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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2025 · pág. 109

DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar o (a) Sr. (a) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, ocupante do cargo de Coordenador de Atividades de Convívio Social, 01 (uma) ajuda(s) no valor de R$ 182,00 (Cento e oitenta e dois reais), perfazendo um total de R$ 182,00 (Cento e oitenta e dois reais), para fazer face a suas despesas com o seu deslocamento para a Cidade de Mossoró-RN, no(s) dia(s) 06/03/2025 com a finalidade de ida à serviço da Secretaria, ficando desde já a Tesouraria autorizada a fazer referida liberação, devendo as despesas correr por conta de dotação própria do vigente orçamento.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 06 de março de 2025.

MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:F1150806

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS

PROCURADORIA DECRETO Nº 28/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.

DECRETO Nº 28/2025 de 11 de março de 2025.

ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE RECADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TÁXI E MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município:

DECRETA

Art. 1º - Ficam todos os permissionários dos serviços de TÁXI E MOTOTÁXI convocados para a realização de RECADASTRAMENTO, visando a atualização permanente de seus dados e renovação das permissões junto à Prefeitura Municipal de Russas-CE, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

Art. 2º - O Recadastramento de que trata o art. 1º deste Decreto reger- se-á pelas disposições deste ato e abrangerá a todos os permissionários dos serviços de táxi e mototáxi no Município de Russas, inclusive os que possuem permissão e não estão em pleno exercício das atividades.

Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 10 de março de 2025 a 10 de abril de 2025, nos horários compreendidos entre 13h00min às 17h00min, na sede do DEMUTRAN, localizada na Rua Dr. José Martins de Santiago, nº 282, Bairro Catumbela, na cidade de Russas, CE.

Parágrafo Único – O recadastramento deverá ser realizado exclusivamente pelo permissionário que, caso a este não possa comparecer pessoalmente, deverá apresentar justificativa fundamentada para tal e constituir procurador para representá-lo no ato da entrega dos documentos.

Art. 4º - O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do permissionário, verificação de dados da permissão utilizada pelo mesmo e de cópia reprográfica dos seguintes documentos:

Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida (ANEXO I); Carteira de identidade; CPF; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Carteira de Habilitação específica para categoria; Comprovante de endereço com no máximo 90 (noventa) dias; Certidão de Nascimento ou Casamento; Documento do veículo; Declaração de não acumulação de cargo público (ANEXO II); Declaração de não ser beneficiário de outra permissão junto ao Município de Russas-CE (ANEXO III); Atestado médico no caso de alguma enfermidade e/ou deficiência permanente do permissionário.

§1º. Os permissionários do serviço de TÁXI devem estar em conformidade com os requisitos do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.325/2011 e apresentar os demais documentos.

§2º. Os permissionários do serviço de MOTOTÁXI devem estar em conformidade com os requisitos do Art. 3º, §2º da Lei Municipal nº 1.341/2011 e apresentar os demais documentos.

Art. 5º - Fica instituída a Comissão de Recadastramento dos Permissionários dos Serviços de TÁXI e MOTOTÁXI que será composta pelos seguintes membros:

O(a) coordenador(a) do DEMUTRAN; O(a) Secretário(a) de Governo; O(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico; O(a) Procurador(a) Geral do Município; O(a) Coordenador de Fiscalização, Arrecadação e Tributação Municipal. O(a) Secretário(a) de Infraestrutura.

Art. 6º. Compete à Comissão de Recadastramento dos Permissionários dos Serviços de TÁXI e MOTOTÁXI, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:

I - Coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando-o junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;

II - Aferir as informações, conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;

III - Convocar, quando necessário, o permissionário para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

IV – Editar instruções normativas, manuais, portarias e demais atos que visem melhor instruir o procedimento de Recadastramento;

IV - Solicitar abertura de procedimento administrativo, caso seja comprovada alguma irregularidade.

Art. 6º - Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser disponibilizados em original e cópia ao agente recadastrador, que os conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.

Art. 7º - O permissionário responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do Recadastramento.

Art. 8º - Qualquer informação complementar, requerimento e/ou solicitação objetivando dirimir questões pendentes sobre o Recadastramento ora regulado deverão ser dirigidas para o DEMUTRAN, que as encaminhará aos setores responsáveis, caso necessário.

§1º. O DEMUTRAN poderá editar instruções, portarias e outros atos que visem a melhor condução do Recadastramento.

§2º. O Recadastramento é etapa prévia e indispensável à renovação e emissão das Permissões de Taxistas e Mototaxistas de que trata este Decreto, sendo de responsabilidade única e exclusiva dos permissionários a apresentação completa dos documentos relacionados no art. 4º.