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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 160

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400160 160 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 realizadas na zona rural e zona urbana do município, bem como medicamentos essenciais para ações de combate e enfrentamento da emergência de Coronavírus (covid-19) (peça 4, p. 2). Foram apresentados indícios de sobrepreço em mais de 50% dos valores contratados, decorrente da adoção de preço de referência de medicamentos com base na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em que constam os preços máximos de medicamentos por princípio ativo para compras públicas, e de superfaturamento no fornecimento de medicamentos pagos com recurso federal. Considerando que a recorrente figura como interessada no presente processo, visto que foi chamada em oitiva mediante o Ofício 62.789/2021-TCU/Seproc (peças 23 e 26); considerando, por outro lado, que não há interesse de agir de sua parte, o qual, na via recursal, dá-se a partir do gravame que decorre do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório sob o ângulo jurídico - o que pode ser percebido no seguinte trecho da instrução da unidade (peça 120): "Assim, no presente caso não se pode reconhecer a existência de interesse recursal, visto que a decisão ora recorrida não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao recorrente, conforme se observa da sua ementa, verbis: '9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.258/202-TCU- Plenário, em decorrência da perda de objeto, com fundamento no art. 276, §5º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno do TCU e do art. 41 da Resolução- TCU 259/2014, autorizando, desde logo, as citações de Osmar Serra Bonfim Filho e Enoya Alves da Silva, nos termos propostos pela unidade instrutora transcritos no relatório que fundamenta esta decisão e especificados nas peças 83 a 91 dos presentes autos; 9.4. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; [...];'" considerando, por fim, que este Tribunal não emite "Reconhecimento da Inexistência de Responsabilidade" (peça 111, p. 1), como solicitado pela recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e artigo 282 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa A Chaves Coimbra, em razão da ausência de interesse recursal; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-040.715/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: A Chaves Coimbra (12.023.960/0001-56). 1.2. Interessados: A Chaves Coimbra (12.023.960/0001-56); Prefeitura Municipal de Caroebe/RR (01.614.606/0001-80); Santa Monica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (07.292.903/0002-13); W M Comércio e Serviços Imp. e Exp. Ltda. (08.978.089/0001-77); Zaqueu José de Souza (21.870.539/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caroebe/RR. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Plinio de Melo Pires (45804/OAB-GO), representando Santa Monica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Wellington Osorio Modesto e Silva, (22395/OAB-DF), representando A Chaves Coimbra; Flavio Henrique da Silva (1717/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Caroebe/RR. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 410/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi interposto recurso de revisão por Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio contra o Acórdão 13.939/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do ora recorrente, condenando- o em débito e aplicando-lhe multa, em razão da omissão na prestação de contas quanto aos recursos repassados ao município de Autazes/AM, em virtude do Termo de Compromisso 7484/2013- PAR-TD; Considerando que, conforme bem resumiu a AudRecursos em sua instrução (peça 16), a responsável argumenta, na peça recursal, que: "houve prejuízo ao seu direito de defesa devido a um defeito na citação, uma vez que o aviso de recebimento dos Correios continha uma assinatura falsificada e o endereço estava incorreto. Tais irregularidades teriam impedido o recorrente de ser validamente notificado e, assim, de apresentar defesa adequada"; Considerando que, ainda conforme a unidade técnica, "o recorrente solicita o efeito suspensivo baseado nos requisitos de medidas cautelares (fumus boni juris e periculum in mora). Alega que a continuidade da execução do acórdão causaria grave lesão ao erário e ao interesse público, especialmente com impactos negativos ao município de Autazes (AM)"; Considerando que, além dos requisitos gerais de admissibilidade (tempestividade, adequação, singularidade e legitimidade), não houve a demonstração de nenhum dos requisitos específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que, apesar de o responsável ter interposto o recurso de revisão, com fundamento no inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, não aponta sequer qual seria a questão em que haveria essa suposta carência de documentos a fundamentar sua condenação; Considerando também que não houve a nulidade alegada, pois a comunicação em discussão foi devidamente entregue pelos Correios no dia 01/11/2018, no endereço do responsável que estava registrado no banco de dados da Receita Federal (peças 24, 30 e 31), e que foi o mesmo endereço informado na procuração juntada pelo recorrente (peça 112); Considerando que, além de o procedimento de citação estar de acordo com a regras específicas aplicáveis aos processos desta Corte de Contas, a resposta do responsável, trazida aos autos em 14/11/2018, em que solicitou dilação de prazo para apresentar sua defesa, demonstra que ele tomou conhecimento do teor da citação e, portanto, está corroborada a conclusão de que não houve a alegada afronta ao direito de defesa; Considerando que, quanto à prescrição, o exame deve ser realizado em virtude do previsto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, uma vez que o recurso em análise foi apresentado antes de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação; Considerando que, no caso em análise, o início da contagem do prazo prescricional deve se basear no art. 4º, I, da Resolução TCU 344/2022 ("da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas") e que as contas em discussão deveriam ter sido apresentadas em 23/3/2017 (peça 16, p. 1); Considerando que a aludida norma prevê, em seu art. 5º, as seguintes causas de interrupção da prescrição: notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável; qualquer ato inequívoco de apuração do fato; qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e decisões condenatórias recorríveis; Considerando que, após o início da contagem em 23/3/2017, sucedeu o seguinte fato interruptivo: em 19/11/2019, o proferimento do acórdão condenatório, sendo possível verificar que, não tendo ocorrido o decurso de período quinquenal sem que houvesse interrupções, não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que tampouco houve a prescrição intercorrente estabelecida no art. 8º da aludida norma, que ocorre quando o processo permanece inerte por período superior ao triênio, uma vez que o processo foi encerrado em 23/10/2021 (peça 109), não sendo possível, por óbvio, esse tipo de prescrição; Considerando que, diante do não conhecimento do recurso, perde o objeto o pedido de aplicação de efeito suspensivo; Considerando que a AudRecursos propôs (peças 116-118), com a concordância do Ministério Público (peça 119), o não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio contra o Acórdão 13.939/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por não ter apresentado elementos que se amoldassem a nenhuma das hipóteses do art. 35 da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-002.663/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.644/2020-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.643/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante (633.049.612-91); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes - AM. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio; Adrimar Freitas de Siqueira (8243/OAB-AM), Patricia Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Andreson Adriano Oliveira Cavalcante. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 411/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Link Card Administradora de Benefícios Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 95013/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais (Conab/MG), cujo objeto é a contratação de empresa para prestar serviço comum, sem exclusividade de mão de obra, de gerenciamento do fornecimento de combustível, óleos lubrificantes, filtros e lavagem da frota, mediante a utilização de cartão eletrônico, com controle operacional através de sistema informatizado; Considerando que a representante alega, em suma, violação ao princípio da vinculação ao edital pois a Conab/MG teria habilitado a empresa vencedora (Trivale Instituição de Pagamento Ltda.), apesar de erro na aplicação do desconto, na medida em que a licitante ofertou desconto de -2,65% mas aplicou percentual efetivo de -4,75% após o encerramento da etapa competitiva; Considerando que restou evidenciada a ocorrência de erro na formatação da proposta enviada à unidade jurisdicionada na parte indicativa do desconto aplicado; Considerando que o equívoco identificado não apresentou qualquer impacto na condução do pregão, na ordem classificatória ou no resultado da licitação, devendo ser tida por regular a proposta selecionada pela administração porquanto observou os parâmetros do edital e se mostrou como a mais vantajosa para a entidade licitante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.657/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Link Card Administradora de Benefícios Ltda. (CNPJ: 12.039.966/0001-11). 1.6. Representação legal: Marcio Diniz dos Santos (455008/OAB-SP), representando Link Card Administradora de Benefícios Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 412/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Ferlim Serviços Técnicos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 17/2022, sob a responsabilidade do Hospital Naval Marcílio Dias, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de processamento de roupas utilizadas nos serviços de saúde, com o fornecimento de materiais e insumos necessários à execução dos serviços, incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da lavanderia contratante; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a habilitação da empresa declarada vencedora no certame e já contratada (SGHN - Higienização Têxtil e Nutrição Hospitalar Ltda.), pois não teria comprovado aptidão para desempenho da atividade de manutenção de máquinas; Considerando que, da análise do edital e do termo de referência, colhe-se que o objeto da contratação é a prestação de serviços de processamento de roupas, consistindo, portanto, em atividade secundária a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da lavanderia; Considerando que a empresa vencedora/contratada apresentou declaração cujo conteúdo afirma que contratará profissional superior em Engenharia, detentor de atestado de responsabilidade técnica para execução dos serviços de manutenção, em consonância com o item 22.4. do termo de referência; Considerando que o Regimento Interno faculta às partes processuais produzir sustentação oral (art. 168); Considerando, contudo, que a representante não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada - art. 144 do RITCU), nem tampouco satisfez os requisitos para ser admitida como parte interessada (art. 146, § 1º, RITCU); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 24-25, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo procurador da empresa representante por não ser parte processual nem cumprir os requisitos para ser habilitada como parte interessada (arts. 144, 146, § 2º, e 168 do RITCU); d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Naval Marcílio Dias e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.768/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Naval Marcílio Dias. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).