DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400127 127 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1342/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.185/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Catarina Adélia Lima Assi (000.896.562-53); Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus (05.577.699/0001-70); Wesley Alves Pereira (230.715.082-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mario Robustelli Filho (OAB-AM 9.380) e Vanessa Oliveira Almeida (OAB-AM 9.558), representando Catarina Adélia Lima Assi; Emmanuel Machado Pinheiro Salazar (OAB-AM 5.259), representando Admilton Pinheiro Salazar; Thais Brito Lacerda (OAB-AM 15.893), representando Wesley Alves Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, em desfavor de Admilton Pinheiro Salazar, Wesley Alves Pereira, Catarina Adélia Lima Assi e Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 106/2010, firmado entre a Suframa e o Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus - CT-PIM, e que tinha por objeto "ações para a implementação e gerenciamento dos projetos, objetivando a implantação do parque tecnológico do CT-PIM- Continuação"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Admilton Pinheiro Salazar, Wesley Alves Pereira, Catarina Adelia Lima Assi e Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/2/2011 .400.000,00 . .8/6/2011 .170.000,00 . .9/6/2011 .280.000,00 . .8/7/2011 .329.595,00 . .23/8/2011 .200.000,00 . .27/9/2011 .350.000,00 . .11/10/2011 .1.700,00 . .13/10/2011 .198.300,00 . .13/10/2011 .120.000,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Admilton Pinheiro Salazar, Wesley Alves Pereira, Catarina Adelia Lima Assi e Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Amazonas, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342- 06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1343/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.073/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia F. P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49); Vilania Vital Barros (841.511.023-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Progresso/Farmácia F. P. Barros Ltda., solidariamente com o Sr. Nilton Cesar Lira Barros e a Sra. Vilania Vital Barros, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual a responsável Sra. Vilania Vital Barros (841.511.023-53), por não deter poderes de administração no estabelecimento comercial Farmácia Progresso/Farmácia F. P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71) à época das ocorrências; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia Progresso/Farmácia F. P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71) e pelo Sr. Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49); 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "b" e "c"; arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II e III; 210 e 214, inciso III, "a", do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia Progresso/Farmácia F. P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71) e do Sr. Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49), e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: Tabela 1: Valores ressarcidos . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) .D/C . .06/12/2013 .24,03 .D . .06/12/2013 .40,50 .D . .30/12/2013 .78,00 .D . .30/12/2013 .24,03 .D . .07/02/2014 .24,03 .D . .07/02/2014 .96,90 .D . .31/03/2014 .5.070,33 .D . .31/03/2014 .6.438,60 .D . .31/03/2014 .24,03 .D . .31/03/2014 .45,00 .D . .09/04/2014 .36,45 .D . .09/04/2014 .4.854,06 .D . .16/04/2014 .323,10 .D . .16/04/2014 .4.058,10 .D . .16/04/2014 .69,90 .D . .13/05/2014 .5.935,41 .D . .30/05/2014 .5.400,90 .D . .30/05/2014 .44,70 .D . .30/05/2014 .86,70 .D . .30/05/2014 .2,40 .D . .02/06/2014 .5.904,30 .D . .02/06/2014 .25,90 .D . .02/06/2014 .9,10 .D . .02/06/2014 .1,90 .D . .06/06/2014 .12,42 .D . .06/06/2014 .5.574,96 .D . .06/06/2014 .12,42 .D . .04/07/2014 .2.058,00 .D . .04/07/2014 .2.090,61 .D . .04/07/2014 .4,80 .D . .31/07/2014 .19,20 .D . .01/08/2014 .456,57 .D . .09/09/2014 .4.878,09 .D . .09/09/2014 .556,80 .D . .09/09/2014 .231,00 .D . .02/10/2014 .2.696,10 .D . .02/10/2014 .57,60 .D . .03/10/2014 .2.354,94 .D . .03/10/2014 .22,60 .D . .03/11/2014 .5.516,70 .D . .03/11/2014 .2.643,30 .D . .03/11/2014 .2,40 .D . .03/11/2014 .141,90 .D . .03/11/2014 .72,09 .D . .28/11/2014 .4.854,06 .D . .28/11/2014 .692,40 .D . .28/11/2014 .38,10 .D . .28/11/2014 .116,70 .D . .14/01/2015 .1.166,40 .D . .14/01/2015 .7.088,85 .D . .14/01/2015 .100,50 .D . .14/01/2015 .24,84 .D . .09/02/2015 .9.673,50 .D . .09/02/2015 .89,70 .D . .10/02/2015 .6.728,40 .D . .10/02/2015 .24,84 .D . .03/03/2015 .10.866,30 .D . .03/03/2015 .6.713,50 .D . .03/03/2015 .21,90 .D . .02/04/2015 .1.033,29 .D . .02/04/2015 .1.494,00 .D . .02/04/2015 .2,40 .D . .05/05/2015 .10.543,50 .D . .05/05/2015 .6.055,56 .D . .05/05/2015 .12,42 .D . .05/05/2015 .21,30 .D . .05/05/2015 .77,40 .D . .12/06/2015 .10.196,70 .D . .12/06/2015 .6.656,31 .D . .12/06/2015 .51,30 .D . .07/07/2015 .96,12 .D . .07/07/2015 .186,60 .D . .07/07/2015 .9.373,20 .D . .07/07/2015 .2.715,39 .D . .07/07/2015 .2,40 .D . .07/07/2015 .40,50 .D . .07/07/2015 .12,42 .D . .07/07/2015 .21,30 .D . .07/07/2015 .24,03 .D . .05/08/2015 .47,70 .D . .05/08/2015 .48,06 .D . .05/08/2015 .9.286,20 .D . .05/08/2015 .24,03 .D . .05/08/2015 .9,60 .D . .05/08/2015 .12,42 .D . .05/08/2015 .55,20 .D . .05/08/2015 .24,03 .D . .31/08/2015 .65,70 .D . .31/08/2015 .12,42 .D . .31/08/2015 .5.838,00 .D . .31/08/2015 .72,09 .D . .31/08/2015 .33,60 .D . .14/10/2015 .1.886,40 .D . .14/10/2015 .90,00 .D . .15/10/2015 .4.541,67 .D