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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 175

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400175 175 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R2), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC TP 01 (R2) - PERÍCIA CONTÁBIL OBJETIVO 1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito contábil, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial. CO N C E I T O 2. A perícia contábil consiste em um conjunto de procedimentos técnico- científicos que visam fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a instância decisória a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil, em conformidade com as normas jurídicas e Normas Brasileiras de Contabilidade, e com a legislação específica, no que for pertinente. 3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada. 4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntário. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 6. Independentemente da perícia ser judicial, extrajudicial, arbitral ou voluntária, essas serão realizadas sob as premissas estabelecidas nesta Norma. 7. Perícias complexas são perícias multidisciplinares e dependentes, nas quais são necessários posicionamentos aprofundados de áreas diferentes de conhecimento sobre um mesmo objeto ou conjunto de objetos. A relação de dependência exige do perito contábil a especificação de escopo e os limites da sua responsabilidade. 8. Prova técnica simplificada se reveste de subsídio técnico para esclarecimento de ponto controvertido de menor complexidade que prioriza a oralidade, a celeridade e a oportunidade, respeitada a exigência de especial conhecimento para o depoimento técnico ou científico do perito nomeado e dos assistentes técnicos, que será prestado na audiência designada. P L A N E JA M E N T O 9. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito contábil estabelece os objetivos, as diretrizes, os recursos, o tempo e a metodologia a serem aplicados e avalia riscos. Objetivos 10. Os objetivos do planejamento da perícia são: (a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial em suas diferentes etapas; (b) desenvolver planejamento no qual são especificadas as diretrizes, os recursos e os procedimentos a serem adotados na perícia; (c) estabelecer condições para que o planejamento seja cumprido no prazo estabelecido; (d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; (e) identificar fatos relevantes para a adequada realização da perícia e atendimento técnico ao que foi determinado pela autoridade competente, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária; (f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia, no que for pertinente ao desenvolvimento técnico-científico do estudo, não cabendo análises ou interpretações jurídicas; e (g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito contábil necessitar de auxiliares. Desenvolvimento 11. Elaborado o planejamento, o perito contábil pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento quanto à execução do trabalho. 12. Ao identificar, na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado. 13. O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado, escolhido ou contratado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com os assistentes técnicos. 14. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. 15. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia. Equipe técnica 16. Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados. Cronograma 17. O perito contábil deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários. Para apresentá-la ao juízo ou ao contratante, é necessário especificar as etapas e os recursos que serão aplicados, resguardados aqueles julgados necessários durante a execução do trabalho pericial. 18. O planejamento deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, recursos tecnológicos, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer técnico contábil. TERMOS E ATAS 19. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito contábil cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil. 20. O termo de diligência serve para formalizar e comprovar o trabalho de campo. Deve ser redigido pelo perito contábil, e encaminhado ao diligenciado, indicando as solicitações de dados e informações vinculados ao objeto da perícia. 21. O perito contábil deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado. 22. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito contábil deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis. Estrutura do termo de diligência 23. O termo deve conter os seguintes itens: (a) identificação do diligenciado; (b) identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita; (c) identificação e contato profissional do perito contábil; (d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma; (e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere; (f) indicação do prazo, do local, e da forma para a exibição dos elementos indicados na alínea anterior; e (g) local, data e assinatura. At a s 24. Os assuntos tratados e deliberados nas reuniões técnicas realizadas pelo perito nomeado podem ser lavrados em ata, a qual será assinada pelos presentes, sendo uma via juntada ao laudo pericial contábil e as demais entregues às partes. E X EC U Ç ÃO 25. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito contábil nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, pelo juízo arbitral ou pela autoridade administrativa: (a) caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso esses também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa; (b) assim que formalizada sua contratação e/ou indicação, pode o assistente técnico manter contato com o perito contábil, colocando-se à disposição para cooperar no desenvolvimento do trabalho pericial; (c) o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos elementos de prova obtidos durante a perícia e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar; (d) os assistentes técnicos têm o dever inalienável de colaborar para a revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e com a equidade, além de cooperar entre si e com o perito nomeado, para que se obtenha um resultado da perícia em tempo razoável; e (e) os assistentes técnicos podem entregar ao perito memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito , devendo esse assegurar o acesso ao(s) outro(s) assistente(s) e consignar o fato no laudo pericial contábil. 26. O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais, no que for pertinente à perícia. 27. O perito contábil, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente. 28. Para a execução da perícia contábil, o perito nomeado e os assistentes técnicos devem ater-se ao escopo quanto ao objeto, objetivo e lapso temporal da perícia a ser realizada. 29. Mediante termo de diligência, o perito contábil deve solicitar às partes e a terceiros, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto e para o alcance do objetivo da perícia, fixando o prazo para entrega. 30. A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial. 31. O perito contábil e os assistentes técnicos podem utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil com as peças que julgar necessárias ao esclarecimento do objeto para alcance do objetivo da perícia. 32. O perito contábil deve manter registro dos locais e das datas das diligências, do nome das pessoas que lhe atenderem; de livros, documentos e coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas; dos dados e das particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, e juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão. 33. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito contábil, que assume a responsabilidade pelos trabalhos quanto às prerrogativas exclusivas e compartilhadas. 34. O perito contábil e os assistentes técnicos devem especificar os elementos relevantes que serviram de suporte para certificar a conclusão do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil. Procedimentos 35. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade, comparação e certificação. Esses procedimentos são assim definidos: (a) exame é a análise de livros, registros de transações e documentos; (b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; (c) indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia; (d) investigação é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias; (e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico; (f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações; (g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas; (h) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas; (i) comparação é o ato de estabelecer relações e paralelos entre dois ou mais objetos ou estados patrimoniais ou de resultado, para analisar semelhanças ou diferenças e permitir conclusões para a tomada de decisão; e (j) certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 36. Concluídos os trabalhos periciais, o perito contábil nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer técnico contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais. 37. O perito contábil nomeado, depois de protocolado o laudo pericial contábil, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos. 38. É defeso ao assistente técnico validar, ratificar ou subscrever laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo oferecer o parecer técnico contábil sobre a matéria periciada. 39. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho Regional de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade. 40. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. 41. Os peritos contábeis devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.