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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 103

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031400103 103 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança Art. 9º Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: I - Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; II - entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou III - entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. § 1º O pedido de adesão à transação de que trata este artigo deverá ser apresentado na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança" no REGULARIZE, devendo ser instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada. § 2º O deferimento da transação de que trata este artigo é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito. § 3º Em relação às inscrições que se enquadrem na situação prevista neste artigo, é vedada e não produzirá qualquer efeito a adesão a qualquer outra modalidade prevista neste Edital. DAS PRESTAÇÕES Art. 10. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. § 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO Art. 11. No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. Art. 12. Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º; II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual. Art. 13. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. § 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. § 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 4º O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo- lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. § 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. § 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. § 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. Art. 14. A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. § 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. § 2º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento. Art. 16. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a determinados contribuintes. Art. 17. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital. Art. 18. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 19. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Art. 20. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. Art. 21. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União. JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXTRATO DE CONVÊNIO 1. NATUREZA: Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os Municípios e o Distrito Federal aderentes, relacionado(s) ao final, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios (CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP). 2. OBJETO: Firmar a adesão realizada pelos ENTES FEDERADOS ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 3. VIGÊNCIA: Por prazo indeterminado a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. . .ENTES FEDERADOS ADERENTES .UF .CNPJ .Nº DO PROCESSO .DATA DE ASSINATURA . .MUNICÍPIO DE JANAÚBA .MG .18.173.920/0001-67 .13031.130576/2025-41 .24.02.2025 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 170058 Número do Contrato: 3/2023. Nº Processo: 19615.720369/2022-56. Pregão. Nº 17/2022. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 4A RF. Contratado: 21.639.300/0001-95 - CONNECT ESTAGIOS LTDA. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses. Vigência: 11/03/2025 a 10/03/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 41.494,08. Data de Assinatura: 10/03/2025. (COMPRASNET 4.0 - 10/03/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 170058 Número do Contrato: 5/2024. Nº Processo: 13083.132482/2023-30. Pregão. Nº 90001/2024. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 4A RF. Contratado: 12.039.966/0001-11 - LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA . Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato srrf04 nº 05/2024 por mais 12 meses. Vigência: 15/03/2025 a 14/03/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 995.554,56. Data de Assinatura: 19/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 19/02/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 170058 Número do Contrato: 6/2024. Nº Processo: 13083.132482/2023-30. Pregão. Nº 90001/2024. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 4A RF. Contratado: 12.039.966/0001-11 - LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA . Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato srrf04 nº 06/2024 por mais 12 meses. Vigência: 15/03/2025 a 14/03/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 706.081,56. Data de Assinatura: 19/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 19/02/2025). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 13/2020 - UASG 170116 Nº Processo: 12448.731836/2019-06. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 7A RF. Contratado: 33.373.325/0001-79 - ARAUJO ABREU ENGENHARIA LTDA. Objeto: O presente termo de rescisão tem por objeto a rescisão amigável do contrato SRRF07 nº 13/2020, de prestação do serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva (por chamado) de equipamentos de ares-condicionados na DRF/RJO I e DRF/RJO II e unidades jurisdicionadas, firmado entre a união, representada pela SRRF07, e a empresa Araújo Abreu Engenharia S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.373.325/0001- 79, com vigência prevista até 15/12/2025.. Fundamento Legal: . Data de Rescisão: 28/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 13/03/2025).