DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400096 96 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.114, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera os Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET no tocante a definição da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da MMGD participante do SCEE. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n. 9.427 de 26 de abril de 1996, na Lei n. 10.438 de 26 de abril de 2002, na Lei n. 14.300 de 6 de janeiro de 2022 e o que consta do Processo nº 48500.909318/2022-65, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a adequação dos regulamentos vigentes aplicáveis às concessionárias de energia no tocante a definição da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Micro e Mini Geração Distribuída - MMGD participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE. Parágrafo único. Os atuais percentuais de perdas não técnicas definidos nas revisões tarifárias das concessionárias de energia serão recalculados conforme as adequações do caput e publicados em Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica. Art. 2º Aprovar as versões dos Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET: I - Submódulo 2.1, versão 2.5; II - Submódulo 2.6, versão 3.0; III - Submódulo 2.6A, versão 2.0; IV - Submódulo 3.1, versão 1.6; V - Submódulo 3.1A, versão 1.2; VI - Submódulo 3.2, versão 2.0; VII - Submódulo 3.2A, versão 2.0; VIII - Submódulo 4.2, versão 1.3; IX - Submódulo 4.3, versão 1.1; Art. 3º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência das novas versões dos Submódulos do PRORET, conforme anexo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO 1_MME_14_001 1_MME_14_002 1_MME_14_003 W:0.0035cm H:0.0035cm W:0.0035cm H:0.0035cm W:0.0035cm H:0.0035cm W:0.0035cm H:0.0035cm ANEXO I
ALTERAÇÕES NO PRORET
Módulo 2: Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 2.1 PROCEDIMENTOS GERAIS Alterar 3. PROCEDIMENTOS GERAIS 4. O Mercado de Referência é composto pelos montantes de energia elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição, faturados no “Período de Referência” a outras concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, autoprodutores e centrais geradoras que façam uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia elétrica, bem como pelos montantes de demanda de potência contratada pelos demais geradores para uso do sistema de distribuição. O mercado de Referência utilizado na energia requerida deve ser composto pelos montantes de energia elétrica medidos no “Período de Referência”. 6. Os montantes faturados e medidos de qualquer mês do Período de Referência são aqueles registrados no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP, ou no sistema que vier a sucedê-lo. 7. Caso não haja tempo hábil para sua apuração, as informações dos mercados faturado e medido no último mês do período de referência serão estimadas, repetindo-se os montantes realizados no mês imediatamente anterior, podendo os valores do penúltimo mês, se provisórios, ser alterados, uma única vez, até o trigésimo dia anterior à data de aniversário contratual da distribuidora.
Módulo 2: Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 2.6 e 2.6A PERDAS DE ENERGIA E RECEITAS IRRECUPERÁVEIS Alterar 5.4. LIMITES DE REDUÇÃO ANUAL DAS PERDAS
38.O mercado medido deve ser utilizado: i) na definição do ponto de partida e da meta de perdas não técnicas; ii) na trajetória de redução a ser aplicada nos reajustes subsequentes e iii) para o cálculo dos percentuais na construção do balanço energético nos processos tarifários.
Eliminar 5.4. LIMITES DE REDUÇÃO ANUAL DAS PERDAS
- Após o estabelecimento da trajetória da concessionária, será efetuada a conversão dos percentuais de perdas não técnicas do mercado medido para o mercado faturado, conforme segue: PNT/MBTfat = PNT/MBTmed + Ajuste (8) onde: PNT/MBTfat: % de perda não técnica calculado sobre o mercado de baixa tensão faturado da concessionária; PNT/MBTmed: % de perda não técnica calculado sobre o mercado de baixa tensão medido da concessionária; Ajuste: percentual resultante da mediana das diferenças entre %PNT/MBTfat e %PNT/MBTmed da concessionária nos últimos três anos civis, conforme parágrafo 5.
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 3.1 PROCEDIMENTOS GERAIS
Alterar 3. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL – RTA 11. O Mercado de Referência é composto pelos montantes de energia elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição, faturados no “Período de Referência” a outras concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, autoprodutores e centrais geradoras que façam uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia elétrica, bem como pelos montantes de demanda de potência contratada pelos demais geradores para uso do sistema de distribuição. O mercado de Referência utilizado na energia requerida deve ser composto pelos montantes de energia elétrica medidos no “Período de Referência”. 12. Os montantes faturados e medidos de qualquer mês do Período de Referência são aqueles registrados no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP, ou no sistema que vier a sucedê-lo. 4.2. RECEITA ANUAL – RA0 24. A informação relativa aos mercados faturados e medidos no último mês do “Período de Referência” será estimada, repetindo-se os montantes realizados no mês imediatamente anterior, podendo os valores do penúltimo mês, se provisórios, ser alterados uma única vez até o trigésimo dia anterior à data de aniversário contratual da distribuidora.
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 3.1A PROCEDIMENTOS GERAIS
Alterar 3. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL – RTA
-
O Mercado de Referência é composto pelos montantes de energia elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição, faturados no “Período de Referência” a outras concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, autoprodutores e centrais geradoras que façam uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia elétrica, bem como pelos montantes de demanda de potência contratada pelos demais geradores para uso do sistema de distribuição. O mercado de Referência utilizado na energia requerida deve ser composto pelos montantes de energia elétrica medidos no “Período de Referência”.
-
Os montantes faturados e medidos de qualquer mês do Período de Referência são aqueles registrados no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP, ou no sistema que vier a sucedê-lo.
4.2. RECEITA DE REFERÊNCIA – RR0
- A informação relativa aos mercados faturados e medidos no último mês do “Período de Referência” será estimada, repetindo-se os montantes realizados no mês imediatamente anterior, podendo os valores do penúltimo mês, se provisórios, ser alterados uma única vez até o trigésimo dia anterior à data de aniversário contratual da distribuidora.
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 3.2 CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA
Alterar 4. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS NA DATA DE REFERÊNCIA ANTERIOR – DRA
- A energia requerida na DRA seguirá a seguinte fórmula de cálculo nos reajustes tarifários anuais:
ER_DRA = (EM - InjMMGD) + PRT_DRA (2)onde:
EM: Energia medida pela concessionária, no período de referência, para atendimento do mercado cativo, consumo próprio e suprimento às concessionárias e permissionárias de distribuição, em MWh;
InjMMGD: Energia injetada de MMGD na rede da distribuidora; e