DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400161 161 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante: Ferlim Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ: 42.116.376/0001-06). 1.6. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB-RJ), representando Ferlim Serviços Técnicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 413/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Amazon Security Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90031/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal da Bahia, cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança orgânica 24 horas diuturnas, a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades na habilitação da empresa declarada vencedora e já contratada (MAP Serviços de Segurança Ltda.): descumprimento das regras do edital e da lei referentes à reserva de cargos para aprendizes e pessoas com deficiência (PCD), mediante a apresentação de declarações falsas; e inobservância das normas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, com a omissão de itens obrigatórios na composição da proposta (cesta básica); Considerando que o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 não exige declaração em relação à reserva de cargos para aprendizes como condição de habilitação, mas apenas referente a PCD e reabilitados da Previdência Social; Considerando que, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, restou evidenciado que, não obstante a documentação apresentada pela licitante vencedora não confirmar o cumprimento dos percentuais mínimos, o agente de contratação entendeu que a empresa empreende esforços contínuos para a adequação dos índices e que justificou as dificuldades enfrentadas para atendimento das cotas, estando a conduta de acordo com a jurisprudência atual do Tribunal; Considerando que, conforme se constata no texto da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso dos autos, o benefício relativo a cestas básicas será devido aos empregados lotados em postos de serviços novos instalados em contratantes classificados como indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da petrolífera, de automóveis bem como em agências bancárias, que não são o caso da Universidade Federal da Bahia; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-21, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal da Bahia e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.777/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Amazon Security Ltda. (CNPJ 04.718.633/0001-90). 1.6. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 414/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Samuel de Sousa Leal Martins Moura em face de possíveis irregularidades no Pregão 4/2024, sob a responsabilidade do Município de Inhuma (PI), o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (Gasolina Comum, Diesel S500 e Diesel S10), com recursos originários, em parte, de Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; Considerando que restou evidenciada a intempestividade na análise das impugnações apresentadas ao edital do pregão; Considerando, contudo, que as impugnações foram apreciadas e consideradas improcedentes pela administração, sem comprometer o resultado do certame, sendo suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma (PI) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; Considerando ser indevida a inclusão, em contratos de fornecimento de combustível, de cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que exigido pela contratante, qualquer um de seus empregados em serviço (item 2.4.12 da minuta de contrato do edital do PE 4/2024 e do Contrato 26/2024); Considerando, porém, a ausência de evidências de que essa cláusula tenha afetado o certame ou tenha potencial de trazer qualquer prejuízo na execução contratual, sendo suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma (PI) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Município de Inhuma (PI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 4/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de resposta à impugnação com a respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, em afronta ao item 18.1 do Edital PE 4/2024 e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e c.2) inclusão indevida em contratação de fornecimento de combustível de cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que exigido pela Contratante, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução do objeto contratado (item 2.4.12 da minuta de contrato do edital do PE 4/2024 e do Contrato 26/2024), em afronta ao princípio da legalidade (ausência de previsão legal), previstos no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal/1988 e art. 5º da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Inhuma (PI) e ao representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.846/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Inhuma (PI). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura (CPF: 994.862.453-04). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 415/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Araúna Serviços Especializados Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 37/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Rondônia, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação, a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando que a representante alega, em suma, a inexequibilidade da proposta apresentada pela licitante vencedora (Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda.) e o não atendimento dos requisitos de habilitação por parte desta mesma empresa; Considerando que o item 9.3 do Anexo VII-A (Diretrizes Gerais para a elaboração do Ato Convocatório) da Instrução Normativa 5 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento (Seges-MP), de 26/5/2017 - que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - preconiza que "a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais"; Considerando que o valor estimado da contratação foi de R$ 9.200.825,40, ao passo que o valor global ofertado pela empresa vencedora foi de R$ 7.112.706,72, resultando, portanto, em diferença inferior ao percentual de 50% previsto nos itens 7.8, 7.8.1 e 7.10 do edital; Considerando que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o juízo sobre a inexequibilidade de propostas de licitantes, em regra, tem como parâmetro o valor global (v.g. Acórdãos 637/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.850/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 719/2018-TCU- Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); Considerando que a proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa; Considerando que restou evidenciada a demonstração, por parte da empresa vencedora, do cumprimento dos itens 8.3.1.3.3.2 (percentual do capital circulante líquido), 8.3.1.3.3.3 (percentual do patrimônio líquido), 8.3.1.5.2.1 (experiência mínima de 3 anos na prestação dos serviços) e 8.3.1.5.2.2 (execução de contrato com mínimo de 50% do número de postos de trabalho a serem contratados) do TR do PE 37/2024; Considerando que a possível inexequibilidade da proposta de preços da vencedora foi saneada por meio de diligência, conforme esclarece o agente de contratação no julgamento do recurso do representante (peça 7), não havendo que se cogitar de ausência de motivação no termo de julgamento de proposta; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal de Rondônia e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-001.612/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Araúna Serviços Especializados Ltda. (CNPJ: 04.900.474/0001-40). 1.6. Representação legal: Cristiane Costa (2515/OAB-RO), representando Araúna Serviços Especializados Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 416/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), alusiva ao credenciamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPENBrasil), mediante a Portaria Senatran 1.137/2023, para prestação de serviços de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), pelo sistema digital da ARPEN, com ou sem atendimento presencial em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de privilégio injustificado no ato de credenciamento concedido apenas à ARPEN, bem como a existência de inadequações e riscos no credenciamento para a prestação de serviços com a intervenção de intermediários privados, com suposto desvio de finalidade e ausência de qualificação técnica; Considerando que, em análise de oitivas e de diligência promovidas em atendimento a Despachos deste Relator (peças 15 e 22), a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peças 86 e 87), especificamente em relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, apontou: i) ausência de fumus boni iuris, por entender demonstrado não haver óbice jurídico ao credenciamento da ARPEN; e ii) não configuração de periculum in mora, posto que a ARPEN "ainda não está prestando o serviço objeto dessa representação (...), [o qual] ainda deverá passar por diferentes etapas antes de ser disponibilizado ao cidadão"; Considerando que, em relação ao mérito, a Senatran esclareceu que o Parecer 253/2023/CONJUR-MT/CGU/AGU concluiu pela possibilidade de compartilhamento de dados entre Senatran e ARPEN, bem como que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício da competência de supervisionar e regulamentar os serviços notariais e de registro, homologou a já mencionada Portaria Senatran 1.137/2023; Considerando o esclarecimento prestado nas oitivas, no sentido de que os serviços de disponibilização e assinatura da ATPV-e serão prestados pelos Cartórios de Registro Civil, e não pela associação que congrega os Oficiais de Registro Civil (ARPEN), afastando os argumentos de intermediação privada, de desvio de finalidade e de ausência de qualificação técnica; Considerando que a Senatran informou que o serviço relacionado à ATPV-e "é de natureza facultativa e não exclui outros canais de atendimento, cabendo a escolha final ao cidadão interessado", sendo "a multiplicidade de soluções (...) uma das premissas mais observadas nos processos de transformação digital desenvolvidos e executados" pelo órgão; Considerando que, segundo a Senatran, "o serviço de geração, disponibilização e assinatura da ATPV-e não se trata de mero serviço de acesso a dados, aberto a qualquer interessado, já que se trata de atividade específica pertinente aos órgãos e entidades definidos na lei e no regulamento, o que inclui os cartórios", de modo que o mencionado serviço consiste em "(...) uma atividade pública descentralizada, visto que a ATPV-e é um documento essencial ao processo de transferência de propriedade de veículos, serviço público sob competência dos DETRANs, mediante delegação da Senatran"; Considerando a declaração da Senatran de que "o credenciamento está disponível a todos os interessados que comprovem capacidade técnica, conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, além do que foi estabelecido pela Corregedoria do CNJ, que homologou o processo" (peça 35, p. 7), de modo que "a implementação do modelo [solução tecnológica, seguindo requisitos técnicos exigidos pela