DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400072 72 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a: i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins: a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de ruído e vibração; iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins: a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a: i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.010, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria. A tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei n.º 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16; Lei n.º 8.134, 27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18; Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Disit/SRRF03 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 13 MARÇO DE 2025 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve: Autorizar o fornecimento de 246.708 (Duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oito) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Jack Daniel´s .Caixas com 12 garrafas de 1000ml .227.700 . .Jack Daniel´s .Caixas com 06 garrafas de 700ml .19.008 HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL M O R A ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 46, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 472.500 (quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 - STOCKHOLM-SWEDEN: . .Marca Comercial .Característica do Produto .Quantidade Cx .Quantidade Unid. . .VODKA ABSOLUT 750ML .Em caixas de 12 garrafas de 750ML, 40% .5.775 .69.300 . .VODKA ABSOLUT 1000ML .Em caixas de 12 garrafas de 1000ML, 40% .33.600 .403.200 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU