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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 71

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 4 (quatro) dias, tendo início às 9h do dia 01/04/2025 e fim às 23h59min do dia 04/04/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e 5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .15 .10850.901744/2008-51 .16 a 17 DIA 1 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO 1 - Processo nº: 11128.722090/2015-68 - Recorrente: DACHSER BRASIL LOGISTICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 11128.721479/2016-77 - Recorrente: DC LOGISTICS BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11128.721769/2016-11 - Recorrente: DC LOGISTICS BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10711.720006/2015-29 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10711.721225/2015-25 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10711.723139/2015-57 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO 7 - Processo nº: 10909.722095/2012-98 - Recorrente: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 8 - Processo nº: 10909.722093/2012-07 - Recorrente: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 9 - Processo nº: 10880.933315/2015-15 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10880.933316/2015-60 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10183.901209/2011-14 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10183.901210/2011-31 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10183.901211/2011-85 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10850.901752/2008-06 - Recorrente: SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10850.901744/2008-51 - Recorrente: SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ROSALDO TREVISAN 16 - Processo nº: 10850.000008/2009-65 - Recorrente: SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 16007.000142/2009-93 - Recorrente: SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ROSALDO TREVISAN Presidente da 4ª Turma Extraordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Publica Convênio ICMS aprovado na 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.03.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 407ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 13 de março de 2025, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 407ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 9 de janeiro de 2025. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO N° 3, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Processo n° 14044.720150/2023-36 Empresa: Cânion Comércio de Calçados e Moda Ltda No exercício das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, acato o Parecer SEI nº 522/2025/MF e adoto seus fundamentos para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720150/2023-36, instaurado em face da pessoa jurídica Cânion Comércio de Calçados e Moda Ltda, inscrita no CNPJ n° 07.899.070/0001-72, em razão da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica requerida, dada a sua condição de Microempreendedor Individual à época dos fatos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.846/2013 e da exposição de motivos do Enunciado CGU n° 17, de 11 de setembro de 2017 (DOU 12/09/2017). GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor da Secretaria Especial SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Simples Nacional FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SELO DE CONTROLE. OBRIGATORIEDADE. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às normas concernentes à obrigação de aposição de selo de controle em bebidas alcoólicas nos mesmos termos aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso X, alínea "c" , item 4, e § 5º, e 26, § 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 179 e 284; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 63, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de ruído e vibração; iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;