DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400171 171 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2. beneficiários falecidos, com CPF nulos/cancelados ou sem cadastro único ativo, por estarem em desacordo ao art. 15 do Anexo ao Decreto 6.214/2007; 9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, a partir de verificações domiciliares estatisticamente representativas, foi estimado na folha de pagamento do BPC de maio/2024, 6,3% de beneficiários com indícios de superação do critério legal de renda per capita, disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com uma margem de erro de 1% para mais ou para menos; assim como 15,9% de beneficiários com inconsistências no endereço que prejudicam sua localização, e outros 15% com indícios de inconsistência na composição familiar, em contraposição ao disposto nos arts. 15 e 35-A do Anexo ao Decreto 6.214/2007. 9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. inclua no procedimento de pesquisa amostral bienal, recomendado no item 9.1.3.1 do Acórdão TCU-Plenário 2.342/2023, estrato representativo da população de BPC; 9.3.2. promova estudos e pesquisas para a regulamentação da condição de miserabilidade do grupo familiar, disposta no art. 20, §§ 11 e 11-A da Lei 8.742/1993; 9.3.3. realize estudos para desenvolver a análise de focalização do BPC Idoso, a fim de realizar avaliações periódicas do benefício e das disparidades regionais entre público-alvo e quantidade de beneficiários, de maneira a subsidiar estratégias que previnam a continuidade de pagamento a pessoas idosas que não atendam aos critérios legais para o recebimento do BPC; 9.3.4. realize estudos técnicos sobre o aumento da concessão de BPCs a partir de junho de 2022 com a devida quantificação do impacto de cada um dos possíveis fatores identificados neste relatório de auditoria, bem como em outros estudos relevantes. 9.4. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. promova ações de melhoria da qualidade e completude dos dados de identificação dos titulares e seus familiares, entre eles o CID, considerando as situações identificadas neste relatório; 9.4.2. padronize os despachos do Sistema Gerenciador de Tarefas (GET) para que sejam mais claros ao requerente e especifiquem o motivo pelo qual ele não atendeu o critério de miserabilidade, em caso de indeferimento por renda, e a exigência que não foi cumprida, em caso de indeferimento por não cumprimento de exigência; assim como os despachos de tarefas de supervisão técnica, para que apresentem um relatório detalhado da análise realizada na tarefa supervisionada; 9.4.3. ajuste as análises automáticas para que: não sejam emitidas exigências desnecessárias quando o requerente já não atende os critérios de renda ou de idade, no caso de BPC Idoso; não apresentem divergência entre o Sistema Integrado de Benefícios (Sibe) e o Sistema Gerenciador de Tarefas (GET) na informação do solicitante, se titular ou procurador; 9.4.4. ofereça ao requerente a opção de confirmar se na data da entrada do requerimento mantém a renda declarada no CadÚnico, quando o CadÚnico estiver atualizado, a exemplo do que é feito para a confirmação da composição do grupo familiar, com base nas disposições dos arts. 12, § 2º, e 13, § 2º e 5º, do Anexo ao Decreto 6.214/2007 c/c o art. 9º, § 3º, do Decreto 11.016/2022; 9.4.5. oriente o servidor responsável pela concessão da pensão por morte a consultar se o requerente é beneficiário do BPC e, em caso positivo, havendo autorização no pedido, providencie a imediata cessação do BPC e a consignação dos valores devidos, se cabível; 9.4.6. aperfeiçoe o fluxo do processo de revisão e apuração de indícios de superação de renda, considerando os seguintes aspectos: 9.4.6.1 celeridade e tempestividade na revisão dos benefícios com indícios de superação de renda, seguindo a sequência apuratória de notificação do beneficiário, suspensão ou bloqueio do benefício na ausência de defesa e análise da defesa apresentada, conforme disposição dos arts. 23, § 3º, 24 e 26 da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018 e do art. 47, §§ 1º e 2º do Anexo ao Decreto 6.214/2007; 9.4.6.2. priorização de benefícios ativos, com maior renda média e com mais tempo de indício de superação de renda e acúmulo indevidos; e 9.4.6.3. utilização de soluções automáticas para as limitações operacionais e sistêmicas, assegurando a efetividade da apuração. 9.5. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleçam uma rotina de acompanhamento constante pelo MDS das ações revisionais realizadas pelo INSS em decorrência do cruzamento mensal de informações para verificação da manutenção do critério renda, a exemplo do previsto no § 8º do art. 23 da Portaria Conjunta MDS/INSS 28/2024. 9.6. orientar a AudBenefícios para que monitore o cumprimento das determinações e das recomendações contidas nesta deliberação, por meio da modalidade "relatório de monitoramento". 9.7. autorizar a AudBenefícios, com apoio da Secom/Segepres/TCU, a divulgar os resultados desse trabalho juntos às gestões estaduais e municipais na área da assistência social. 9.8. dar ciência desta deliberação à Controladoria Geral da União, à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser obtidos no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.9. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0451- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 452/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.119/2019-0. 1.1. Apensos: 038.513/2018-8; 003.278/2020-4; 036.111/2020-1; 008.337/2021- 7; 029.366/2019-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89). 3.2. Responsáveis: Adailton Ferreira Trindade (317.250.151-53); Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Fábio Lenza (238.544.131-49); Geddel Quadros Vieira Lima (220.627.341-15); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Paulo Roberto dos Santos (530.422.719-00); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20).. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Damião Alves de Azevedo (22.069/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Gustavo Batista dos Santos (60832/ OA B - D F ) , representando Alexsandra Camelo Braga E Jorge Fontes Hereda; Heraldo Pereira de Carvalho (20.810/OAB-DF), representando Antônio Carlos Ferreira; Grazielle Fernandes Pettene, Melissa Monte Stephan (188.596/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando Fábio Lenza; José Carlos Medaglia Filho; Márcio Percival Alves Pinto; Adailton Ferreira Trindade; Paulo Roberto dos Santos; Roberto Derzie de Sant Anna; José Urbano Duarte; Raphael Rezende Neto; Sergio Pinheiro Rodrigues; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF) e outros, representando José Henrique Marques da Cruz; Jayme de Souza Vieira Lima Filho (20838/OAB-BA), Lucas Dantas Martins dos Santos (25866/OAB-BA) e outros, representando Geddel Quadros Vieira Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação autuada por força do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.232/2019-Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), proferido nos autos do TC 035.244/2017-8, também Representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar extinta a punibilidade em relação ao responsável Jorge Fontes Hereda, em razão do seu falecimento, ocorrido em 9/7/2021; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis da Caixa e os esclarecimentos prestados pelo BNDES em sede de oitiva; 9.4. nos termos do art. 2º, inciso II, c/c art. 9º, inciso II, ambos da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Caixa Econômica Federal, para atuação administrativa preventiva ou corretiva, sobre a necessidade de acompanhamento das despesas operacionais e administrativas da SPMAR, como faculta o contrato de administração de contas firmado entre as partes, a fim de que a vedação à distribuição de dividendos e contratação de mútuo com empresas do grupo a que está sujeita a empresa por força de disposições específicas dos contratos de financiamento, seja fielmente observada (cf. itens "xix" e "xx" da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Financiamento e art. 4º da Resolução CD/Caixa 7594/2017); 9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradora da República Sara Moreira de Souza Leite (PR-DF) sobre o presente Acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, destacando, ainda, que visa o atendimento da solicitação referente ao Procedimento PR-DF 1.16.000.001693/2019-51; 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 453/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.796/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 3.2. Embargante: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Piancó/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Melanie Moskalewski Gabardo (62.026/OAB-PR), representando a Casa do Médico Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda.; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Flávia Serra Galdino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flávia Serra Galdino ao Acórdão 1.681/2024-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 6/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453- 06/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 454/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.552/2010-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas). 3. Recorrente: Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91). 3.1. Interessado: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (00.394.460/0413-36). 3.2. Responsáveis: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE), representando Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro; Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando o Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI) e Lídia Maria Fernandes Loureiro (28.044/OAB-CE), representando Roberto Smith. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Paulo Sérgio Rebouças Ferraro em face do Acórdão 575/2019-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 288 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Sérgio Rebouças Ferraro e, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a julgar regulares as suas contas, dando-se-lhe quitação plena;