DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400039 39 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.844.980/0001-16, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 1.319.692,44 (um milhão trezentos e dezenove mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 41, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . .ES P ÉC I E .D E N O M I N AÇ ÃO .PROTOCOLO Nº . .Lactuca sativa L. .Piedade .21806.000087/2019 . .Glycine max (L.) Merr. .6130I2X .21806.000161/2021 . .Rosa L. .KO R c u t 0 3 0 1 .21806.000265/2021 . .Vitis L. .IFG Twenty Three .21806.000308/2021 . .Triticum aestivum L. .TBIO Capaz .21806.000014/2022 . .Triticum aestivum L. .TBIO Energia 30 .21806.000018/2022 . .Glycine max (L.) Merr. .22351HB4 .21806.000014/2023 . .Triticum aestivum L. .BIO152342 .21806.000056/2023 . .Triticum aestivum L. .BIO172266 .21806.000057/2023 . .Triticum aestivum L. .BIO188035 .21806.000100/2023 . .Triticum aestivum L. .BIO182096 .21806.000112/2023 . .Eucalyptus L'Hér .S U Z BA 1 2 7 7 .21806.000025/2024 . .Fragaria L. .Kiara .21806.000031/2024 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (CENABC). O SECRETARIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 1º da PORTARIA MAPA Nº 121, de 12 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no Art. 7º do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, o inciso II do Art. 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.025457/2024- 82, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (CENABC), na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO ALVES CORRÊA NETO Secretário ANEXO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (CENABC). CAPÍTULO II Seção I DA ESTRUTURA Art. 2° A CENABC possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; e IV - Grupos de trabalho técnicos. Art. 3º A CENABC é composta por 16 (dezesseis) membros, representantes de órgãos e entidades nos termos do disposto no Decreto nº 10.431, de 20 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.987, de 10 de abril de 2024. § 1º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão, os quais terão as seguintes condições: I - Os convites serão formalizados por meio de comunicação oficial emitida pela presidência da CENABC. II - A participação dos convidados será limitada à reunião ou período específico para o qual foram convidados. III - Os convidados poderão contribuir com suas opiniões, análises e recomendações, auxiliando nos debates e deliberações da Comissão. IV - Os convidados não terão direito a voto e sua participação não implicará em qualquer vínculo empregatício ou remuneratório com a CENABC. V - A presença dos convidados deverá ser registrada em ata, mencionando seu nome, entidade representada e o motivo do convite. VI - Os convidados deverão respeitar as normas de conduta e sigilo determinadas pela CENABC, abstendo-se de divulgar informações confidenciais discutidas nas reuniões. §2º A solicitação de integração de novos membros à CENABC deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva da Comissão. I - A solicitação será analisada e pautada em reunião ordinária ou extraordinária da CENABC. II - O órgão ou entidade que encaminhar à CENABC solicitação de integração poderá, caso manifestado o seu interesse, apresentar em reunião ordinária ou extraordinária da comissão as justificativas de sua importância, alcance e aderência ao Plano ABC+ como forma de subsidiar a votação do plenário. III - A aprovação da solicitação de integração de novos membros está condicionada à deliberação do plenário. IV - A decisão final deverá ser registrada em ata e comunicada formalmente ao solicitante pela Secretaria-Executiva da CENABC. V - Em caso de aprovação pela CENABC, o processo de integração será submetido ao órgão executivo responsável que elaborará o projeto de decreto para alteração do Decreto nº 10.431, de 2020, de acordo com os trâmites legais necessários para a modificação da composição da Comissão. Seção II DO PLENÁRIO Art. 4º O Plenário da CENABC se reunirá em caráter ordinário ou extraordinariamente, mediante convocação prévia, na forma prevista neste Regimento. § 1° Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos membros e participantes. § 2° As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por qualquer membro da CENABC, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias, desde que apresentem justificativa e a solicitação seja aprovada pela Secretaria Executiva, respeitando o quórum de reunião estabelecido. Art. 5º O quórum de reunião da CENABC exige que estejam presentes a maioria absoluta dos membros titulares da Comissão ou de seus suplentes, em caso de impedimento de participação do titular, ou seja, a presença mínima de 9 membros ou mais. Art. 6º A ausência de um membro titular e o seu suplente em uma reunião deverá ser previamente justificada por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados. § 1º Caso ocorram duas faltas não justificadas em um período de 12 (doze) meses, titular e suplente, os membros serão advertidos formalmente e poderá ser avaliado quanto à sua permanência na CENABC, conforme decisão da comissão. § 2º As justificativas de ausência e as advertências aplicadas deverão ser registradas em ata e arquivadas pela Secretaria-Executiva para eventuais consultas. Art. 7º O quórum de aprovação da CENABC é de maioria simples dos membros presentes na reunião, ou seja, que o número de votos favoráveis deve ser maior do que o número de votos contrários, desconsiderando abstenções. § 1º Cada órgão ou entidade que compõe a CENABC, nos termos dispostos no Decreto nº 10.431, de 2020, terá direito a um voto, sendo que os suplentes terão direito a voto em caso de ausência ou impedimento do membro titular. § 2º Em caso de empate nas votações, o presidente da CENABC terá o voto adicional de qualidade para desempatar a decisão. Art. 8º As reuniões ocorrerão em sessão presencial, eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência) ou híbrida. § 1º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local de reunião presencial e o endereço eletrônico de reunião virtual em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. § 2º As pautas das reuniões, incluindo os assuntos a serem deliberados, deverão ser enviadas aos membros da CENABC com antecedência mínima de 10 (dez) dias, permitindo a análise prévia dos temas a serem discutidos. § 3º O envio de pautas será feito por meio eletrônico, utilizando sistemas de correio eletrônico oficial, plataformas digitais de colaboração, ou outras formas adotadas pela Secretaria-Executiva. § 4º Os membros deverão comunicar à Secretaria-Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas. § 5º As reuniões serão públicas, podendo ser transmitidas em tempo real, permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes do CENABC e aos membros convidados, a ser disponibilizada gravação das reuniões na página eletrônica do Plano no MAPA. § 6º As despesas de deslocamento para participação das reuniões correrão à conta de cada órgão ou entidade partícipe. Art. 9º Das reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas. § 1º As atas serão confeccionadas em documento eletrônico e serão assinadas pela Secretaria-Executiva. § 2º Após assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico oficial, plataformas digitais de colaboração ou outras formas adotadas pela Secretaria-Executiva, para todos os membros presentes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada. § 4º Havendo oposição, a Secretaria Executiva decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição. § 5º A versão final da ata será assinada e encaminhada aos membros do CENABC, bem como publicada na página eletrônica da CENABC no MAPA. Seção III DA PRESIDÊNCIA Art. 10 Compete ao Presidente da CENABC: I - Coordenar o plenário das reuniões ordinárias e extraordinárias da CENABC, garantindo o cumprimento do cronograma semestral e a realização de reuniões extraordinárias, quando solicitadas por seus membros e devidamente justificadas; II - Representar a CENABC perante o Ministério da Agricultura e Pecuária e demais órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - Supervisionar a execução das diretrizes aprovadas pela CENABC; IV - Instituir os grupos de trabalho técnicos, assegurando que cumpram seus objetivos e prazos estabelecidos; V - Garantir o cumprimento das atribuições da CENABC, conforme as disposições estabelecidas no Decreto nº 10.431, de 2020, e suas alterações. VI - O Presidente da CENABC poderá, a seu critério, delegar tarefas específicas aos demais membros da Comissão, visando ao melhor cumprimento de suas competências.