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Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 208

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031700208 208 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 168-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2025 TC 033.266/2020-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o ESPÓLIO DE TATIANA VILHORA NOYA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Gabriel Noya Pereira (CPF: 429.702.588-46) do Acórdão 9716/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 5/11/2024, proferido no processo TC 033.266/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 628.991,10. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 212-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2025 TC 014.072/2021-1. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO O ESPÓLIO DE NERIAS OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 904.535.577-91, representado pela Sra. Cyelaine Maria Tavares, CPF: 807.430.482-53, do Acórdão 9259/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/10/2024, por meio do qual o Tribunal retificou, por inexatidão material, o item 9.5 do Acórdão 1055/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 20/2/2024, proferido no processo TC 014.072/2021-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 232.460,83; em solidariedade com a responsável Extrafarma Comercio de Medicamentos Ltda, CNPJ: 04.875.187/0001-28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 206-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 000.662/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARC ARTHUR LOUREIRO STORCK, CPF: 032.271.237-89, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/3/2025: R$ 25.855,84. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde de Novo Airão/AM, evidenciado nas Constatações 545874, 545195 e 545892, do Relatório de Auditoria do Denasus 18336. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93, do Decreto-Lei 200/1967; arts. 66, 139, §§ 4º e 5º, e 145, do Decreto 93.872/1986; e arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/3/2025: R$ 27.758,40; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 205-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 008.852/2024-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA JOZILMA DOS SANTOS, CPF: 788.171.107-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/3/2025: R$ 1.235.166,76. O débito decorre da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a reaproveitamento de número de benefício inicialmente habilitado e indeferido para segurado diverso, convalidação de vínculo inserido por GFIP extemporânea sem a solicitação de pesquisa externa, aceite de documentos sem papel timbrado, carimbo e assinatura, aceite de procuração incompleta, habilitação sem assinatura do segurado no requerimento, habilitação de benefício com assinatura do requerente divergente da assinatura dos documentos, majoração indevida de RMI pela utilização de períodos concomitantes, aceite de documentos com contratos de trabalho rasurados e fora de ordem cronológica, inserção de vínculos empregatícios inexistentes, conversão indevida de período especial em comum, e utilização e recepção de documentos visivelmente adulterados e fraudulentos, entre outras irregularidades. Normas infringidas: item 3.1 alíneas "a" e "d" da parte 1, vol. I da CANSB, cap. II (OS/INSS/DS nº 363, de 04/01/1994); subitens 4.3, 4.4 e 6.1.2 da CANSB, vol. II, parte 2, cap. I (OS/INSS/DS nº 363, de 04/01/1994); item 1.4 do Cap. IV, parte 6, da CANSB; art. 210 e parágrafo da IN INSS/DC 20 de 18/05/2000; art. 64, item 1, alínea "a", Inciso I e §3º do art. 65, e caput e alíneas "a" a "d" e "f", "g", "h" e "i" do inciso I, do art. 66 e alínea "a", inciso III do art. 76 da OIC 58 de 23/10/2002; arts. 80 a 84 e art. 148, art. 395 a 395 e §7º, incisos IX a XI do art. 395 e art. 416, inciso XIV da IN INSS/DC nº 95 de 07/10/2003; alínea "a", §2º, do art. 75, art. 87 a 89 e 91, art. 118 e §2º, art. 161, inciso I c/c art. 162, e item 1, alínea "a", do inciso II do art. 393 da IN 118 de 14/04/2005; alínea "a", §2º, do art. 75, inciso II do art. 76, arts. 87 a 89 e 91, §2º do art. 118, art. 161, inciso I c/c arts. 162 a 168, §3º do art. 168, §7º do art. 460 da IN 11 de 20/09/2006; art. 161, inciso I c/c art. 162 da IN 20 de 11/10/2007; código anexo 2.4.2 do anexo II, do Decreto 83.080/1979; art. 56, inciso XX do art. 60 c/c §1º do art.64, §6º e do art. 68, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999; art. 29-A da Lei 8.213/1991; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/3/2025: R$ 1.992.735,49; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 207-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 014.523/2023-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ADRVALE, CNPJ: 06.010.419/0001-00, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/3/2025: R$ 591.663,43; em solidariedade com o responsável Osmar Boos (CPF: 006.203.199-68). O débito decorre de: 1 - a inexecução parcial com aproveitamento da parte executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; art.