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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2025 · pág. 85

DOMCE 18/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3673

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85

e CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO CEARÁ, em 17 de Março de 2025.

MICHELLE RAFAELA DE BRITO Presidente Publicado por: Maria Silvanete de Sousa Código Identificador:27A902F9

CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ PORTARIA CONCESSÃO DE DIARIA 0134/2025

A PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 935 de 10 de abril de 2023, RESOLVE:

Conceder 01 (uma) diária(s) no valor total de R$ 200,00,(duzentos reais), a(o) Senhor(a) SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA, ocupante do cargo de Vereador(a) da Câmara, Para fazer face as suas despesas em fortaleza, para participar da reunião com Deputada Fernanda Pessoa, para trata assunto relacionado ao envio de emenda parlamentar para custeio da saúde., devendo a despesa correr à conta da dotação específica do vigente orçamento.

RESGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO CEARÁ, em 17 de Março de 2025.

MICHELLE RAFAELA DE BRITO Presidente

Publicado por: Maria Silvanete de Sousa Código Identificador:1E220DE6

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 1.007/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ – no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição da República de 1988, art. 30 e Art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Quixeré.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. – São feriados nacionais os dias:

I - 1o de janeiro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;

II - 21 de abril, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;

III - 1o de maio, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002 e de acordo com a Lei 7.466/86, de 23 de abril de 1986;

IV - 7 de setembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;

V – 12 de outubro, estabelecido na Lei 6.802/80, de 30 de junho de 1980;

VI - 2 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;

VII - 15 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;

VIII – 20 de novembro, estabelecido pela Lei 14759/23, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU do dia 22/012/2023; e

IX - 25 de dezembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 2º - São feriados municipais o dia 15 de maio, data comemorativa da emancipação política do Município e o dia 28 de outubro, dia do servidor público.

Art. 3º - São feriados religiosos no âmbito do Município de Quixeré- CE:

I – A sexta-feira da Paixão;

II – O dia de Corpus-Christi;

III – 19 de março - dia de São José (Padroeiro do Ceará); e

IV – 08 de dezembro – dia de Nossa Senhora da Conceição (Padroeira do Município de Quixeré-CE).

Art. 4º - É feriado estadual o dia 25 de março, em alusão a Data Magna do Ceará, estabelecido pela Emenda Constitucional de nº 73 (Constituição do Estado do Ceará), publicado no DOE do dia 06 de dezembro de 2011.

Art. 5º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 1º de maio, 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, em conformidade com a Lei Federal de n° 7.320/1985, com redação dada pela Lei nº 7.765, de 11 de maio de 1989.

§ Único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente

Art. 6º - Somente serão permitidas nos feriados nacionais e municipais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 7º - Os chamados "pontos facultativos" que o Município decretar não suspenderá as horas normais do ensino, os serviços públicos de saúde no Hospital Municipal, nem prejudicarão o funcionamento da Delegacia de Polícia Estadual, nem os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro, as atividades do Conselho Tutelar, funcionamento dos Mercados Públicos Municipais, Abatedouro Público, realização da Coleta de Resíduos Sólidos/Coleta Seletiva e funcionamento do SAAE e demais prestadoras de serviços de abastecimento d’água e esgoto.

Art. 8º - Os “pontos facultativos” deverão ser estabelecidos mediante decreto, podendo ser feito um decreto anual, dispondo todos os que são possíveis de prever ou através de decreto para cada ponto facultativo a ser concedido.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n° 589/2012, de 18 de junho de 2012.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE aos 17 dias do mês de março de 2025.