DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400158 158 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-000.006/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 403/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Thiago Felipe Castilho Rocha contra o Acórdão nº 29/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ele formulada; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido ao representante, Considerando inexistir para o representante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que o peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.443/1192 e dos artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 19) ao recorrente. 1. Processo TC-026.433/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Thiago Felipe Castilho Rocha (326.048.728-03). 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.3. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 404/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária; Considerando tratar-se, nesta fase, de monitoramento do Acórdão 303/2015- TCU-Plenário, que, dentre outras medidas, determinou o restabelecimento do regime celetista para todos os anistiados oriundos da EBTU e da Portobrás, ressalvando somente as hipóteses de existência de decisão judicial que expressamente determine a transposição para o regime estatutário; Considerando o pronunciamento da unidade especializada no sentido de que as unidades jurisdicionadas têm demonstrado empenho em observar o cumprimento integral das determinações, sem prejuízo de que a descontinuidade das medidas até então adotadas, caso venha a se revelar, seja sancionada sem o benefício da boa-fé; Considerando a constatação feita pela unidade especializada de que somente em razão de decisão judicial ainda há servidores mantidos no regime estatutário, eis que os demais foram revertidos para o regime celetista; e Considerando a necessidade de que o Ministério dos Transportes prossiga o acompanhamento das ações judiciais ainda em tramitação que impactam o integral cumprimento do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar em cumprimento as determinações contidas no Acórdão 303/2015-TCU-Plenário e expedir os comandos a seguir discriminados: 1. Processo TC-030.981/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 017.245/2007-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Aldo Antonio Borotto (024.407.251-53); Ana Maria Cavalcante Vidal (066.407.023-04); Angela Maria Barbosa Parente (135.620.373-68); Antonia Atarciza Ferreira Nunes (386.310.081-68); Antonio Mauricio Ferreira Neto (698.112.538-20); Augusto Galvão Rogério de Souza (049.529.365-20); Claudia Maria Richmond (506.567.248-20); Domingos Marques Junior (439.885.477-00); Eliana de Freitas Martins Fonseca (271.817.827-20); Emanuel Américo de Lima (185.356.311-00); Ernesto Mainardi (798.420.388-15); Eunice Nessi Papaleo (021.140.468-34); Fernando Lima Barbosa Vianna (261.242.117-34); Fernando Ouriques de Vasconcelos (046.474.831-34); Fleuripes Oliveira Sabino (029.162.581-91); Gustavo Henrique Lontra Neto (042.519.621- 68); Hilton César Falcone (064.542.919-87); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Irisdalva Vidal Martins Machado Rocha (047.268.473-68); José Carlos Colens Meziat (046.762.387-20); José Vigilato da Cunha Neto (023.490.001-68); João Luiz Correa Burigo (098.991.620-00); Maria de Lourdes Sabino (018.962.339-02); Ministério dos Transportes (); Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta) (); Newton de Castro (003.400.901-97); Nélio Rocha (209.776.207- 78); Olga Maria Goncalves Lomba D Oliveira (871.523.127-53); Paulo César de Campos Fonseca (220.232.757-68); Paulo Sérgio Roquette Camargos (275.971.561-20); Ricardo Barbosa de Medeiros (606.566.897-49); Roberto Zaidan (058.226.374-34); Salomé Eliasquevitch Mantovani (331.679.908-72); Sebastião Maia Cândido (013.418.122-00); Sergio Gandon da Rosa (148.385.240-72); Sonia Espindola (305.656.349-68); Sérgio Lahude Silva (001.889.210-87). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Camila Hosken Cunha (38.967/OAB-DF), José Vigilato da Cunha Neto (1.475/OAB-DF), Feliciano Garcia Santana (9.074/OAB-DF), Aparecida Rosa Soares (45.699/OAB-DF), Alexandre Silveira Marinho Falcao (23.478/OAB-PE), Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros. 1.8. Dar conhecimento ao Ministério dos Transportes, ao seu órgão de controle interno e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes acerca da necessidade de seguirem acompanhando as ações judiciais que impactem o integral cumprimento do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, alertando sobre a necessidade de que os registros sintéticos das providências adotadas sejam publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial da Unidade Prestadora de Contas (UPC) ou da Unidade Apresentadora de Contas (UAC), com amparo nos arts. 8º, inciso I, alínea "c", e 9º, §§ 1º e 4º, todos da Instrução Normativa-TCU 84/2020, c/c o art. 7º da Decisão Normativa-TCU 198/2022; 1.9. remeter cópia deste acórdão e da instrução da unidade especializada ao órgão/entidade de origem. ACÓRDÃO Nº 405/2025 - TCU - Plenário Trata-se do relatório técnico intitulado "Auditoria Contínua da Rede Cívica no PNAE", projeto inovador desenvolvido por este Tribunal em colaboração com tribunais de contas que fazem parte do Grupo de Trabalho de Participação Cidadã da Rede Integrar de Políticas Públicas Descentralizadas (Rede Integrar). O objetivo principal desse projeto é aprimorar a gestão dos recursos públicos destinados à educação, com foco especial no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Denominado Rede Cívica, o projeto visa fortalecer o controle social e a participação cidadã, promovendo maior transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Considerando que a auditoria contínua é destacada como uma ferramenta essencial para reforçar a transparência e a eficiência de programas de transferências da União, promovendo a resolução de irregularidades por meio de uma atuação conjunta e em rede, envolvendo tanto o controle social quanto os gestores públicos; considerando que o trabalho se mostra relevante não apenas por fomentar o controle social, mas também por estreitar os laços de integração entre o Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle, especialmente, os diversos Tribunais de Contas espalhados pelo país. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, bem como no parecer da unidade técnica, em: autorizar a continuidade do Projeto de Auditoria Contínua relacionado aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), considerando a possibilidade de expandir a metodologia de fiscalização utilizada no Projeto Piloto para outros entes federados; retornar os autos à AudEducação para dar prosseguimento ao Projeto, conforme especificado no item 70 do Manual de Acompanhamento do Tribunal. 1. Processo TC-007.147/2024-4 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 406/2025 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração, formulados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em face do Acórdão 1.940/2024-Plenário (peça 170). A decisão foi proferida no contexto do segundo acompanhamento do TCU sobre a implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), instituído pela Lei 14.026/2020, que promoveu alterações na Lei 11.445/2007 e estabeleceu novas diretrizes para a universalização dos serviços de saneamento no Brasil. Considerando que essa ação fiscalizatória teve como objetivo avaliar a atuação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), do Ministério das Cidades (MCidades), do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na implementação do Marco Legal do Saneamento; considerando, no entanto, que o Acórdão 1.940/2024-Plenário não direcionou nenhum encaminhamento à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), mas, em essência: a) determinou ao Ministério das Cidades que estabeleça metodologia para avaliar as condicionantes do acesso a recursos federais para saneamento; b) recomendou à ANA maior transparência na verificação da adesão das entidades reguladoras às normas de referência; c) recomendou ao Ministério das Cidades que priorize investimentos a entes que cumpram todas as exigências legais; e d) deu ciência ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a sobreposição de competências entre a Funasa e o Ministério das Cidades; considerando que a Funasa fundamenta seu pleito na necessidade de suprir alegadas omissões e obscuridades no acórdão embargado, arguindo que não foi incluída como destinatária de nenhuma determinação ou ciência; e considera que deveria ter sido contemplada nos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão, os quais, respectivamente, determinam ao Ministério das Cidades a adoção de metodologia para avaliação das condicionantes de acesso a recursos federais e alertam o mesmo ministério, juntamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre possível sobreposição de competências entre a fundação e o Ministério das Cidades; considerando ainda que a Funasa alega ser parte interessada na deliberação, por possuir competências no setor de saneamento em municípios de pequeno porte e em áreas rurais e que os dispositivos do acórdão embargado afetam seu campo de atuação, requerendo sua habilitação como parte interessada nos autos e sua inclusão como destinatária das medidas previstas nos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão, com a garantia de participação nas ações relacionadas à definição das metodologias e à eventual reorganização das competências no saneamento rural e em pequenos municípios; considerando, apesar do alegado pela fundação, que sua não inclusão como destinatária específica das deliberações decorreu da própria delimitação do objeto do acompanhamento, o qual centralizou a avaliação nas atribuições da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), como órgão regulador federal do setor, e do Ministério das Cidades, como órgão coordenador da política federal de saneamento e responsável pela gestão e execução do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e de outras iniciativas de apoio técnico e financeiro aos entes subnacionais; considerando também que não há, no Acórdão 1.940/2024-Plenário, qualquer deliberação que subordine, restrinja ou afete as competências da Funasa, mas apenas a constatação de que há sobreposição de atribuições com o Ministério das Cidades após a recriação da fundação, fato que, dentre outros, motivou o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a instituir uma comissão para reestruturá-la; considerando ainda que a ausência da Funasa como destinatária das deliberações não implica sua exclusão do acompanhamento realizado pelo TCU, haja vista que a decisão autorizou a continuidade da ação fiscalizatória acerca do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, permitindo que eventuais monitoramentos e acompanhamentos futuros contemplem a atuação da fundação; considerando, sobre o aspecto legal, que a jurisprudência do TCU preconiza ser possível a oposição de embargos de declaração pelos órgãos destinatários das deliberações (o que não é o caso da Funasa), pois esses são detentores do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal (Acórdãos 2.211/2016, 2.242/2019 e 438/2024, do Plenário); considerando, contudo, que a Funasa não sofreu qualquer sanção, penalidade ou restrição de atuação em decorrência do acórdão embargado e que, portanto, não há gravame concreto que justifique a insurgência recursal, revelando-se a inexistência de interesse recursal, pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso; considerando, além disso, que, mesmo que o pedido da fundação fosse acolhido, tal providência não traria qualquer resultado prático, haja vista que não há qualquer limitação para que a Funasa adote, por iniciativa própria, as providências relacionadas aos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão 1.940/2024-Plenário; considerando, portanto, que os embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde carecem de interesse recursal, pela inexistência de sucumbência e pela inutilidade prática do provimento pleiteado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer dos embargos de declaração, comunicando esta decisão à embargante. 1. Processo TC-025.604/2021-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Embargante: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Unidades: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Fundação Nacional de Saúde; e Ministério das Cidades. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Heitor Araripe de Sousa Neto (31320/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 407/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pelas recorrentes em face do Acórdão 2.322/2024-Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz, que apreciou Relatório de Acompanhamento referente à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, especificamente, do nono ciclo, o qual abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2023, com o objetivo de acompanhar as transações relacionadas às folhas de pagamento de organizações da Administração Pública Fe d e r a l . Considerando, inicialmente, que o acompanhamento referente à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento tem caráter essencialmente objetivo, estabelecendo relação processual entre o TCU e as respectivas unidades jurisdicionadas afetadas,