DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400163 163 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Apensos: TC 012.793/2018-3; TC 005.645/2019-0; TC 021.461/2017-1; TC 023.663/2017-0; TC 018.214/2017-7; TC 001.558/2017-0; TC 027.772/2017-9; TC 015.071/2017-0; 026.047/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento em que, nesta etapa processual, examina-se o cumprimento às determinações e recomendações proferidas no Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal aprovou os atos e procedimentos preparatórios relativos à celebração de termo aditivo para a prorrogação antecipada do contrato de concessão da Ferrovia Malha Paulista, nos termos previstos na Lei 13.448/2017, na Portaria MT 399/2015, do então Ministério dos Transportes (MT), e na Resolução-ANTT 4.975/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2; 9.3.1 a 9.3.8; 9.3.10 a 9.3.26; 9.4.1 a 9.4.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8.1; 9.8.4; 9.8.5; 9.8.8 a 9.8.9; 9.8.12; 9.11 e 9.13 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridos os itens 9.3.9 e 9.8.6 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário e dispensar o prosseguimento do respectivo monitoramento; 9.3. considerar em atendimento o item 9.8.11 do Acórdão 2.876/2019-TCU- Plenário e dispensar o prosseguimento do respectivo monitoramento; 9.4. considerar não cumpridas as recomendações inseridas no item 9.8.2; 9.8.3; 9.8.7; 9.8.10; e 9.10 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário e dispensar o prosseguimento do respectivo monitoramento; 9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que inclua no escopo da fiscalização dos Relatórios Anuais de Acompanhamento da Malha Paulista a avaliação da efetividade das obras de minimização de conflitos urbanos de acordo com as características e custos previstos nos orçamentos e projetos básicos/executivos, valendo-se do apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para eventuais questões que demandem expertise técnica; 9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) que: 9.6.1. acompanhe, no plano operacional, o grau de implementação das medidas adotadas pela ANTT para fortalecer sua gestão de riscos e seu sistema de governança por meio de processo de produção de conhecimento, de forma a dar atendimento ao item 9.12 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário; 9.6.2. autue processo específico para monitorar e acompanhar o levantamento da base de ativos e de passivos do contrato de concessão em exame; 9.7. dispense o prosseguimento da análise destes autos de desestatização na forma de estágios de fiscalização prevista na então Instrução Normativa 27/1998; e 9.8. comunicar a presente decisão à ANTT, ao Ministério de Transportes e à Rumo Malha Paulista S/A; e 9.9. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 422/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.815/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: identidade preservada. 4.Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria- Geral da União (CGU). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, autuado nos termos do art. 1º, § 2º, da IN-TCU 74/2015, destinado a apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos praticados pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ante a negociação e celebração de acordo de leniência em nome do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei 12.846/2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 423/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.435/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, para verificar a implementação das medidas propostas pelo Ministério da Saúde no plano de ação formulado em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 1.944/2019-TCU-Plenário, conforme determinado no Acórdão 3.113/2020-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em implementação as medidas apresentadas no plano de ação formulado pelo Ministério da Saúde para dar atendimento às deliberações constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.12 do Acórdão 1.944/2019-TCU-Plenário, conforme determinado no Acórdão 3.113/2020-TCU-Plenário; 9.2. aprovar o plano de monitoramento destacado no apêndice 3, destes autos, nos termos do item 64.1 da Portaria-Segecex 27/2009; 9.3. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que estipule prazo para o desenvolvimento e a implementação de ferramenta que permita a navegação na rede de atenção de saúde ao SUS, de modo a contribuir com a verificação de gargalos, a identificação de pacientes que se perdem na rede e a redução do tempo de diagnóstico e tratamento do câncer, conforme disposto no subitem 9.1.7 do Acórdão 1944/2019-TCU-Plenário; 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde, à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); 9.5. restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento, com a autuação de novo processo de monitoramento, nos termos do art. 4º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009; e 9.6. apensar definitivamente este feito ao processo originário (TC 023.655/2018-6), nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 424/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.001/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de fiscalização na modalidade Acompanhamento para mapear e verificar o cumprimento dos critérios adotados pela Secretaria do Tesouro Nacional nos leilões primários de títulos públicos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) a verificar as correções implementadas e ações acordadas pelos jurisdicionados, conforme exposto na Tabela 6 do parágrafo 87 do Relatório de Fiscalização, no próximo acompanhamento da matéria; 9.2. recomendar ao Banco Central (BCB) e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, em atenção ao art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), avaliem a viabilidade e conveniência de ampliar a disponibilidade para acesso público de dados sobre os leilões de dívida pública, considerando a possibilidade de anonimizar dados que tenham caráter sigiloso; 9.3. encaminhar cópia do Relatório ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de informar sobre o cumprimento de regras nos leilões públicos e a situação dos dados públicos disponíveis sobre o assunto; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 425/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.876/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Brasil Sa - Araguatins (TO); Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Casa da Moeda do Brasil; Companhia de Entrepostos de Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Nacional de Abastecimento; Defensoria Pública da União; Eletronuclear S.A.; Empresa Brasil de Comunicação S.A.; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré -Sal Petróleo S.A - PPSA; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Pesquisa Energética - EPE; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Financiadora de Estudos e Projetos; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/a. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Angelita de Morais Aquere, representando Empresa Gestora de Ativos; Marcelo Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A.; Luciana Fonseca de Lima (9.470/OAB-ES), representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de avaliação da transparência dos portais eletrônicos de 53 (cinquenta e três) órgãos e entidades federais, tendo em vista a participação do TCU em programa coordenado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que visa à avaliação de portais de diversos órgãos e entidades públicos das três esferas da federação, intitulado Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), ciclo 2024.