DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400162 162 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Senatran e pelo Serpro] dependerá de ajustes por parte de quem demandar essa solução, ao seu modelo de negócio"; Considerando que, mediante Despacho de 16/12/2024 (peça 88), em acolhimento aos fundamentos da unidade instrutiva, houve decisão deste Relator pelo indeferimento do requerimento de medida cautelar, tendo em vista a não caracterização dos pressupostos necessários para a adoção da referida medida; Considerando o pronunciamento uniforme da AudRodoviaAviação (peças 86 e 87), concluindo pela improcedência da representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; esclarecer à Secretaria Nacional de Trânsito e a potenciais interessados que, em relação ao credenciamento para prestação de serviço de disponibilização e assinatura de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e): b.1) todas as entidades que comprovem capacidade técnica, conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, e que pleitearem o credenciamento em igualdade de condições devem ser credenciadas; b.2) no processo de credenciamento devem ser observados os prazos de resposta previstos na Lei 9.784/1999; b.3) a entidade credenciada não pode utilizar a ferramenta tecnológica para exercer competência que não lhe pertence. informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional de Trânsito e demais interessados no processo; arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (73.611.568/0001-12); Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Notarial do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), representando Colégio Notarial do Brasil; Pedro Ribeiro Giamberardino (52466/OAB-PR) e Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 417/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Sérgio Yoshio Nakamura contra o acórdão 1.929/2014-TCU-Plenário, o qual julgou irregulares suas contas e condenou-o ao pagamento de débito. Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos tempestividade, singularidade e legitimidade, requer atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando o lapso superior a 5 anos existente entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido em 6/4/2018 em relação ao ora recorrente (peça 465, p. 3), e a provocação mediante recurso de revisão interposto em 10/1/2025 (peça 629), deixa-se de realizar o exame da prescrição, nos termos do art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal pelo não conhecimento do recurso, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão e em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 632, ao recorrente. 1. Processo TC-006.801/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.583/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.000/2020-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 014.759/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.903/2015-1 (MONITORAMENTO); 011.584/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.849/2006-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (790.224.996-34); Antonio Mota Filho (048.416.973-49); Departamento de Estradas de Rodagem Infra-estrutura Hidroviaria e Aeroportuaria do Acre - Deracre (04.031.258/0001-06); Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Emam - Emulsões e Transportes Ltda (04.420.916/0001-51); Emanoel Messias França (132.179.501- 78); Francisco Anastácio Cezário Braga (182.989.232-00); Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (176.749.801-20); Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Hideraldo da Silva (009.670.618-06); Jorge Ney Viana Macedo Neves (969.804.868-53); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Antonio Silva Coutinho (000.323.526-20); Joy Polanco Ribeiro (217.144.872-53); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Manoel Ângelo Costa (321.797.661-49); Odair Cordeiro (099.410.968-72); Rosimar Gomes de Moura (434.258.362-34); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 1.3. Recorrente: Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Marcos Aurélio Assunção (53708/OAB-MG) e José Júlio Costa Neto (96799/OAB-MG), representando Alexandre Silveira de Oliveira; Anderson da Silva Ribeiro (3151/OAB-AC), representando Sérgio Yoshio Nakamura; Danielle Christina Duraes Alves Caetano (148502/OAB-MG), Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto (65635/OAB-MG) e outros, representando Emam - Emulsões e Transportes Ltda; Fernando Daniel Faria da Conceição (2535/OAB-AC), representando Joselito José da Nóbrega; José Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando Odair Cordeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 418/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT), cujo objeto é contratação de empresa para execução de serviços de manutenção rodoviária (conservação/recuperação da Rodovia BR- 364/MT). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento; considerando que a inexequibilidade de uma proposta deve ser aferida examinando-a como um todo e não por itens isolados; considerando que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 não alcança documento comprobatório de condição atendida pelo licitante no momento da apresentação de sua proposta, não juntado com os demais comprovantes de habilitação por equívoco ou falha; considerando que a unidade jurisdicionada cumpriu as determinações exaradas em medida cautelar concedida neste processo, referendada pelo Tribunal no Acórdão 231/2025-TCU-Plenário, e promoveu a correção das irregularidades constatadas; considerando que a elevação do valor estimado da licitação em relação a contrato anteriormente firmado pela entidade com objeto similar foi devidamente justificada pelo DNIT/MT; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações se manifestou em uníssono; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT) sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90131/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) desclassificação de proposta mais vantajosa sob alegação de inexequibilidade com base na avaliação isolada de itens da planilha de custos, em vez de considerá-la como um todo, contrariando entendimento consolidado do TCU sobre a matéria, expresso, por exemplo, nos Acórdãos 379/2024 e 1.518/2024, ambos do Plenário, relatados pelos Ministros Benjamin Zymler e Antônio Anastasia, respectivamente; e b.2) recusa de documentação comprobatória de condições de habilitação preexistentes à data de abertura da sessão pública do certame, apresentada pela licitante em sede de diligência, em contrariedade ao previsto no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; c) informar o teor desta decisão à empresa representante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-026.286/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT (04.892.707/0022-35). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25120/OAB-DF), representando Construtora Caiapò Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 419/2025 - TCU - Plenário Cuida-se de processo apartado, aberto nos termos do item 9.3 do Acórdão 1.940/2021- TCU-Plenário, Ministro Bruno Dantas, com a finalidade de reavaliar as análises das questões intercorrentes suscitadas pela então Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), atual Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), e respectivas propostas de encaminhamento efetuadas na instrução de mérito da Representação (TC 026.274/2020-5) formulada pelo deputado federal Ricardo Silva, do Partido Socialista Brasileiro de São Paulo (PSB-SP), sobre os gastos da Prefeitura de Ribeirão Preto/SP para enfrentamento da crise de ordem sanitária causada pelo novo coronavírus. Considerando que representação se enquadra nos artigos 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo sido atendidos os requisitos de admissibilidade; considerando que as diligências realizadas permitiram reavaliar as questões intercorrentes, suscitadas inicialmente pela então Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), atual Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), em conformidade com a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.940/2021-TCU-Plenário; considerando que a excepcionalidade do contexto pandêmico justificou as medidas adotadas pelos órgãos envolvidos na gestão dos auxílios financeiros federais destinados ao enfrentamento da Covid-19, sendo consideradas regulares as ações tomadas com base na Lei Complementar 173/2020; considerando que as informações prestadas pelos órgãos diligenciados demonstraram esforço na promoção da transparência e no cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, não se verificando irregularidades na condução dos repasses e na execução orçamentária dos recursos federais destinados às ações de saúde e assistência social; considerando que não houve irregularidade na edição da Portaria Interministerial ME/SGPR 252/2020, e que sua regulamentação se restringiu às transferências especiais previstas no artigo 166-A da Constituição Federal; e que as transferências intergovernamentais obrigatórias já possuem arcabouço normativo e mecanismos próprios de controle; considerando que a questão da padronização dos identificadores orçamentários (Iduso 6 e 8) não deve ser aprofundada no âmbito deste processo, visto que já há estudos e medidas sendo conduzidos pelo Ministério da Fazenda e demais órgãos responsáveis, conforme registrado no TC 012.707/2022-8; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU, bem como o art. 105 da Resolução TCU 259/2014, em: i) arquivar os presentes autos; ii) dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde, e à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. 1. Processo TC-038.558/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Distrito Sanitario Especial Indigena Tapajos; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 420/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Tocantins, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.278/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 421/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.032/2016-9.