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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 38

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400038 38 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ou fora da área delimitada e sujeita a medidas fitossanitárias ou outras medidas de controle, se apropriado. Parágrafo único. A delimitação da área que constitui a zona tampão será realizada com base nos seguintes critérios: I - garantia de segurança fitossanitária nos levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e outros agentes responsáveis pela atividade, com avaliação favorável, por meio de relatório de supervisão, da Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa; II - garantias da existência e da qualidade de estrutura dos postos de fiscalização do trânsito de frutos hospedeiros, avaliadas e aprovadas, por meio de relatórios de supervisão, pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, observando pontos essenciais como a segurança fitossanitária, o horário de funcionamento e o apoio policial oferecido aos respectivos postos de fiscalização; e III - outras medidas fitossanitárias necessárias propostas pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa a que pertence a área. Seção VII Das áreas erradicadas Art. 17. Fica estabelecida como área erradicada a área sob vigilância contínua, caracterizada pela ausência da praga, quando os registros indicarem sua ocorrência no passado e sua erradicação após a realização de programa documentado com essa finalidade. § 1º O reconhecimento de área erradicada ocorre quando os registros do levantamento de monitoramento indicarem a ausência de detecção de Bactrocera carambolae por um período de três ciclos biológicos completos da praga. § 2º O período de que trata o § 1º se inicia a partir do registro da última detecção da praga. § 3º O reconhecimento de área erradicada deverá ser confirmado pela realização do procedimento de amostragem de frutos, conforme orientação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 4º Após seis ciclos sem capturas da praga, o protocolo de monitoramento e controle, estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, voltará a ser o de zona tampão ou o de Unidade Federativa sem ocorrência, preservando-se a denominação de área erradicada. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DO CONTROLE DO TRÂNSITO Art. 18. O trânsito de frutos de espécies hospedeiras é livre entre Unidades Federativas sem ocorrência de Bactrocera carambolae. Art. 19. São proibidas a saída de frutos e a certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros, excetuando-se locais em Sistema de Mitigação de Risco e locais livres de Bactrocera carambolae, reconhecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, nas seguintes áreas: I - transientes; e II - sob quarentena. Art. 20. O trânsito de frutos de hospedeiros com origem em Unidades Federativas com a ocorrência de praga será permitido, por meio de certificação fitossanitária de origem, em: I - área erradicada; II - área transiente erradicada; III - zona tampão; IV - áreas sob quarentena e áreas transientes, em Sistema de Mitigação de Risco, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, desde que aprovado tratamento quarentenário para Bactrocera carambolae; e V - áreas sob quarentena, em locais livres de Bactrocera carambolae, nos ambientes cadastrados aprovados pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa e reconhecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 21. A certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em Unidade Federativa sem ocorrência da praga. § 1º Nas Unidades Federativas sem ocorrência da praga, será exigida apenas a permissão de trânsito de vegetais quando: I - for destinado a Unidade Federativa com ocorrência da praga; II - transitar por área sob quarentena; ou III - transitar por área transiente. § 2º O envio que transitar em áreas sob quarentena e em área transiente deverá: I - estar acondicionado em embalagens que não permitam o contato do fruto de espécies hospedeiras com a praga; II - ser transportado em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos com tela de malha de no máximo dois milímetros; III - ser lacrado, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, na entrada da área sob quarentena ou área transiente; e IV - ter o lacre de sua embalagem removido somente na saída da área sob quarentena ou área transiente, mediante inspeção pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal. CAPÍTULO IV DA PESQUISA CIENTÍFICA Art. 22. O transporte de espécimes vivos de Bactrocera carambolae para fora das áreas com ocorrência dependerá de aprovação prévia do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 23. A pesquisa científica e a publicação de dados relacionados à Bactrocera carambolae devem ser submetidas à análise e à aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DE FOCOS EM NOVOS MUNICÍPIOS Art. 24. A divulgação em mídias privadas sobre a primeira detecção de Bactrocera carambolae em um município fica condicionada ao resultado positivo do laudo oficial e à autorização do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os documentos previstos no art. 8º devem ser elaborados e executados em até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 781, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Institui o Prêmio OUV+ Integridade no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024; na Portaria MAPA nº 403, de 21 de fevereiro de 2022, e na Instrução Normativa OGU/CGU nº 7, de 8 de maio de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.010109/2025-91, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Prêmio OUV+ Integridade, destinado a reconhecer e valorizar agentes públicos e unidades que se destacaram na promoção da excelência no atendimento aos usuários e no tratamento de manifestações registradas no Sistema de Ouvidoria e Acesso à Informação da Controladoria-Geral da União, Plataforma Fala.BR. Parágrafo único. A premiação busca incentivar a qualidade, resolutividade e eficiência na prestação dos serviços públicos, contribuindo para o fortalecimento da participação social e para a melhoria contínua dos processos de atendimento no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 2º O Prêmio OUV+ Integridade tem os seguintes objetivos: I - reconhecer e valorizar os esforços de agentes públicos e unidades que se destacaram no atendimento aos usuários; II - promover boas práticas no atendimento e na execução de serviços, incentivando a melhoria contínua e a inovação; III - fortalecer o engajamento e a colaboração entre as unidades administrativas e a Ouvidoria, ampliando a transparência e a eficiência no tratamento das manifestações registradas pelos usuários na Plataforma Fala.BR; e IV - garantir a resolutividade nas respostas às manifestações e o cumprimento dos prazos legais estabelecidos, assegurando um atendimento adequado e célere aos usuários dos serviços públicos e das políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável por elaborar e publicar, anualmente e em boletim interno, o regulamento do Prêmio OUV+ Integridade, detalhando as categorias, os critérios de avaliação, o processo de seleção e as formas de premiação, garantindo transparência e participação social, conforme os princípios da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Parágrafo único. O regulamento poderá ser ajustado a cada edição, conforme as diretrizes estratégicas do Ministério da Agricultura e Pecuária, a evolução das práticas de atendimento e alterações normativas. Art. 4º A seleção para as premiações será conduzida pela Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária, com base nos critérios estabelecidos no regulamento anual do prêmio. § 1º Os dados utilizados para avaliar os candidatos incluirão registros de elogios, sugestões, solicitações e reclamações registrados na plataforma Fala.BR. § 2º Além dos registros na plataforma Fala.BR, a seleção poderá também considerar encaminhamentos realizados pelos dirigentes das unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, que destacam iniciativas de inovação no âmbito do atendimento ao usuário, ressaltando as contribuições específicas para a melhoria do atendimento e inovação no serviço público. § 3º A inclusão de novas fontes de dados para a seleção poderá ser avaliada anualmente, conforme as diretrizes estratégicas do Ministério da Agricultura e Pecuária e as necessidades identificadas para aprimoramento do prêmio. § 4º A homologação dos resultados da seleção será realizada pelo Secretário- Executivo da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e divulgada nos canais oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo o portal oficial, redes sociais e comunicação interna. § 5º Os dados e análises aferidos para os resultados serão registrados e disponibilizados de forma transparente no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º O Prêmio OUV+ Integridade será concedido anualmente e terá caráter simbólico e institucional, incluindo, mas não se limitando a: I - troféu e certificado de reconhecimento para as unidades premiadas; e II - certificado de reconhecimento assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para os agentes públicos agraciados. Parágrafo único. Os agentes públicos agraciados com o Prêmio OUV+ Integridade terão a menção devidamente registrada em seus assentamentos funcionais, ficando o registro a cargo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º A cerimônia de entrega da premiação será realizada anualmente no mês de março, em alusão ao Dia do Ouvidor. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 324, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Norma3va nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21040.000225/2025-26, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário VICTOR BESSA PEREIRA, inscrito no CRMV RN sob o nº 2343-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DE FREITAS NETO CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 13 DE MARÇO DE 2025 Termo de Julgamento nº 23/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.021808/2020-52. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício da competência delegada por meio da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante (SEI 35590929) e da Nota Técnica nº 061/2024/CORREG/MAPA (SEI 36123770) e integralmente o Parecer n. 00080/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40919208), aprovado pelo Despacho CONJUR n. 01526/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40919214), determino o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.021808/2020-52, instaurado em face da pessoa jurídica FITOSSANITY TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO LTDA - CNPJ 08.160.894/0001-99. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE MARÇO DE 2025 Termo de Julgamento nº 24/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 00727.000968/2021-83. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e a Nota Técnica nº 145/2023/CORREG/MAPA (SEI 30318794) e, integralmente, o Parecer nº 0557/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40962811), aprovado pelos Despachos nº 01302/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40962812) e 01318/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40962813), para aplicar à empresa JA M P AC