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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 126

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400126 126 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Jocely de Araujo da Costa (497.339.821-72) e Joziane de Araujo (878.045.811-49), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, registrando-o. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338- 06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1339/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.493/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Rita Maria Taborda dos Guaranys (024.791.497-57). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Rita Maria Taborda dos Guaranys (024.791.497-57), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Rita Maria Taborda dos Guaranys (024.791.497-57), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339- 06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1340/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.503/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Noelia Magno Menezes (151.662.362-20). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Noelia Magno Menezes (151.662.362-20), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Noelia Magno Menezes (151.662.362-20), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340- 06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1341/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.683/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Bruno Valverde Chahaira (046.576.669-24). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia em desfavor de Bruno Valverde Chahaira, em decorrência do recebimento indevido das gratificações relacionadas ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, no período de junho de 2013 a janeiro de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Bruno Valverde Chahaira e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Universidade Federal de Rondônia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, de acordo com a legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/8/2013 .879,68 . .2/9/2013 .2.953,54 . .1/10/2013 .1.916,61 . .1/11/2013 .1.903,96 . .2/12/2013 .3.820,57 . .2/1/2014 .1.903,96 . .3/2/2014 .1.903,96 . .3/3/2014 .1.903,96 . .1/4/2014 .2.116,64 . .1/5/2014 .2.116,64 . .2/6/2014 .2.136,77 . .1/7/2014 .2.136,77 . .1/8/2014 .2.116,64 . .1/9/2014 .2.136,77 . .1/10/2014 .2.116,64 . .3/11/2014 .2.136,77 . .1/12/2014 .4.253,41 . .2/1/2015 .2.136,77 . .2/2/2015 .3.205,16 . .2/3/2015 .2.117,21 . .1/4/2015 .2.126,72 . .1/5/2015 .2.126,72 . .1/6/2015 .2.126,72 . .1/7/2015 .2.126,72 . .3/8/2015 .2.126,72 . .1/9/2015 .2.146,28 . .1/10/2015 .2.146,28 . .2/11/2015 .2.146,28 . .1/12/2015 .4.292,56 . .5/1/2016 .2.126,72 . .1/2/2016 .3.195,43 . .1/3/2016 .2.146,28 . .1/4/2016 .2.122,29 . .2/5/2016 .2.146,28 . .1/6/2016 .2.146,28 . .1/7/2016 .2.118,31 . .1/8/2016 .2.118,31 . .1/9/2016 .2.229,17 . .3/10/2016 .2.229,17 . .2/11/2016 .2.229,17 . .1/12/2016 .4.463,98 . .2/1/2017 .2.234,81 . .1/2/2017 .5.259,17 . .1/3/2017 .4.648,09 . .3/4/2017 .4.653,73 . .1/5/2017 .4.653,73 . .1/6/2017 .4.653,73 . .3/7/2017 .4.653,73 . .1/8/2017 .6.980,60 . .1/9/2017 .6.976,02 . .2/10/2017 .4.650,68 . .2/11/2017 .4.650,68 . .1/12/2017 .9.301,36 . .2/1/2018 .4.650,68 . .1/2/2018 .4.650,68 9.2. aplicar a Bruno Valverde Chahaira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, de acordo com a legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do responsável em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, com a incidência dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341- 06/25-2.