DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400159 159 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 cabendo, quando for o caso, a instauração do contraditório no âmbito da própria unidade de origem de cada servidor; considerando que por meio do Acórdão 166/2025 - Plenário, foi deferida a prorrogação de prazo solicitada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prorrogando-se, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 2.322/2024-Plenário; considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, a exemplo dos Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário; considerando que as recorrentes não foram formalmente admitidas como parte nos autos, de modo que não podem praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, e tampouco demonstraram razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento; considerando, portanto, que os recursos interpostos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por restarem caracterizados a falta de legitimidade e o interesse para recorrer; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento dos pedidos de reexame ora em análise (peças 1185 a 1189); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido de ingresso na condição de amicus curiae realizado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); b) indeferir os pedidos de ingresso na condição de interessada realizados pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal (AMPF); c) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas mesmas associações, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8443/1992 e artigos 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e d) comunicar esta deliberação às recorrentes. 1. Processo TC-008.134/2023-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apenso: 000.228/2024-9 (Administrativo). 1.2. Recorrentes: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) (03.495.090/0001-27); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) (00.392.696/0001-49); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) (00.536.110/0001-72); Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal (AMPF) (51.254.638/0001-90). 1.3. Unidades: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115), Walter Baere de Araújo Filho (OAB/DF 55.138) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795), Luís André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), representando Caixa Econômica Federal; Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB/DF 21.203) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Fernando Gaião Torreão de Carvalho (OAB/DF 20.800), Carlos Mohn Roller (OAB/DF 62.938) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores da República. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 408/2025 - TCU - Plenário Trata-se de fiscalização com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos relacionados às operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) referentes à exportação de bens e serviços de engenharia a entes públicos estrangeiros em obras de infraestrutura urbana (habitação, edificações, saneamento, infraestrutura urbana e metrô). Considerando que o Acórdão 1.413/2016-Plenário, que tratou de auditoria sobre os financiamentos à exportação de bens e serviços de engenharia brasileiros em obras de infraestrutura realizadas por entes públicos estrangeiros, operados pelo BNDES, determinou a instauração de sete processos apartados, classificando e segregando os empreendimentos fiscalizados naqueles autos por tipologia da obra; considerando que o voto condutor daquela decisão padronizou os aspectos a serem considerados na análise a ser empreendida no âmbito dos processos apartados; considerando que, em todos os processos apartados, as análises e os critérios de responsabilização foram uniformizados com base nas premissas do Relatório das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 11, de 6/7/2018; considerando que o Acórdão 324/2024-Plenário decidiu sobre a responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC 017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras rodoviárias; considerando a similaridade dos indícios de irregularidades que subsidiaram o chamamento em audiência dos responsáveis nos dois casos, materializado nos Acórdãos 2.006/2019-Plenário (apartado de obras rodoviárias) e 4.032/2020-Plenário (apartado de obras de infraestrutura urbana - em análise nestes autos); considerando que os referidos indícios ocorreram de maneira sistemática no banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos sete processos apartados; considerando que, por meio do Acórdão 324/2024-Plenário, o Tribunal decidiu que as condutas de todos os responsáveis arrolados naqueles autos não seriam passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integralmente ou parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro; considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.349/2024, 1.328/2024, 1.329/2024 e 1.330/2024, todos do Plenário; considerando a necessidade de garantir a harmonia das decisões desta Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; considerando os pareceres convergentes constantes dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro nos arts. 143, V, "a", 169, inciso V, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Luiz Filipe de Castro Neves (CPF: 043.065.437-57), Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF: 054.898.727- 05), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF: 086.780.167-01), Elydia Mariana da Silva Hirata (CPF: 089.456.647-42) e Marcia Cristina da Silva Dias (070.766.557-48), em face das condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas pelos subitens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 4.032/2020-TCU-Plenário; acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Demian Fiocca (CPF 130.316.328-42), Marcelo Orlando Mesquita da Silva (CPF 051.498.337-03), Alessandra Marques da Silva Martins (CPF 079.210.837-06), Elydia Mariana da Silva Hirata (CPF 089.456.647-42), Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa (CPF 718.880.044-87), Marcela Puppin Carvalho (CPF 105.379.087-22), Thiago Leone Mitidieri (CPF 087.959.887-50), Bianca Carneiro de Castro Vasconcelos (CPF 092.776.267-63), Marcio Zeraik de Souza (CPF 091.138.737-41), Patrícia Mirela Ramon de Arruda (CPF 223.640.008-07), Priscilla Assis Pinto da Matta (CPF 949.606.407-82), Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF 054.898.727-05), Vitor de Bragança Freixo (CPF 106.326.087-65), André de Barros Ruttimann (CPF 052.458.387-02), Bruno Castelo Branco (CPF 077.990.927-50), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF 070.766.557-48), Roger Louis Fernand Egea (CPF 335.881.807-10), Marcos Alberto Pereira Motta (CPF 008.528.317-73), Vania Conze Cezimbra (CPF 831.076.227-53), Angela Regina Pereira de Carvalho (CPF 359.787.247-68), Marcelo Oliveira Santos (CPF 023.984.767-90), Marcus Cesar Fialho Hupsel (CPF 482.980.697-49), Julio Cesar Maciel Ramundo (CPF 003.592.857-32), Maurício Borges Lemos (CPF 165.644.566-20), João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Eduardo Rath Fingerl (CPF 373.178.147-68), Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49), Elvio Lima Gaspar (CPF 626.107.917-04), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68), Roberto Zurli Machado (CPF 600.716.997-91), Fernando Marques dos Santos (CPF 280.333.617-00), Guilherme Narciso de Lacerda (CPF 142.475.006-78), Armando Mariante Carvalho Júnior (CPF 178.232.937-49), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF 691.850.857-15), Carlos Frederico Braz de Souza (CPF 002.616.197-48), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF 043.065.437-57), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF 037.653.907-04), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Luiz Antônio Araujo Dantas (CPF 400.896.497-53), André Taveira Cruz (CPF 288.906.428-07) e Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF 086.780.167-01), em face das condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas pelos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.9 do Acórdão 4.032/2020-TCU-Plenário, bem como na alínea "a" do parágrafo 123 da instrução à peça 763, referendada pelo pronunciamento à peça 764, sem aplicar-lhes multa, em observância ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb); comunicar esta decisão aos responsáveis; encerrar o presente processo. 1. Processo TC-010.191/2018-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 017.473/2016-0 (Representação). 1.2. Responsáveis: Alessandra Marques da Silva Martins (CPF 079.210.837-06), André Taveira Cruz (CPF 288.906.428-07), André de Barros Ruttimann (052.458.387-02), Angela Regina Pereira de Carvalho (359.787.247-68), Armando Mariante Carvalho Junior (CPF 178.232.937-49), Bianca Carneiro de Castro Vasconcelos (092.776.267-63), Bruno Castelo Branco (CPF 077.990.927-50), Carlos Frederico Braz De Souza (CPF 002.616.197- 48), Demian Fiocca (CPF 130.316.328-42), Eduardo Rath Fingerl (CPF 373.178.147-68), Elvio Lima Gaspar (CPF 626.107.917-04), Elydia Mariana da Silva Hirata (CPF: 089.456.647- 42), Fernando Marques dos Santos (CPF: 280.333.617-00), Guilherme Narciso de Lacerda (CPF 142.475.006-78), João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa (CPF 718.880.044-87), Julio Cesar Maciel Ramundo (CPF 003.592.857-32), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF 037.653.907-04), Luiz Antonio Araujo Dantas (CPF 400.896.497-53), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF 691.850.857-15), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF 043.065.437-57), Marcela Puppin Carvalho (CPF 105.379.087-22), Marcelo Oliveira Santos (CPF 023.984.767-90), Marcelo Orlando Mesquita Da Silva (CPF 051.498.337-03), Marcia Cristina da Silva Dias (CPF 070.766.557- 48), Marcio Zeraik de Souza (091.138.737-41), Marcos Alberto Pereira Motta (CPF 008.528.317-73), Marcus Cesar Fialho Hupsel (482.980.697-49), Mauricio Borges Lemos (CPF 165.644.566-20), Patricia Mirela Ramon de Arruda (CPF 223.640.008-07), Priscilla Assis Pinto da Matta (CPF 949.606.407-82), Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF 054.898.727-05), Roberto Zurli Machado (CPF 600.716.997-91), Roger Louis Fernand Egea (CPF 335.881.807-10), Thiago Leone Mitidieri (CPF 087.959.887-50), Vania Conze Cezimbra (CPF 831.076.227-53), Vitor de Bragança Freixo (106.326.087-65), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF 086.780.167-01) e Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49). 1.3. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Congresso Nacional. 1.4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando Carlos Frederico Braz de Souza; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Marcos Alberto Pereira Motta; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140 . 3 5 2 / OA B - RJ) e outros, representando Roger Louis Fernand Egea; Claudismar Zupiroli ( 1 2 . 2 5 0 / OA B - DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando Vania Conze Cezimbra; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Luis Inacio Lucena Adams (29.512/OAB-DF) e outros, representando Elvio Lima Gaspar; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Alessandra Marques da Silva Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcela Puppin Carvalho; Sergio Bermudes (17587/OAB-RJ), Fabio Mantuano Principe Martins (181783/OAB-RJ) e outros, representando João Carlos Ferraz; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando André de Barros Ruttimann; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Marcelo Orlando Mesquita da Silva; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Vitor de Bragança Freixo; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sá (140 . 3 5 2 / OA B - RJ) e outros, representando Marcus Cesar Fialho Hupsel; Francisco Augusto da Costa e Silva (21370/OAB-RJ), Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Fernando Linck Dorneles; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sá (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Bianca Carneiro de Castro Vasconcelos; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Marcio Zeraik de Souza; Francisco Augusto da Costa e Silva (21370/OAB-RJ), Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ) e outros, representando Wagner Bittencourt de Oliveira; José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119454/OAB-RJ), Luis Marcelo Abdalla de Carvalho Jaued (170.049/OAB-RJ) e outros, representando Julio Cesar Maciel Ramundo; Pedro José de Almeida Ribeiro (16 3 . 1 8 7 / OA B - RJ), Ana Paula Barbosa de Sá (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Roberto Zurli Machado; André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco Augusto da Costa e Silva (21370/OAB-RJ), Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ) e outros, representando Armando Mariante Carvalho Junior; Francisco Augusto da Costa e Silva (21370 / OA B - R J ) , Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ) e outros, representando Eduardo Rath Fingerl; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Marcelo Oliveira Santos; Francisco Augusto da Costa e Silva (21370/OAB-RJ), Thiago Cardoso Araújo (1 3 6 6 2 5 / OA B - RJ) e outros, representando Fernando Marques dos Santos; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Roberta Lavalle da Silva Faria; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando Luciene Ferreira Monteiro Machado; Francisco Augusto da Costa e Silva (2137 0 / OA B - R J ) , Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ) e outros, representando Demian Fiocca; Juliana Santos da Cruz (134574/OAB-SP), representando Juliana Santos da Cruz; Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), representando Thiago Leone Mitidieri; Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sá (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Angela Regina Pereira de Carvalho; Marta de Castro Meireles (130114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121685/OAB-RJ), representando Andre Taveira Cruz; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Renata Mollo dos Santos (179.369/OAB-SP) e outros, representando Guilherme Narciso de Lacerda; Sergio Bermudes (17587/OAB-RJ), Fabio Mantuano Principe Martins (181783/OAB-RJ) e outros, representando Luciano Galvão Coutinho; Sergio Bermudes (17587/OAB-RJ), Fa b i o Mantuano Principe Martins (181783/OAB-RJ) e outros, representando Mauricio Borges Lemos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 409/2025 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto pela empresa A Chaves Coimbra contra o Acórdão 69/2025-TCU-Plenário, nestes autos de representação acerca de supostas irregularidades em licitação, promovida pela Prefeitura Municipal de Caroebe/RR, para futuro e eventual fornecimento de medicamentos a fim de atender as necessidades dos Programas da Atenção Básica, Samu e Assistência Farmacêutica, com abastecimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e ações de prevenção e tratamento