DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031700209 209 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 7º-A, item 10, do Termo de Referência da Resolução CODEFAT 575/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alíneas "a", "dd", "ee", "ii", "ll", do Termo de Convênio MTE/SPPE / CO D E FAT 050/2010 - ADRVALE, Siconv 752326/2010. 2 - não devolução do saldo remanescente na conta específica. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 57 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", do Termo de Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 050/2010 - ADRVALE, Siconv 752326/2010. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/3/2025: R$ 651.199,62; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: subcontratação parcial do objeto pactuado. Evidências da irregularidade: documento técnico presente na peça 154. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, Cláusula Terceira, inciso II, alínea "pp", do Convênio MTE/SPPE CODEFAT 050/2010, Siconv 752326/2010Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 209-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 008.163/2024-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL VIVER BEM, CNPJ: 08.642.090/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/3/2025: R$ 7.169.514,54; em solidariedade com os responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho - CPF: 441.548.287-20, e Jorge Cezar de Abreu - CPF: 013.116.577-11. O débito decorre da inexecução parcial com aproveitamento da parcela executada. Normas infringidas: Art. 10, incisos V, XV e XXIV, Portaria MTE nº 991/08; Art. 12, § 5º, Portaria MTE nº 991/08; Itens 3.6.1 e 3.6.2 do Plano de Implementação; Acórdãos TCU nº 918/2009 e nº 276/2013 - Plenário; Art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93; Art. 25, caput e § 2º, Portaria MTE nº 991/08. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/3/2025: R$ 7.524.078,41; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 218-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 024.446/2016-5. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, ficam NOTIFICADOS Ana Gerlane da Silva Formiga, (759.671.704-72), Denize Torres Candeia Guedes (009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34).representados pelo Sr. Joanilson Guedes Barbosa, OAB: 13295/PB, do Acórdão 503/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/3/2024, proferido no processo TC 024.446/2016-5, por meio do qual o Tribunal não conheceu do recurso de revisão em razão da inadequação para combater deliberação em processo de fiscalização de atos e contratos, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno/TCU. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CARUARU-PE EDITAL - DPU-CARUARU/DAD CARUARU - Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em Caruaru/PE, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública as seguintes alterações na SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CARUARU/PE, conforme o EDITAL Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025, a PORTARIA GABDPGF DPGU N. 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, permanecendo inalterados os demais itens e subitens: Tendo em vista a publicação do EDITAL Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025, no DOU de sexta-feira, 14 de março de 2025 e, considerando que as inscrições deveriam se iniciar nesta data, prorrogue-se as inscrições até 19/03/2025, a se realizar apenas de forma presencial. Assim, as inscrições deverão ser feitas das 08h às 17h, dos dias 14, 17, 18 e 19 de março de 2025, (horário local de Caruaru/PE), no prédio da DPU CARUARU/PE - Praça Pedro de Souza, 2 - Centro, Caruaru - PE, 55002-110. Atualiza-se o cronograma da seleção em decorrência da referida alteração. REBECA DE VASCONCELOS BARBOSA ANEXO I CRONOGRAMA RETIFICADO . .FA S ES .DAT A S . . Período de Inscrições .14/03/2025 (8h às 17h) 17/03/2025 (8h às 17h) 18/03/2025 (8h às 17h) 19/03/2025 (8h às 17h) . .Publicação no site da Relação de Inscritos(as) .20/03/2025 . .Prazo de Interposição de Recursos contra a Lista de Inscritos(as) .21/03/2025 . .Publicação das Respostas aos Recursos .24/03/2025 . .Publicação do Resultado da Análise Curricular e convocação para a fase de entrevistas .25/03/2025 . .Entrevistas online dos(as) candidato(as) aprovados(as) na análise curricular no processo seletivo .26/03/2025 . .Entrevistas online dos(as) candidato(as) autodeclarados(as) negros(as) e pardos(as) aprovados(as) no processo seletivo .27/03/2025 . .Divulgação da decisão da Comissão de Heteroidentificação .28/03/2025 . .Prazo para interposição recursos contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação .31/03/2025 . .Resultado dos recursos contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação e publicação do Resultado Final .01/04/2025 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PALMAS-TO EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO SELETIVO PARA RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PALMAS/TO RESULTADO FINAL - EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº 1/2025 O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DA UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PALMAS/TO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, vem por meio deste, tornar público o resultado final referente ao processo seletivo para residência jurídica, objeto do Edital - DPU-TO/DAD TO - Nº 01, DE 27 DE fevereiro DE 2025. (doc. SEI n.º 7849152). 1. DO RESULTADO FINAL 1.1 Após a execução das etapas estabelecidas no EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (doc. SEI n.º 7849152), e concluída a avaliação final dos candidatos, o Chefe da Unidade da DPU em Palmas/TO torna público o resultado final do processo seletivo, para contratação de 1 (um) residente jurídico.