Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 167

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400167 167 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8/6/2021 .3.832,95 . .29/6/2021 .4.088,09 . .29/6/2021 .21.231,40 . .27/7/2021 .4.264,01 . .27/7/2021 .21.550,30 . .27/7/2021 .1.369,72 . .17/8/2021 .1.826,29 . .17/8/2021 .21.550,30 . .17/8/2021 .4.349,70 . .14/9/2021 .21.550,30 . .14/9/2021 .1.826,29 . .14/9/2021 .4.632,52 . .13/10/2021 .20.586,28 . .13/10/2021 .5.227,63 . .13/10/2021 .1.729,94 . .3/11/2021 .4.686,33 . .3/11/2021 .17.728,32 . .3/11/2021 .1.477,36 . .23/11/2021 .5.070,07 . .23/11/2021 .19.471,88 . .23/11/2021 .1.622,65 . .14/12/2021 .5.292,57 . .14/12/2021 .20.759,28 . .21/12/2021 .22.139,90 . .21/12/2021 .4.979,32 . .21/12/2021 .1.876,26 . .28/12/2021 .3.468,48 . .28/12/2021 .1.807,97 . .28/12/2021 .21.334,20 . .4/1/2022 .2.141,88 . .4/1/2022 .25.467,48 . .4/1/2022 .2.122,29 . .25/1/2022 .5.926,93 . .25/1/2022 .21.313,77 . .25/1/2022 .1.791,07 . .27/1/2022 .1.876,26 . .27/1/2022 .5.436,34 . .27/1/2022 .22.139,90 . .27/1/2022 .3.943,33 . .27/1/2022 .22.968,50 . .27/1/2022 .1.946,48 . .22/2/2022 .22.342,76 . .22/2/2022 .6.037,99 . .22/2/2022 .1.861,89 . .22/2/2022 .21.231,48 . .22/2/2022 .1.769,29 . .22/2/2022 .6.235,15 . .3/3/2022 .1.994,22 . .3/3/2022 .23.731,29 . .3/3/2022 .4.253,58 . .3/3/2022 .22.958,20 . .3/3/2022 .1.913,18 . .3/3/2022 .5.103,59 . .23/3/2022 .22.342,76 . .23/3/2022 .1.861,89 . .23/3/2022 .6.240,62 . .22/3/2022 .1.769,29 . .22/3/2022 .6.431,03 . .22/3/2022 .21.231,48 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Cintia Vieira de Toledo (322.299.068-95) multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. considerar grave a infração cometida e inabilitar Cintia Vieira de Toledo (322.299.068-95) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Socia e à responsável. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 433/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.821/2014-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Daniel Gomes da Silva (053.924.634-44); Daniel Gomes da Silva - Me (10.359.862/0001-69); Darlene Mara de Araújo (034.701.874-28); Edme Jose Pereira dos Santos (760.557.874-15); Estação Music Festas e Recepções Ltda. - Me (08.913.393/0001-36); Fabio de Almeida Coelho (020.666.784-14); Fabrica Eventos e Marketing Ltda - Me (05.493.809/0001-16); Josevaldo Batista de Freitas (992.194.924-15); Josvaldo Araújo Trajano da Silva (033.612.284-50); Josvaldo Araújo Trajano da Silva - Me (06.964.500/0001-20); José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda (979.434.794-91); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Manuela Alves Nobrega (952.675.814-53); Marcelo Gomes de Azevedo Junior (007.929.644-03); Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me (05.070.411/0001-77); Marcio Holanda da Silva (840.357.494-00); Maria do Carmo Regis de Araújo (468.173.104-82); Maria do Carmo Regis de Araújo - Me (07.847.779/0001-24); Ozimar Berto de Araújo (468.172.984-15); Raniere Barbosa (714.592.354-87); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00) 3.3. Recorrentes: José Pinto Neto, Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda; Ytalo Pinto Gomes; Manoel Ferreira Gomes; Darlene Mara de Araújo; Edme Jose Pereira dos Santos, Manuela Alves Nóbrega, Marcelo Gomes de Azevedo Junior, Marcelo Gomes de Azevedo Junior/ME, Márcio Holanda da Silva, Fabio de Almeida Coelho 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Ventura - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando José Pinto Neto, Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda; Ytalo Pinto Gomes; Manoel Ferreira Gomes; Darlene Mara de Araujo e Edme Jose Pereira dos Santos; 8.2. Bruno Apolinário Farias (OAB/PB 16.994), representando Manuela Alves Nóbrega; 8.3. Wallis Franklin de Souza Silva (24.626/OAB-PB), representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior e Marcelo Gomes de Azevedo Junior/ME; 8.4. Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24.040/OAB-PB), representando Márcio Holanda da Silva; 8.5. Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (6.889/RN) e Talles Arthur Araújo de Macedo (13.824 OAB/RN), representando Fabio de Almeida Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.639/2022˘Plenário, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1. negar provimento aos recursos interpostos pelos srs. José Pinto Neto, Kícia Maria Barreiro Militão de Lacerda, Edme José Pereira dos Santos, Darlene Mara de Araújo, Manoel Ferreira Gomes, Ytalo Pinto Gomes, Marcelo Gomes de Azevedo Júnior e pela empresa Marcelo Gomes de Azevedo Júnior/ME; 9.1.2. dar provimento aos recursos da sra. Manuela Alves Nóbrega, Márcio Holanda da Silva e Fábio de Almeida Coelho, excluindo-os da presente relação processual, afastando-se a referência a seus nomes dos subitens 9.2 e 9.6 do Acórdão 2.639/2022-Plenário; 9.1.3. com fulcro no art. 281 do Regimento Interno do TCU, afastar os débitos imputados e as multas correspondentes aplicadas às empresas Fábrica de Eventos e Marketing Ltda. e Estação Music Festas e Eventos Ltda., excluindo a referência a essas empresas do 3º débito constante dos subitens 9.2 e 9.6 do Acórdão 2.639/2022- Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0433- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 434/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.074/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Rdtech Softwares e Participacoes Ltda. (17.332.330/0001- 87); Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (73.471.989/0001-95). 4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182496/OAB- SP), Kamile Medeiros do Valle (377858/OAB-SP) e Luis Justiniano Haiek Fernandes ( 1 1 9 3 2 4 / OA B - S P ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 125/2024, conduzido pelo Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest/CN), para contratação de empresa especializada em tecnologia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 25 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0434- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 435/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.876/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Thiago Severo de Rezende (040.865.636-06). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal avalie indícios de desvio de finalidade, violação dos princípios da Administração Pública e possível dano ao Erário na designação de delegado da Polícia Federal para o exercício do cargo de oficial de ligação junto à Europol; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. informar à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), da Câmara dos Deputados, que, após análise técnica empreendida por este Tribunal, em documentos e informações obtidos junto à Polícia Federal, não