Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 60

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700060 60 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 176/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.002438/2024-00 2. Interessado: Ultracargo Logística S.A. 3. Relator: Caio Farias 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do Recurso Hierárquico (SEI nº 2145321) de procedência da empresa Ultracargo Logística S.A., interposto em face da Deliberação PAS nº 131/2023/SFC (SEI nº 2114096), que julgou subsiste o Auto de Infração nº 006066-6 (SEI nº 1955649), em razão de a empresa ter violado as disposições previstas no Contrato de Arrendamento nº 024/2002, bem como lhe aplicou uma multa pecuniária no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), por prática da infração tipificada no art. 35, inciso XVI, da Resolução-ANTAQ nº 75/2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela empresa Ultracargo Logística S.A. (SEI nº 1854832) em face da Deliberação PAS nº 131/2023/SFC (SEI nº 2114096), posto que preenchidos os requisitos recursais previstos na Resolução-ANTAQ nº 66/2022; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão veiculada na Deliberação PAS nº 131/2023/SFC; e 5.3. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Revisor). CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 177/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.018910/2023-37 2. Interessado: Estado da Bahia 3. Relator: Caio Farias 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do Auto de Infração nº 006376-2, lavrado em desfavor do Estado da Bahia, por suposto descumprimento da Cláusula Quarta, item XVIII, do Contrato de Adesão nº 18/2021, incurso na infração prevista no inciso XXXVII, alínea "b", do art. 33, da Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de fevereiro de 2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. julgar subsistente o Auto de Infração nº 006376-2 (SEI nº 2163841), lavrado em face do Estado da Bahia, CNPJ nº 13.937.032/0001-60, com oferecimento à autuada da celebração de Termo de Ajuste de Conduta, nos termos da Resolução ANTAQ nº 92, para que ela apresente, dentro do prazo de 12 (doze) meses, o cronograma físico e financeiro revisado e aprovado pelo Poder Concedente, para atendimento à Cláusula Quarta, inciso XVIII, do Contrato de Adesão nº 18/2021; 5.2. encaminhar os autos à SFC para adoção das tratativas com vistas à celebração do TAC, devendo submeter os termos final da avença à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ; e 5.3. cientificar a Autuada e o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Revisor). CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 178/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000590/2025-21 2. Interessado: Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - S O P ES P 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar apresentada pelo SOPESP (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo) em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), no âmbito da qual aquele Sindicato propugna pela suspensão da cobrança da tarifa portuária estabelecida na "Tabela III", relativa à utilização da infraestrutura terrestre, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP) em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), visando a suspensão imediatamente da cobrança da tarifa portuária prevista na "Tabela III" em face do não cumprimento do prazo de início de obras fixado na Deliberação-DG nº 322/2021; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que ausentes os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada; 5.3. determinar que a Autoridade Portuária apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, um novo cronograma físico-financeiro compatível com os prazos estabelecidos no art. 3º da Deliberação-DG nº 322/2021; 5.4. esclarecer que o acompanhamento do novo cronograma físico-financeiro será realizado no âmbito do Processo nº 50300.012076/2024-57, o qual fora instaurado para tratar do acompanhamento dos investimentos previstos na revisão tarifária; 5.5. determinar que a Superintendência de Regulação adote as providências necessárias para dar celeridade ao procedimento de revisão tarifária extraordinária tratada no bojo do Processo nº 50300.020891/2024-90, o qual deverá sopesar os investimentos não realizados pela Autoridade Portuária, conforme o § 2º do art. 3º da Deliberação-DG nº 322/2021; e 5.6. cientificar o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP) e a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 179/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.001557/2013-84 2. Interessado: Bahia Mineração S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise da documentação relativa ao adimplemento da cláusula sexta do 6º Termo Aditivo referente à condição suspensiva de comprovação do direito de uso e fruição de área total do terminal autorizado pelo Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta ao requerimento protocolado pela empresa Bahia Mineração S.A. sobre o adimplemento referente à condição resolutiva de comprovação do direito de uso e fruição de área total de seu terminal, localizado no município de Ilhéus/BA, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que: 5.1.1. a instrução processual evidenciou a completude documental capaz de lastrear o entendimento quanto ao cumprimento pleno da cláusula prevista na Subcláusula Primeira da Cláusula Sexta do Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR referente à condição resolutiva de comprovação do direito de uso e fruição de área do terminal autorizado, devendo ser firmado novo aditamento, conforme minuta SEI nº 2420012, para formalização da redução da área outorgada de 4.943.673,94 m² para 4.939.785,94 m², com exclusão de 3.888 m² referentes aos lotes 139 e 140 e parcela do lote 85, em linha com o que dispõe o item 5.2 do Acórdão ANTAQ nº 681/2024; 5.2. cientificar a Secretaria Nacional de Portos, do Ministério dos Portos e Aeroportos e a Bahia Mineração S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 180/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.001826/2025-46 2. Interessado: Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar administrativa apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados - ATP, inscrita no CNPJ sob o nº 19.372.925/0001-91, em relação a tramitação dos processos administrativos sancionadores instaurados contra seus associados (Portonave e Porto Itapoá) que envolvem supostas cobranças irregulares de armazenagem adicional de exportação, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a Petição apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) em nome de empresas associadas, pela legitimidade e pelo seu cabimento; 5.2. quanto ao mérito, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Requerente, consoante ao pedido de sobrestamento dos processos instaurados em face das empresas Portonave e Itapoá, vez que a Agência não desconsiderou a aplicabilidade das normas anteriores quando da elaboração e aprovação da Resolução ANTAQ nº 112/2024; 5.3. indeferir o pedido de mérito quanto ao arquivamento dos autos, vez que não há irregularidade nas previsões normativas anteriores à Matriz de Riscos introduzida por meio da Resolução ANTAQ nº 112/2024; 5.4. avocar a competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para o julgamento de todos os processos sancionadores instaurados em face de terminais portuários, conforme arrolados no Despacho GPF (SEI nº 2459360), os quais foram instaurados para apuração de infrações por cobranças irregulares de armazenagem adicional ocorridas em data anterior à entrada em vigência da Resolução ANTAQ nº 112 (01/04/2024), recaindo a esta Diretoria-D1 a prevenção para a relatoria dos referidos processos; 5.5. esclarecer que, em decorrência da avocação de competência tratada no item 5.4., o pedido da ATP acerca da possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será acolhido dependendo da circunstância do julgamento, pela Diretoria, dos processos instaurados em face das empresas Portonave e Itapoá; e 5.6. cientificar a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 181/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.013540/2024-22 2. Interessados: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de demanda protocolada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) com o intuito de requerer a flexibilização do rito previsto pela Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para a circularização de afretamento de embarcações estrangeiras em situações excepcionais que demandem a rápida contratação de navios com vistas à mitigação dos impactos ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo em águas sob jurisdição nacional, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber os requerimentos protocolados pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) com o intuito de pleitear a flexibilização dos ritos e prazos previstos na Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para fins de afretamento de embarcação estrangeira em situações excepcionais que demandem a rápida contratação de navios com vistas à mitigação dos impactos ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo em águas sob jurisdição nacional; 5.2. no mérito, declarar que a Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 já possui em seu art. 29 ferramenta suficientemente capaz de conferir celeridade ao processo de afretamento de embarcações estrangeiras nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente caracterizados e comprovados;