DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400166 166 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23/11/2021 .600,24 . .24/11/2021 .250,00 . .2/12/2021 .1.002,00 . .7/12/2021 .903,60 . .8/12/2021 .603,94 . .14/12/2021 .1.911,49 . .16/12/2021 .750,00 . .25/1/2022 .600,00 . .24/8/2023 .150,00 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Márcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70) multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. considerar grave a infração cometida e inabilitar Márcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República em Alagoas para adoção das medidas que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta decisão à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 431/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.470/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07); Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38) 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil 8. Representação legal: José Cardoso Dutra Junior (OAB-DF 13.641) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento na Agência Nacional de Aviação Civil sobre o processo de relicitação do aeroporto de Viracopos/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Aeroportos Brasil-Viracopos S.A. contra despacho de relator à peça 140; 9.2. diligenciar a Agência Nacional de Aviação Civil, para que, no prazo de quinze dias, apresente informações detalhadas, minimamente sobre os seguintes pontos: 9.2.1. a situação atualizada do processo administrativo de contratação de empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do aeroporto de Viracopos, nos termos do parágrafo único, art. 7º, do Decreto 9.957/2019, detalhando quando se deu a contratação, por qual procedimento, qual a empresa contratada e, se ainda não tiver havido a contratação, que se apresentem justificativas em face do dever legal e do exíguo prazo restante para se concluir o processo de relicitação do aeroporto referido; 9.2.2. ações adotadas para garantir a validação externa dos cálculos de indenização de bens reversíveis não amortizados ou depreciados por empresa de auditoria independente, conforme determina o § 3º, art. 11, do Decreto 9.957/2019; 9.3. informar esta decisão à Agência Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à empresa Aeroportos Brasil-Viracopos S.A.; 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 432/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.408/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cintia Vieira de Toledo (322.299.068-95). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Cintia Vieira de Toledo em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Cintia Vieira de Toledo (322.299.068-95) revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Cintia Vieira de Toledo (322.299.068-95) e condená-la ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/9/2016 .4.666,66 . .27/9/2016 .55.066,66 . .27/9/2016 .15.441,34 . .13/12/2016 .17.208,00 . .13/12/2016 .4.160,15 . .13/12/2016 .1.434,00 . .7/3/2017 .16.323,33 . .7/3/2017 .5.020,32 . .7/3/2017 .1.383,33 . .11/4/2017 .3.829,92 . .11/4/2017 .15.968,94 . .11/4/2017 .1.353,30 . .13/6/2017 .15.268,80 . .13/6/2017 .4.832,58 . .13/6/2017 .1.293,96 . .29/8/2017 .21.231,47 . .29/8/2017 .105,19 . .29/8/2017 .1.769,29 . .31/10/2017 .19.485,57 . .31/10/2017 .1.637,44 . .31/10/2017 .1.074,17 . .20/2/2018 .1.365,39 . .20/2/2018 .16.384,68 . .20/2/2018 .5.792,28 . .24/4/2018 .1.382,64 . .24/4/2018 .5.530,59 . .24/4/2018 .34,53 . .24/4/2018 .16.591,77 . .24/4/2018 .460,88 . .22/5/2018 .1.455,57 . .22/5/2018 .17.321,28 . .22/5/2018 .4.650,57 . .3/7/2018 .22.342,76 . .3/7/2018 .157,39 . .3/7/2018 .1.861,89 . .2/8/2018 .5.926,90 . .2/8/2018 .1.386,33 . .2/8/2018 .16.358,72 . .28/8/2018 .16.358,73 . .28/8/2018 .1.386,33 . .28/8/2018 .5.802,17 . .3/10/2018 .15.545,08 . .3/10/2018 .5.197,48 . .3/10/2018 .1.295,41 . .13/11/2018 .16.636,00 . .13/11/2018 .1.386,32 . .13/11/2018 .5.809,86 . .4/12/2018 .16.497,36 . .4/12/2018 .1.386,33 . .4/12/2018 .5.564,47 . .26/12/2018 .5.453,94 . .26/12/2018 .1.386,33 . .26/12/2018 .16.497,36 . .5/2/2019 .1.425,02 . .5/2/2019 .5.523,23 . .5/2/2019 .17.100,31 . .7/3/2019 .1.443,52 . .7/3/2019 .17.033,61 . .7/3/2019 .5.343,28 . .27/3/2019 .1.443,52 . .27/3/2019 .5.471,91 . .27/3/2019 .17.033,61 . .28/5/2019 .17.268,27 . .28/5/2019 .5.717,81 . .28/5/2019 .1.463,41 . .18/6/2019 .17.268,27 . .18/6/2019 .1.463,41 . .18/6/2019 .5.739,30 . .3/9/2019 .17.268,27 . .3/9/2019 .5.440,11 . .3/9/2019 .1.463,41 . .26/5/2020 .20.240,29 . .26/5/2020 .2.134,46 . .16/6/2020 .3.254,82 . .16/6/2020 .18.188,62 . .17/7/2020 .2.134,99 . .17/7/2020 .21.231,47 . .17/7/2020 .1.769,29 . .4/8/2020 .1.994,23 . .4/8/2020 .23.731,28 . .4/8/2020 .19,46 . .15/9/2020 .19.868,35 . .15/9/2020 .1.698,15 . .15/9/2020 .2.620,60 . .13/10/2020 .2.001,70 . .13/10/2020 .23.620,01 . .13/10/2020 .201,21 . .24/11/2020 .2.723,80 . .24/11/2020 .20.240,29 . .22/12/2020 .1.946,48 . .22/12/2020 .21.022,02 . .22/12/2020 .57,45 . .22/12/2020 .972,07 . .22/1/2021 .22.958,20 . .22/1/2021 .1.651,11 . .2/3/2021 .21.231,48 . .2/3/2021 .3.610,35 . .2/3/2021 .1.769,29 . .18/5/2021 .4.474,47 . .18/5/2021 .1.685,34 . .18/5/2021 .20.055,58 . .8/6/2021 .20.240,29