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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 42

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400042 42 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal - M OT , aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017. § 5º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelos seguintes requisitos éticos: I - integridade e comportamento; II - autonomia técnica e objetividade; III - sigilo profissional; e IV - proficiência e zelo profissional. § 6º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelas seguintes diretrizes: I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da AEB; II - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados; III - qualidade e melhoria contínua; e IV - comunicação eficaz. Art. 5º O propósito ou valor da AUDIN é contribuir para o fortalecimento da gestão e o aprimoramento das políticas públicas, a racionalização das ações de controle e a adição de valor e melhoria das operações da AEB para o alcance dos objetivos da Agência, oferecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco. § 1º A atuação da AUDIN privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores, nos termos do art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. § 2º A AUDIN constitui a terceira linha de defesa da estrutura de controles internos da AEB, nos termos do art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016. Art. 6º A missão da AUDIN é realizar trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional estabelecidos pelo Órgão Central do SCI, de modo a oferecer à AEB subsídios que propiciem incremento de valor à gestão da Agência e melhoria de suas operações. Art. 7º É dever do Presidente da AEB organizar e prover a AUDIN com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional para garantir autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento de sua missão e atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. Parágrafo único. A composição da força de trabalho da AUDIN para o desempenho da função de auditoria interna governamental deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, e satisfazer as competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024. Art. 8º No desempenho de suas atividades, os auditores internos governamentais terão acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela AEB, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos, instalações, bancos de dados e sistemas. § 1º Para os fins deste Regimento Interno, auditor interno governamental é o servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna governamental na AUDIN, independentemente da ocupação de cargo ou função comissionado. § 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio da AEB. CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 9º A atuação da AUDIN se dará em conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI. § 1º Além das finalidades e competências da AUDIN dispostas nos arts. 2º e 3º, respectivamente, cabem à AUDIN as seguintes responsabilidades: I - realizar serviços de avaliação e de consultoria; II - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; III - apoiar a estruturação e a funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria; e IV - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, observadas as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023. § 2º As responsabilidades relacionadas à elaboração e execução do planejamento anual serão tratadas no Capítulo V, Seção III. § 3º A AUDIN poderá requisitar o apoio necessário de servidores da AEB de outras unidades organizacionais e especialistas internos ou externos à Agência se necessário à realização de seus trabalhos. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E DE OBJETIVIDADE Art. 10. A atuação da AUDIN se dará de forma independente e objetiva, em conformidade com requisitos estabelecidos pelo Órgão Central do SCI e neste Regimento Interno. § 1º Além do disposto no art. 8º, a independência da atuação da AUDIN pressupõe o atendimentos dos seguintes critérios mínimos: I - o acesso direto e irrestrito do Auditor-Chefe ao Presidente da AEB, sem a participação necessária ou sistemática de instâncias ou agentes intermediários; II - a autonomia para a determinação do escopo dos trabalhos; III - a liberdade para execução dos procedimentos de auditoria; IV - a emissão de julgamento profissional livre de interferências externas; e V - a comunicação dos resultados sem o trâmite necessário ou sistemático por instâncias ou agentes intermediários e sem outras restrições, ressalvadas aquelas decorrentes do sigilo das informações. § 2º A objetividade da atuação da AUDIN pressupõe o atendimentos dos seguintes critérios mínimos: I - comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria precisas, livres de erros e distorções e fiéis aos fatos fundamentais; e II - conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes. Art. 11. O Auditor-Chefe e os auditores internos governamentais deverão informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE DA AUDITORIA INTERNA Art. 12. A AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência, é chefiada pelo Auditor-Chefe, o qual se vincula e reporta direta e imediatamente ao Presidente da AEB, vedada a delegação desse vínculo a qualquer outro dirigente, chefe ou instância da AEB. § 1º A vedação de que trata o caput não impede a delegação de atividades meramente administrativas e rotineiras sem conteúdo decisório, autorizativo ou deliberativo, como os registros relativos à gestão de pessoal em sistemas de informação utilizados pela AEB. § 2º A AUDIN é a unidade especializada e específica da AEB responsável pela execução da atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Agência. Seção I - Do Auditor-Chefe Art. 13. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe obedecerá ao disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. § 1º Compete à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA verificar previamente se o indicado para o cargo ou função de Auditor-Chefe atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo. § 2º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no art. 1º, § 2º, da Portaria CGU nº 2.737/2017, as nomeações ou designações de interinos e a designação de substitutos eventuais para o cargo ou função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pelo Presidente da AEB. § 3º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU. Art. 14. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo Presidente da AEB e atender às exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria CGU nº 2.737/2017 durante todo o tempo que exercer o cargo ou função. § 1º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da AUDIN em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo Presidente da AEB. § 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais. § 3º A permanência no cargo ou função de Auditor-Chefe fica limitada a três anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Portaria CGU nº 2.737/2017. § 4º O titular da AUDIN exonerado ou dispensado do cargo ou função só poderá voltar a ocupar o mesmo cargo ou função na AEB após o interstício mínimo de três anos. § 5º A restrição de que trata o § 4º se aplica aos casos de exoneração ou dispensa a pedido do cargo ou função. Art. 15. O Presidente da AEB avaliará anualmente e de modo fundamentado o desempenho do Auditor-Chefe, considerados os seguintes quesitos: I - quantidade de trabalho, a produtividade do Auditor-Chefe, de acordo com a demanda por sua atuação e as atribuições do cargo ou função; II - qualidade do trabalho, o grau de qualidade e de precisão do trabalho por ele executado; III - tempestividade do trabalho, o grau de agilidade no cumprimento dos prazos para a consecução de suas atividades; IV - comprometimento com o trabalho, o grau de interesse, iniciativa e criatividade demonstrados, bem como sua efetiva contribuição para a consecução de suas atividades e as da AUDIN; e V - relacionamento, comunicação e comportamento, a habilidade interpessoal e de comunicação na busca de informações para consecução de suas atividades, bem como no tratamento dispensado aos servidores, empregados públicos e colaboradores da AEB. § 1º Na avaliação dos quesitos de que trata os incisos I a IV, serão considerados os recursos colocados à disposição da AUDIN, as peculiaridades e as circunstâncias com impacto no desempenho das atividades do cargo ou função de Auditor- Chefe, as informações constantes do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e, quando disponíveis, as avaliações internas ou externas realizadas no âmbito do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ. § 2º As avaliações do Auditor-Chefe serão realizadas até sessenta dias após o recebimento e ciência do teor do RAINT por parte do Presidente da AEB. § 3º As avaliações do Auditor-Chefe somente serão realizadas para períodos de efetivo exercício do cargo ou função iguais ou superiores a noventa dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil. § 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais. § 5º As avaliações do Auditor-Chefe poderão ser realizadas, ainda, de forma extraordinária, em decisão fundamentada do Presidente da AEB, no caso da superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que assim o exijam, em particular quando da exoneração ou dispensa do titular da AUDIN de que tratam os arts. 11 e 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. § 6º A proposta de exoneração ou dispensa do titular da AUDIN deverá ser motivada e a justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la nos termos do art. 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. § 7º No caso de a CGU se manifestar contrariamente à proposta de exoneração ou dispensa de que trata o § 6º, e persistindo a ausência de solução consensual sobre a medida, o assunto será submetido à apreciação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União. § 8º Fica dispensada a consulta de que trata o § 6º nos casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do titular da AUDIN ou em decorrência de seu falecimento. § 9º Os procedimentos para a realização das avaliações do Auditor-Chefe serão disciplinados em ato específico a ser baixado pelo Presidente da AEB. Seção II - Das responsabilidades funcionais do auditor interno governamental em exercício na AUDIN Art. 16. O auditor interno governamental deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Presidente da AEB, às unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência e aos órgãos de Controle Interno e Externo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 17. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos para servidores e empregados públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder Executivo federal, são deveres do auditor interno governamental: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições a seu cargo; II - ser leal à AEB; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com a dignidade da função pública; VI - tratar com urbanidade as pessoas; VII - participar de ações de capacitação, em particular nas áreas das competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024; VIII - declarar-se impedido nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições, em particular nas tipificadas no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Parágrafo único. Sem prejuízo das vedações estabelecidas para servidores e empregados públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder Executivo federal, é vedado ao auditor interno governamental: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V - ordenar despesas e praticar atos de gestão ou qualquer outro ato que possa vir a ser avaliado pela AUDIN no exercício de suas competências, ressalvados aqueles necessários à administração da unidade organizacional AUDIN; VI - participar de comissões de licitações, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens, de gestão de riscos e governança ou de grupos de trabalho, ressalvados aqueles relacionados à administração da unidade organizacional AUDIN; e VII - substituir titulares de outras unidades organizacionais da AEB. Seção III - Das responsabilidades da AUDIN, do Auditor-Chefe, das Unidades Auditadas e do Presidente da AEB