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Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 59

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da Deliberação-DG nº 17/2025, prolatada em juízo de admissibilidade de Recurso de Reconsideração interposto pelas empresas DOF Subsea Brasil Serviços Ltda., Norskan Offshore Ltda., CBO Serviços Marítimos S.A., Wilson Sons Offshore S.A., Starnav Serviços Marítimos Ltda. e Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. em face do Acórdão nº 781/2024-ANTAQ, por meio do qual foi aprovado o conteúdo da Instrução Normativa nº 01/2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 17/2025, de 27 de fevereiro de 2025; e 5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 170/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.001934/2025-19 2. Interessados: CONTERMAS - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A. e Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da homologação da Deliberação-DG nº 16/2025, que deferiu o pleito de medida cautelar formulado pela empresa CONTERMAS para rerratificar a parte final do item 5.1.1. do Acórdão nº 315- 2024-ANTAQ, determinando a suspensão da cobrança das faturas nºs 31130, 31163, 31160, 31137, 31223, 31226, e quaisquer outras faturas futuramente lançadas pela CODEBA, com base no item 4 da Tabela III, até que seja julgado o mérito do processo nº 50300.014312/2024-70 ou decisão da Diretoria Colegiada em sentido contrário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 16/2025, publicada no Diário Oficial da União de 27/02/2025; e 5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telapresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 172/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025883/2024-30 2. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR 3. Relator: Caio Farias 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos sobre a possibilidade de alteração de cláusula da minuta do novo Convênio de Delegação para administração e exploração dos Portos de Imbituba/SC e Laguna/SC, a fim de viabilizar a utilização de recursos obtidos a partir da exploração do porto para pagamento de multas, bem como permitir a destinação dos lucros e dividendos ou juros sobre capital a ações voltadas ao desenvolvimento ou melhoria das atividades dos portos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. recomendar à Secretaria Nacional de Portos, do Ministério de Portos e Aeroportos, em resposta ao Ofício nº 571/2024/SNP-MPOR, que sejam incorporadas as seguintes medidas nas minutas de convênios de delegação para exploração de portos organizados: 5.1.1. permitir a utilização de recursos oriundos da exploração do porto para pagamento de multas; 5.1.2. determinar a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade individual nos casos de infrações mais graves, cabendo ao Poder Concedente ou à própria autoridade portuária definir os critérios para delimitar quais situações exigirão medidas dessa natureza; e 5.1.3. flexibilizar e autorizar a destinação livre de, pelo menos, parte dos lucros e dividendos obtidos a partir da delegação portuária; 5.2. ressaltar que o entendimento ora manifestado deverá ter efeitos a partir da publicação deste Acórdão, de modo a não prejudicar as decisões e medidas pretéritas adotadas de forma legítima no âmbito da ANTAQ ou Poder Concedente até o presente momento; 5.3. determinar à Superintendência de Regulação que passe a adotar o procedimento de desconsideração dos valores pagos a título de multa da Agência nos processos de revisão tarifária, a fim de evitar que esses montantes sejam incluídos no cálculo das tarifas portuárias, impedindo que ineficiências na gestão sejam repassadas aos usuários na forma de aumento tarifário; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 173/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007935/2020-62 2. Interessados: Porto Porta do Felix - PPF e Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação - SRG; Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do procedimento de arbitramento de conflito instaurado pela Agência envolvendo a arrendatária Porto Ponta do Felix - PPF e Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA, em razão de discussão referente à aplicação de multa advinda do suposto descumprimento de Movimentação Mínima Contratual - MMC nos anos de 2016 a 2019, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. converter em diligência à Superintendência de Outorgas o julgamento da análise do resultado do presente pedido de arbitragem regulatória interposto pela arrendatária Porto Ponta do Felix - PPF em face da Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA, para que a unidade técnica avalie os impactos na solução proposta na arbitragem em função do teor do Ofício nº 5187/2025-TCU/Seproc (SEI nº 2485634), de 21/02/2025, o qual notifica a ANTAQ sobre a edição do Acórdão nº 324/2025-TCU-Plenário, cujo objeto é a prorrogação do Contrato de Arrendamento entre as partes; e 5.2. cientificar a arrendatária Porto Ponta do Felix - PPF, a Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA, a Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 174/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025957/2024-38 2. Interessados: Wilson Sons Offshore S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de afretamento de embarcação estrangeira para serviços de apoio marítimo no âmbito da Circularização nº 134/2024, de acordo com o protocolo SAMA 202416454, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar como firme o bloqueio apresentado pela empresa Wilson Sons Offshore S.A. apenas com relação à embarcação Mandrião, de propriedade da mesma, referente ao processo de afretamento de embarcação estrangeira para serviços de apoio marítimo no âmbito da Circularização nº 134/2024, promovida pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos dos artigos 9º e 11, ambos da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de 2015; 5.2. declarar como não firme o bloqueio apresentado pela empresa Wilson Sons Offshore S.A., atinente à embarcação Atobá de sua propriedade, à circularização apresentada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, porquanto não atende aos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Petrobras S.A., consoante os art. 9º, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com a alínea "a", do inciso I do art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de 2015; 5.3. orientar a SOG que adote os entendimentos regulatórios ora definidos em casos semelhantes, bem como elabore em conjunto com a Superintendência de Regulação - SRG um "Manual de Procedimentos para Análise e Intervenção em Casos de Bloqueio no Apoio Marítimo", no prazo de 90 (noventa) dias; 5.4. determinar à SOG que acompanhe o caso em lide e adote as providências que entender cabíveis; e 5.5. informar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 175/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.018117/2024-19 2. Interessados: Companhia Brasileira de Offshore Serviços Marítimos S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração, apresentado pela empresa CBO Serviços Marítimos S.A. e Companhia Brasileira Offshore, referente ao processo de afretamento de embarcação estrangeira para serviços de apoio marítimo no âmbito da Circularização proposta pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, atinente a três embarcações estrangeiras do tipo AHTS (Anchor Handling Tug Supply) Classe B, registrados sob os protocolos SAMA 202412916, 202412915 e 2024129144, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar como firme o bloqueio apresentado pela empresa CBO Serviços Marítimos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.795.463/0001-07, pelas embarcações dos Grupos 1 e 2, todas de propriedade da mesma, em face da circularização apresentada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos dos artigos 9º e 11, ambos da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de 2015; 5.2. orientar a SOG que adote os entendimentos regulatórios ora definidos em casos semelhantes, bem como elabore em conjunto com a SRG um "Manual de Procedimentos para Análise e Intervenção em Casos de Bloqueio no Apoio Marítimo", no prazo de 90 (noventa) dias; 5.3. determinar à SOG que acompanhe o caso em lide e adote as providências que entender cabíveis; e 5.4. informar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto