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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 115

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400115 115 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03 25351.531520/2019-29 / 4013924 ARMAZENAR: COSMÉTICOS DISTRIBUIR: COSMÉTICOS EXPEDIR: COSMÉTICOS 751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 0257717251 25351.479096/2017-32 / 1169065 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0257714251


ULTRA VILA RIO BRANCO DROGARIA LTDA / 32.199.822/0001-30 25351.323299/2019-37 / 7658544 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332993256


RIBEIRO PIRES MEDICAMENTOS LTDA / 09.501.245/0001-77 25351.015561/2014-68 / 7085470 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332658252


CIMED & CO. S.A. / 16.619.378/0025-85 25351.488692/2022-71 / 8259489 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0256314250


AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03 25351.479065/2017-81 / 3075848 ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. 714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0257719253


PHARMA FACIL LTDA / 09.435.427/0001-97 25351.516386/2008-83 / 0557299 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0335598251


NOVA DROGARIA LEVERGER LTDA / 01.177.047/0001-98 25351.004385/2003-86 / 0257391 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332666255


MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 05.056.345/0001-80 25351.428342/2015-91 / 3064587 TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS. 714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0257722254


AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03 25351.101847/2011-97 / 8073911 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0257716254 RESOLUÇÃO-RE Nº 933, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO NOVA HOSPITALAR LTDA / 54.299.218/0001-18 25351.458297/2024-25 / 1324417 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1727267249 RESOLUÇÃO-RE Nº 934, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 05.056.345/0001-80 25351.427935/2015-12 / 1142857 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0256465258


CIMED & CO. S.A. / 16.619.378/0025-85 25351.472324/2022-19 / 1282985 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0257721258


AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03 25351.531489/2019-26 / 1194161 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0255853254 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 814, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Cria a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa - RITAI. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022 (Estatuto da Funasa), e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o que consta no processo nº 25100.004018/2024-69, resolve: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Funasa, a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, em consonância aos incisos II e IV, art. 6º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa e do plano de integridade e à promoção da orientação e treinamento, no âmbito da Funasa, em assuntos relativos ao programa e ao plano de integridade, tendo como principal objetivo a atuação coordenada e colaborativa das unidades que exercem função de integridade, por meio de medidas transversais, voltadas à: I - promover a transparência plena dos atos de gestão, ressalvado o sigilo previsto em lei; II - prevenir, detectar e remediar as práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa e outros desvios éticos e de conduta; III - promover a conformidade de condutas e de processos; e IV - promover a cultura de integridade no âmbito da Funasa e dos agentes públicos e privados com que se relaciona. CAPÍTULO I Da Composição da Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa Art. 2º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI- Funasa, órgão colegiado de deliberação interna, de assessoramento, consultivo e propositivo da alta gestão da Funasa, nos termos dos incisos I, IV e VI, artigo 34, do Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024, terá a seguinte composição: I - como membros natos, os titulares das seguintes unidades: a) Coordenação-Geral de Gestão de Integridade, que a coordenará; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e e) Comissão de Ética. II - como membros convidados, um representante de cada uma das unidades elencadas nas alíneas "a" a "e" seguintes, indicados pelos respectivos titulares, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa: a) Presidência; b) Diretoria Executiva - DIREX; c) Departamento de Administração - DEADM; d) Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP; e e) Departamento de Saúde Ambiental - DESAM; III - como membros convidados, um Superintendente representante de cada região geográfica do país, indicado pelos seus pares da respectiva região e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa. § 1º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, em seus impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos legalmente designados. § 2º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, por ocasião da primeira reunião ordinária de cada ano, escolherão entre si o substituto do coordenador da Rede para aquele exercício, para os casos de impedimento do titular estabelecido na alínea "a" do mesmo inciso. § 3º Os membros convidados a que se referem os incisos II e III do caput, deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executivo - FCE de nível 13, no mínimo. § 4º Os membros convidados a que se refere o inciso II e III do caput poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses, observada a exigência constante no parágrafo terceiro e a formalização de sua designação pelo Presidente: a) de própria inciativa, com nova indicação dos titulares das unidades constantes do inciso II do caput; b) de própria inciativa, com nova indicação pelos pares, no caso dos representantes das superintendências; c) por solicitação motivada do Coordenador da Rede. § 5º Os critérios de escolha, duração de mandato, sistema de revezamento entre os estados da região, possibilidades de recondução e demais critérios de representatividade dos membros convidados previsto no inciso III, serão definidos no Regimento Interno previsto no art. 8º deste instrumento, após rodadas de discussão regionais, coordenadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Integridade. Art. 3º Perderá assento no colegiado, a Unidade cujo membro convidado faltar, injustificavelmente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de um ano. § 1º para efeitos de computação das faltas alternadas estabelecidas no caput, acumulando-se nesta contagem as reuniões ordinárias com as extraordinárias ocorridas no período de um ano. § 2º será restabelecido o direito ao assento quando a unidade respectiva tiver um novo titular ou mediante indicação de novo representante, no caso das superintendências. Art. 4º A RITAI-Funasa contará com um ponto focal em cada uma das unidades regionais, denominado Agente de Integridade, indicado pela Superintendência e designado em ato próprio do Presidente, que terá como atribuição a interlocução entre as unidades elencadas nas alíneas "a" a "e", inciso I, do artigo 2º, e as respectivas Superintendências, nos assuntos de interesse de cada uma dessas unidades de função de integridade ou para atender demandas necessárias às discussões da RITAI-Funasa. CAPÍTULO II Das Competências Art. 5º Compete a RITAI-Funasa: I - promover a transparência, integridade e prestação de contas dos atos de gestão da Funasa; II - elaborar e propor mecanismos e ações de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes;