DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400043 43 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I - Das responsabilidades da AUDIN Art. 19. Além do disposto nos arts. 4º a 6º, são responsabilidades da AU D I N : I - atuar conforme o estabelecido nos arts. 9º e 10; II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, considerando os requisitos, conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo II e nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e na Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de dezembro de 2024; III - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, considerando os conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo III e nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5/2021; IV - elaborar o Parecer sobre a Prestação de Contas Anual - PCA da AEB, previsto no § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, considerando as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV da Instrução Normativa SFC/CGU/2021 e na Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023; V - elaborar parecer nos processos de tomadas de contas especiais instaurados, nos termos do § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; VI - realizar os trabalhos de avaliação e de consultoria dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão; VII - utilizar os guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria, nos termos da Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de 2019; VIII - adotar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal aprovada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de 2020; e IX - acompanhar e monitorar os processos de interesse da AEB que tramitam no TCU, nos termos da Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de 2023. Subseção II - Das responsabilidades do Auditor-Chefe Art. 20. São responsabilidades do Auditor-Chefe: I - zelar para que a AUDIN atue conforme o estabelecido nos arts. 9º e 10; II - aprovar a proposta de PAINT e encaminhá-la para análise da unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução na forma e meio por ela estabelecido; III - efetuar os eventuais ajustes na proposta de PAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para aprovação do Presidente da AEB, informando-o sobre os recursos necessários ao seu cumprimento; IV - encaminhar o PAINT aprovado pelo Presidente da AEB à unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de fevereiro do ano a que se refere na forma e meio por ela estabelecido; V - publicar o PAINT na página da Agência na internet no prazo de trinta dias após a aprovação, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei; VI - monitorar e reavaliar periodicamente a execução do PAINT, avaliando possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos aprovados, ajustando sua execução ao período de vigência do plano e dando ciência dos fatos ao Presidente da AEB; VII - reportar ao Presidente da AEB a ocorrência de interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo dos trabalhos realizados pela AUDIN, em sua execução e na comunicação dos resultados obtidos; VIII - assinar e encaminhar o RAINT para ciência do Presidente da AEB e, posteriormente, à unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere na forma e meio por ela estabelecido; IX - efetuar os eventuais ajustes no RAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para ciência do Presidente da AEB e para a unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão na forma e meio por ela estabelecido; X - publicar o RAINT na página da Agência na internet até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei; XI - aprovar e assinar o Parecer sobre a PCA da AEB, dando ciência ao Presidente da AEB e publicando-o na página da Agência na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere; XII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores e empregados públicos da AUDIN; XIII - supervisionar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados pelas equipes de auditoria da AUDIN; XIV - gerenciar as atividades de auditoria interna governamental realizadas pela AUDIN; e XV - administrar a unidade organizacional AUDIN. § 1º A ciência ao Presidente de que trata o inciso VI do caput será dada: I - no mês de julho, para as ações do PAINT realizadas no primeiro semestre de seu ano de vigência; II - no momento da revisão e modificação do PAINT, caso esta ocorra; e III - quando do encaminhamento do RAINT para ciência, no caso dos incisos VIII e IX do caput. § 2º O Presidente da AEB poderá, a qualquer tempo, solicitar informações atualizadas sobre o andamento da execução do PAINT do ano em curso. Subseção III - Das responsabilidades das Unidades Auditadas Art. 21. Compete às unidades organizacionais da AEB quando auditadas pela AU D I N : I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditoria designada para a realização das auditorias, bem como prestar informações, apresentar documentos e conceder acessos a instalações físicas e a sistemas informatizados ou bancos de dados dentro dos prazos por ela estabelecidos; II - participar de reuniões com os membros das equipes de auditoria; e III - atender de forma diligente e tempestiva as recomendações emitidas nos relatórios de auditoria, apresentando as evidências de seu atendimento. Subseção IV - Das responsabilidades do Presidente da AEB Art. 22. Além do disposto no art. 7º, são responsabilidades do Presidente da AEB: I - aprovar as eventuais revisões e modificações do PAINT que o impactem significativamente, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021; II - aprovar o PAINT a ser executado no exercício seguinte nos prazos estabelecidos pelo SCI e supervisionar a atuação da AUDIN; e III - submeter a indicação do titular da AUDIN à aprovação da CGU, observado o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. Parágrafo único. Constituem elementos básicos da supervisão da atuação da AUDIN realizada pelo Presidente da AEB: I - as avaliações do Auditor-Chefe, realizadas na forma do art. 15; e II - as informações obtidas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 e as providências eventualmente adotadas a partir de sua ciência. CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ Art. 23. O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade da AUDIN e deverá atender às seguintes diretrizes: I - o campo de aplicação deve abranger toda a atividade de auditoria interna governamental, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas; II - as avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos e de comunicação dos resultados; III - os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e IV - a metodologia Internal Audit Capability Model (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA) deve, preferencialmente, ser utilizada como referência na implementação do PGMQ, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, e da Deliberação CCCI nº 03/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de 29 de agosto de 2024. Parágrafo único. O PGMQ será disciplinado em ato específico a ser baixado pelo Presidente da AEB, o qual deverá conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As comunicações e documentos emitidos ou expedidos pela AUDIN observarão, no que couber, as orientações, modelos e diretrizes disciplinadas ou tradicionalmente utilizadas pelo SCI e aquelas prescritas no Manual de Redação da Presidência da República. Art. 25. A atuação dos agentes públicos e das unidades organizacionais em face dos deveres e obrigações constantes deste Regimento Interno considerará os obstáculos, as dificuldades reais e as exigências internas e externas que imponham, limitem ou condicionem suas ações. Art. 26. O Regimento da AUDIN deverá ser revisado ao menos uma vez ao ano para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente. § 1º Para os fins da revisão de que trata o caput, na elaboração deste Regimento Interno foi levantado e utilizado o seguinte arcabouço normativo: I - Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal; II - Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal; III - Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 6 de dezembro de 2017, que alterou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal; IV - Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, que aprovou o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal; V - Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno; VI - Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, que recomendou a utilização das metodologias Internal Audit Capability Model (IA-CM) e Quality Assessment (QA), do Instituto dos Auditores Internos (IIA); VII - Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de 2019, que recomendou a utilização de guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria; VIII - Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, que aprovou a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal; IX - Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprovou os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo federal; X - Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de 2020, que recomendou a utilização de subclasses de benefícios financeiros e não financeiros; XI - Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; XII - Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, que estabeleceu diretrizes para o monitoramento das recomendações emitidas pelas Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal (UAIG); XIII - Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, que estabeleceu diretrizes para a elaboração do parecer sobre a prestação de contas da entidade previsto na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27 de agosto de 2021; XIV - Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 07 de dezembro de 2023, que estabeleceu o procedimento a ser adotado pelas Unidades de Auditoria Interna e pelas Procuradorias Federias junto às autarquias e às fundações públicas federais em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União; XV - Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, que estabeleceu diretrizes e requisitos para o exercício da atividade de auditoria interna governamental; XVI - Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a gestão de competências na atividade de auditoria interna governamental; XVII - Deliberação CCCI nº 03/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de 29 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a realização das avaliações internas e externas de qualidade; e XVIII - Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de dezembro de 2024, que estabeleceu diretrizes para levar em consideração as expectativas da Alta Administração e demais partes interessadas para elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT). Art. 27. O Auditor-Chefe poderá baixar atos complementares para a fiel execução deste Regimento Interno. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe.