DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400176 176 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil 42. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito contábil nomeado e pelo assistente técnico, que devem adotar padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nas disposições legais, administrativas e nesta Norma. 43. A linguagem adotada pelo perito contábil deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade. 44. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, esses devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, bem como sentido e alcance de cada um, podendo ainda trazer esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil. 45. O perito contábil deve elaborar o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. 46. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas. Terminologia 47. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial. 48. Síntese do caso: relato ou transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões técnicas, teses das partes e condições que resultaram na nomeação, escolha ou contratação do perito contábil. 49. Diligências: todos os atos adotados pelo perito contábil, inclusive comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial, bem como o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos. 50. Critério: é a faculdade que tem o perito contábil de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial. 51. Fundamentação: é a especificação sintética das fontes do conjunto de procedimentos, técnicas e/ou bases científicas que darão suporte aos modelos e critérios definidos para a resolução do ponto controvertido objeto da perícia. Na fundamentação, deverá o perito contábil consignar: (a) método científico: o perito contábil, quando cabível, deve demonstrar o método procedimental, técnico ou científico adotado para os trabalhos periciais; e (b) análise técnica e/ou científica realizada: o perito contábil deve demonstrar a aplicação do método escolhido, estabelecendo sua relação direta com o objeto. 52. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou. 53. Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados. 54. Apêndice: é o documento elaborado pelo perito contábil. 55. Anexo: é o documento obtido pelo perito contábil ou recebido por este, das partes e de terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou os elementos de prova. 56. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito contábil em resposta aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões. 57. Os peritos contábeis devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes: (a) omissão de fatos: o perito nomeado não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia; (b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, resolução de sociedade, avaliação patrimonial, entre outros; (c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, caso em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito contábil pode apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo; (d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos, neste caso, sintetizará as diretrizes gerais dessa quesitação; e (e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores. Estrutura 58. O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos; (b) síntese do caso; (c) síntese do objeto e do objetivo da perícia; (d) fundamentação, considerando: i. método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias desse e suas etapas; e ii. análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil. (e) relato das diligências, reuniões técnicas realizadas e informação de recebimento pelo perito nomeado de memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações recebidos dos assistentes técnicos durante a execução da perícia, conforme o caso, observado o item 22(e); (f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil; (g) conclusão; (h) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices; (i) identificação e assinatura: deverá o perito contábil apor sua assinatura, física ou digital, sua categoria profissional, função e números de registro no CRC e, se houver, no CNPC; e (j) para elaboração de parecer técnico contábil, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber. Esclarecimentos sobre laudo pericial contábil e parecer técnico contábil 59. Caso haja determinação de esclarecimentos sobre o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil, nos autos ou em audiência, o perito contábil deve fazê-lo por escrito, observando em suas respostas os procedimentos aplicáveis, conforme o caso. VIGÊNCIA 60. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC TP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao deliberado na 19ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a necessidade de padronizar a identidade visual do COFFITO, garantindo uniformidade e coerência na comunicação institucional; Considerando a importância de fortalecer a marca do COFFITO por meio do uso correto de seus elementos visuais em documentos, materiais gráficos, digitais e institucionais; Considerando o desenvolvimento do Manual da Marca do COFFITO, contendo diretrizes para aplicação correta da identidade visual da Instituição; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual da Marca do COFFITO (Anexo I - Disponível na página eletrônica do COFFITO), documento oficial, que estabelece as diretrizes para a correta aplicação da identidade visual do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 2º O uso da marca do COFFITO e de seus elementos gráficos deverá seguir as orientações previstas no Manual da Marca, sendo aplicável a: I - documentos e materiais institucionais impressos e digitais; II - sites e redes sociais institucionais; III - materiais publicitários e informativos produzidos pelo COFFITO, pelos CREFITOs, pelas entidades representativas, associações e revistas científicas parceiras do COFFITO; IV - eventos, publicações e outras comunicações institucionais. Art. 3º A marca do COFFITO não poderá ser alterada, modificada ou utilizada de forma divergente das orientações contidas no Manual da Marca, sob pena de aplicação de medidas administrativas cabíveis. Art. 4º Caberá à Diretoria do COFFITO a fiscalização do uso correto da identidade visual e a orientação de seus colaboradores e parceiros quanto à aplicação do Manual da Marca. Art. 5º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.423, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Decreta a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina, designa os membros da diretoria provisória interventiva e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e o seu Regimento Interno, baixado e aprovado pela Resolução CFM nº 1.998, de 3 de setembro de 2012; considerando as deliberações tomadas na VIII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 6 de março de 2025, resolve: Art. 1º É decretada, em caráter cautelar e por tempo indeterminado, a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Designa-se, em caráter cautelar e por prazo indeterminado, uma Diretoria Provisória para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, que terá como presidente o conselheiro federal titular Alexandre de Menezes Rodrigues, CRM-MG nº 35.855; como secretário-geral, o conselheiro federal suplente Alceu José Peixoto Pimentel, CRM-AL nº 1390; e como tesoureiro, o conselheiro federal titular Ademar Carlos Augusto, CRM-AM nº 1076. Parágrafo único. As atribuições e funções dos diretores provisórios serão aquelas estabelecidas no Regimento Interno do CREMERJ, na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e no Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Art. 3º Afastam-se, cautelarmente e por tempo indeterminado, o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o diretor secretário geral, o diretor primeiro secretário, o diretor segundo secretário, o diretor tesoureiro e o diretor primeiro tesoureiro das funções e atribuições típicas dos cargos de diretoria e de conselheiros regionais do CREMERJ que ora ocupam, até o julgamento do processo administrativo a ser oportunamente instaurado no âmbito do Conselho Federal de Medicina. Art. 4º Afastam-se os atuais membros efetivos e suplentes da comissão de tomada de contas, que poderão exercer as demais atribuições do cargo de conselheiro regional. Parágrafo único. Após a dissolução da atual comissão de tomada de contas, o plenário do CREMERJ promoverá a eleição dos novos membros, cabendo à diretoria provisória a sua nomeação. Art. 5º Os conselheiros corregedor, vice-corregedor e diretor de sede e representações serão mantidos nos cargos que ocupam, sem direito a voz e voto nas reuniões de diretoria, estando subordinados aos membros da diretoria provisória. Art. 6º A diretoria provisória apresentará relatório trimestral de sua gestão à diretoria do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez avaliará e deliberará, ad referendum do Plenário do CFM, sobre a necessidade de se manter, ou não, a intervenção decretada no CREMERJ por tempo indeterminado. Art. 7º Conforme o caso, incumbe ao Plenário do CFM adotar outras medidas e providências, também de natureza cautelar, que julgar adequadas, necessárias e razoáveis para a superação da situação de crise administrativa e econômico-financeira em que se encontra o CREMERJ. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até que outra a modifique ou revogue. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES Secretário-Geral do Conselho