DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400156 156 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1.1. os procedimentos previstos no Manual de Legística aplicado à elaboração de resoluções da própria ANTT e na Resolução ANTT 5.624/2017 foram seguidos, de forma geral, no processo de elaboração da Resolução ANTT 5.850/2019; 1.6.1.2. a Resolução ANTT 5.850/2019 não fere per se os artigos 9º, § 4º e 23, parágrafo único, da Lei 8.987/1995, mencionados na determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 2.264/2021-TCU-Plenário, que tratam, respectivamente, do reestabelecimento concomitante do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em função de alteração unilateral que o afete e de exigências de cronograma e fiel cumprimento de obras relativas a contratos de concessão precedido de execução de obra pública, desde que a aplicação do desconto, mesmo que diluído, seja realizada a partir da primeira oportunidade, ou seja, da próxima revisão ordinária, atendendo, assim, o conceito de concomitância, e levando-se em conta a continuidade contratual, que permite essa diluição; 1.6.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, considerando que a redação do art. 82 do Regulamento de Concessões Rodoviárias 3 (RCR 3), aprovado por intermédio da Resolução- ANTT 6.032, de 21/12/2023, e publicado no DOU, Seção 1, de 26/12/2023, violou a prescrição estampada nos artigos 9º, § 4,º e 23, parágrafo único, da Lei 8.987/1995, no sentido de que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deve ser concomitante à alteração que o afetou, que se abstenha de parcelar ou postergar o impacto decorrente do recomposição do equilíbrio econômico-financeiro referente às inexecuções contratuais, bem como que altere a redação do art. 82 da Resolução-ANTT 6.032/2023, para contemplar essas vedações; 1.6.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, considerando que o acesso aos sistemas SEI/ANTT e ParticipANTT exige o cadastramento prévio do usuário, o que dificulta a participação pública, e que os documentos que compõem os processos de elaboração das normas da ANTT são, em geral, públicos, avalie a possibilidade de que o acesso a esses documentos seja realizado sem a necessidade do referido cadastro prévio. ACÓRDÃO Nº 387/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90007/2024, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com valor estimado de R$ 3.451.993,68, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de motoristas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 235, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativa de José Lucas Brito Fernandes; rejeitar as razões de justificativa de Ygno Alliandro Costa Lima, Mauricio Leonardo de Castro Ramalho e George Bruno Cardozo Santos, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhes a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992, diante dos elementos de convicção obtidos pelo Tribunal; expedir a ciência a seguir discriminada; comunicar esta decisão ao denunciante, à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; levantar o sigilo dos autos, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; e, arquivar o processo, de acordo com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-018.139/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, na condução do Pregão Eletrônico 90007/2024, não foram adotadas medidas cabíveis para que o certame fosse concluído tempestivamente, tendo em vista que a empresa signatária do Contrato 31/2020 comunicou desinteresse na renovação da avença mais de sete meses antes do fim de sua vigência, o que ocasionou contratação emergencial da empresa Globaltech Brasil Ltda., em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 2º da Lei 9.784/1999. ACÓRDÃO Nº 388/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de suposta irregularidade na realização de atendimentos em regime de mutirão na Agência da Previdência Social (APS) Bom Menino, localizada em São Luís/MA, cuja estrutura foi considerada condenada pelo Corpo de Bombeiros; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III; 169, III; 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º; 104, § 1º; e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; encaminhar ao denunciante e à unidade jurisdicionada cópia desta deliberação e arquivar os autos. 1. Processo TC-040.206/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 389/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados. 1. Processo TC-003.262/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. dar ciência ao denunciante e ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 10; e 1.8.4. arquivar o presente feito. ACÓRDÃO Nº 390/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.134/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Piauí - Dnit/mt. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Enoque Salvador de Araújo Sobrinho (27621/OAB-CE), representando Plinio Cavalcanti & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 391/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possível irregularidade cometida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa à imposição às empresas do setor elétrico, para uso fiscal, das taxas de amortização e depreciação estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), violando assim o art. 150 da Constituição Federal/88 e o art. 9º do Código Tributário Federal, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 8 a 10; Considerando que, após exame técnico, constatou-se que matéria objeto desta representação já foi revista de ofício pela própria RFB, que está adotando as medidas para atualização das interpretações sobre o tema; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da corrente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar os correntes autos e comunicar ao representante, bem como à Receita Federal do Brasil, o teor da presente decisão, acompanhada do relatório à peça 8, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-022.290/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 392/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de Administração (CRA/PR), na gestão do então presidente Marcello Crispiniano Padula, envolvendo o uso de veículo oficial, o pagamento de diárias e despesas de deslocamento e alimentação, a publicidade de documentos oficiais no portal da transparência e o exercício de cargo de presidente da instituição. Considerando que, segundo o exame inicial empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), peça 29, não se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios deste Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo denunciante, ante o baixo risco e materialidade dos indícios de irregularidades apontados; Considerando que, nesse caso, segundo disposto no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterado pela Resolução TCU 323/2020, cabe o envio dos fatos noticiados ao conhecimento do Conselho Federal de Administração (CFA), para a adoção das providências de sua competência, conforme estabelecido na Lei 4.769/1965 e na jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 9.629/2017, 6.323/2018 e 16.639/2021, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira), e o arquivamento do processo, após ciência ao denunciante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e os arts. 103, §1º, e 106, §4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica, em: a) conhecer da presente denúncia; b) considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco e materialidade dos fatos denunciados; c) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Administração (CFA), para conhecimento e adoção das providências de sua competência, com vistas à apuração das possíveis irregularidades noticiadas na denúncia; d) dar ciência ao Conselho Federal de Administração, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, de que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seu portal oficial na internet; e) determinar o arquivamento dos autos, após ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Administração do Paraná e ao denunciante. 1. Processo TC-015.443/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Administração do Paraná - CRA/PR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação - AudGestãoInovação. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 393/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.851/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante;