DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71) e ao Sr. Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno/TCU, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo incidir sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, informando-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.8. informar à Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1343-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1344/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.438/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ 00.352.294/0001-10). 3.2. Responsáveis: Janaína das Graças Araújo (CPF 840.696.001-91), Lazared Carlos Rodovalho (CPF 597.438.751-15), Renato Cantidiano Schimidt Leite (CPF 507.261.025-04) e Quattro Construtora Ltda. (CNPJ 10.425.118/0001-15). 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ 00.352.294/0001-10). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989) e Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB-DF 65.024), representando Lazared Carlos Rodovalho e Janaína Das Graças Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) diante de indícios de dano ao erário no âmbito do Contrato nº 0099-EG/2012/0001, firmado entre a referida estatal e a empresa Quattro Construtora Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de engenharia de construção do estacionamento de caminhões do terminal de logística de cargas do Aeroporto Internacional Santa Genoveva, localizado em Goiânia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Renato Cantidiano Schimidt Leite e a empresa Quattro Construtora Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Lazared Carlos Rodovalho e de Janaína das Graças Araújo e, com amparo no art. 161 do Regimento Interno do TCU, estender os benefícios desse acolhimento parcial aos demais responsáveis arrolados nesta Tomada de Contas Especial, de modo a: 9.2.1. afastar o débito inicialmente suscitado nos autos relativamente à forma de cálculo dos encargos trabalhistas pagos no âmbito do Contrato nº 0099- EG / 2 0 1 2 / 0 0 0 1 ; 9.2.2. aplicar em benefício dos responsáveis em epígrafe o princípio da insignificância ou da bagatela, haja vista a baixa materialidade do débito remanescente que lhes poderia ser imputado neste processo; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, do mesmo diploma e com os arts. 1º, inciso I, 208 e § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Janaína das Graças Araújo, dos Srs. Lazared Carlos Rodovalho e Renato Cantidiano Schimidt Leite e da empresa Quattro Construtora Ltda., dando-lhes quitação; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Infraero e aos responsáveis em epígrafe, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos e de forma impressa, as correspondentes cópias. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1344-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1345/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.824/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68). 3.3. Recorrente: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cutias/AP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Riano Valente Freire (OAB-AP 1.405-A), representando Paulo José de Brito Silva Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Paulo José de Brito Silva Albuquerque contra o Acórdão 3.795/2022-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. declarar a nulidade da citação de Paulo José de Brito Silva Albuquerque e de todos os atos processuais dela decorrentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.795/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar prejudicado o Recurso de Reconsideração interposto por Paulo José de Brito Silva Albuquerque, por perda de objeto; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo para a adoção das medidas processuais que se façam necessárias para promover nova citação do responsável; 9.5. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República do Estado do Amapá. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1345-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1346/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.088/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Carlos de Souza Costa (199.203.774-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de José Carlos de Souza Costa, do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Carlos de Souza Costa, autorizando o registro em caráter excepcional; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. esclarecer Fundação Nacional de Saúde que, a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a rubrica judicial "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1346-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1347/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.569/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marcelo Alves Ribeiro de Macedo (CPF 858.353.077-72) 4. Unidade: Hospital Geral do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia