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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 164

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400164 164 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU em: 9.1. dar ciência desta deliberação às organizações fiscalizadas e à Atricon, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.2. encaminhar Acórdão, Voto e cópia deste Relatório: 9.2.1. à Frente Parlamentar Mista pela Transparência Pública, do Congresso Nacional; 9.2.2. à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; 9.2.3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.2.4. ao Conselho Nacional de Justiça; 9.2.5. ao Conselho Nacional do Ministério Público; e 9.2.6. à Casa Civil da Presidência da República. 9.2. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal a divulgar os resultados deste levantamento e do Programa Nacional de Transparência Pública como forma de induzir maior aderência aos normativos e às boas práticas de transparência; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 426/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.858/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Agência Nacional de Mineração, Presidência do Senado Federal, Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados. 3.2. Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, Ministério de Minas e Energia, Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, Casa Civil da Presidência da República e Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado na modalidade operacional com o objetivo de fiscalizar a estruturação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal criada pela Lei 14.222, de 15/10/2021, com a finalidade institucional de monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos da Política Nuclear Brasileira e diretrizes do Governo Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1.com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 11 da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), que: 9.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias, designem grupo de transição para atualização das informações contidas no primeiro relatório redigido pelo Grupo de Transição anterior; e 9.1.2. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, formulem plano de ação, indicando as providências necessárias para garantir o bom funcionamento da ANSN e da Cnen relativamente às necessidades a serem negociadas quanto a dotações orçamentárias futuras para execução das ações orçamentárias sob a responsabilidade de cada entidade e ao patrimônio móvel e imóvel, recursos humanos, contratos em geral e serviços de Tecnologia da Informação a serem redistribuídos; 9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), à Agência Nacional de Mineração (ANM), à Presidência do Senado Federal, à Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, aÌ Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, à Comissão de Meio Ambiente do Senado, aÌ Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados; 9.3. com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527, de 18/11/2011, reclassificar para público o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de Auditoria (peça 161), assim como do Ofício nº 300/2024-GAB/PR (peça 172), mediante o qual a Cnen apresentou seus comentários acerca daquele Relatório Preliminar; 9.4. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), para continuidade do presente Acompanhamento. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 427/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.470/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: não há. 3.2. Interessados: Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. 4. Órgãos/Entidades: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formalizada pelo Ofício 135/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, por meio do qual o Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha solicitação de informações acerca de concessões aeroportuárias como prorrogações antecipadas, renegociações de contratos, inadimplência e contrapartidas para investimentos em aeroportos regionais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. o conteúdo do Requerimento 133/2024-CFFC, encaminhado via Ofício 135/2024/CFFC-P, ambos autuados neste TC 028.470/2024-9 (peças 3 e 4), é idêntico ao contido na Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 7/2024, encaminhada por meio do Ofício 83/2024/SGM/P, esses dois últimos tratados no âmbito do TC 015.830/2024-1, apreciado no mérito por meio do Acórdão 2.084/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Nardes, que considerou integralmente atendida aquela solicitação; 9.2.2. consta do Relatório que precede e fundamenta a presente deliberação, mais precisamente da Tabela 2 que o integra, informações atualizadas acerca dos seis processos de solução consensual na área de concessões aeroportuárias que tramitaram ou tramitam pela Secretaria de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos desta Corte de Contas; 9.3. nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008, juntar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos processos conexos TC 008.877/2023-8, TC 026.790/2019- 0, TC 039.910/2023-7, TC 000.016/2024-1, TC 007.309/2024-4, TC 014.968-2024-0, TC 006.449/2023-9 e TC 006.448/2023-2; 9.4. dar ciência desta decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Hugo Motta, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Joseildo Ramos, e ao Deputado Federal Evair Vieira de Melo, autor do Requerimento que deu origem à presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.5. em consonância com o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional e arquivar os presentes autos após cumprimento dos itens 9.2 a 9.4 supra. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 428/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.587/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em face do Acórdão 1.808/2023-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), inserto na Ata n° 36/2023, da Sessão Ordinária de 30/8/2023 (peça 113), na qual o Tribunal apreciou auditoria operacional realizada na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia de seus principais processos fiscalizatórios, bem como as oportunidades regulatórias, verificando se a entidade dispõe dos elementos necessários para exercer suas competências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso II, e art. 34 da Lei n° 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o Acórdão 1.808/2023-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 429/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.015/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: José Pinto Irmão (93.929/OAB-SP), Evânia Rodrigues Velloso Santana (81.809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização a ser realizada mediante a celebração de parceria público privada na modalidade concessão patrocinada, viabilizada por meio da celebração de convênio entre a União e o Estado de São Paulo com o objetivo da execução de projetos, obras e serviços necessários à construção, operação e manutenção do sistema de interligação do túnel imerso entre os municípios de Santos e Guarujá, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dispensar a análise prévia deste Tribunal sob o rito da Instrução Normativa-TCU 81/2018, conforme o escopo delimitado nesta decisão, sem prejuízo da competência e da jurisdição do Tribunal de Contas da União para exercer o controle externo sobre a atuação dos órgãos e entidades federais e sobre a aplicação de recursos públicos da União na avença, além do impacto da modelagem nos bens de propriedade da União, notadamente o Porto de Santos, por meio de outros instrumentos fiscalizatórios; 9.2. restituir os autos à unidade instrutora para que instaure acompanhamento sobre o tema e delimite, junto ao gabinete deste relator, a estratégia de fiscalização, considerando os fundamentos deste acórdão e a possibilidade de atuação em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;