DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031800103 103 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.6. Da mesma forma, o estigma e a discriminação de pessoas em situação de vulnerabilidade social com demandas relacionadas ao uso de drogas, dificultam o acesso a serviços e políticas públicas e contribui para a marginalização desses indivíduos, que encontram modelos segmentados ou fragmentados, reforçando barreiras de acesso aos direitos sociais e, consequentemente, ampliam as condições de vulnerabilidades de determinados recortes populacionais. A retomada das políticas públicas voltadas às populações vulnerabilizadas e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, sobretudo aquelas submetidas aos ciclos penais por motivos relacionados ao contato com drogas ilícitas, tem sido objetivo dessa gestão federal, o que se evidencia pelas tratativas, desde seu início, para promoção de pactuações intersetoriais com centralidade na garantia de direitos humanos e acesso à justiça social de todos os envolvidos. 3.7. Essa realidade aponta a necessidade de políticas mais abrangentes que articulem ações de prevenção, inserção social e cuidado com oferta de oportunidades econômicas lícitas e educação formal de qualidade, sempre levando em consideração as circunstâncias diversas nas quais essas populações estão envolvidas. O enfrentamento dessas questões requer ações coordenadas, investimentos em saúde e prevenção, bem como uma revisão das estratégias e procedimentos adotados atualmente. 3.8. Nesse sentido, a parceria com organizações da sociedade civil permitirá maior inserção territorial das ações, bem como otimização do conhecimento que essas organizações já possuem em termos de tecnologias sociais de atuação junto às pessoas em situação de vulnerabilidade social, da dinâmica da rede local de serviços, com maior flexibilidade para atendimento a esse público e desempenhando um papel relevante de promoção do acesso a direitos e à cidadania. Portanto, trata-se de um celeiro de produções criativas e exitosas já em funcionamento, a serem identificadas e apoiadas por meio do presente certame para somar esforços junto ao poder público para a superação dessa realidade. 3.9. O contexto, logo, enseja a celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil, pela convergência de interesses em implementar políticas públicas de acesso a direitos humanos das populações em situação de vulnerabilidade social, notadamente, nesse caso, os grupos populacionais que historicamente mais afetados pelas práticas repressivas do combate às drogas, para prover estratégias de superação das mazelas que as assolam; e produzir, em articulação interfederativa, territórios capazes de mitigar as violações de direitos humanos. Espera-se, com isso, qualificar as redes de cuidados e prevenção ao agravamento das vulnerabilizações sociais majoritariamente destinadas a esses grupos, resultando em agravamento das vulnerabilidades sociais. 3.10. No âmbito das ações do Executivo Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) lança o presente edital, voltado ao fomento para a implantação dos Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social (CAIS) na Política sobre Drogas. 4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 4.1. Poderão participar desse Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 4.2. Para participar desse Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) estar habilitada no sistema Transferegov.br, no endereço eletrônico https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home; b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilize pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. 4.3. É permitida a atuação em rede por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observando as alterações do Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, devendo a rede ser composta por: a) uma "OSC celebrante" da parceria com a administração pública federal (aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. 4.3.1. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes, mediante assinatura de termo de atuação em rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. 4.3.2. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo de fomento. 4.3.3. A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal: a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 cc art. 35-A, da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no momento da celebração da parceria. 5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FO M E N T O 5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas; b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas; c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; d) no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); l) declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme Anexo III; m) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa. 5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de julho de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014). 5.2.1. Nas hipóteses do item 5.2, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária. 5.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas no item 5.2, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. 5.2.3. Nos casos em que for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, nos moldes da alínea "d" do item 5.2, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. 5.2.4. A vedação prevista na alínea "c" do item 5.2 não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. 5.2.5. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 6. COMISSÃO DE SELEÇÃO 6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, constituída por meio de Portaria Ministerial do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), concomitante à divulgação do certame.