DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800027 27 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000216/2024-91 restrito e 19972.000215/2024-47 confidencial e do Parecer nº 734, de 13 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar o México como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 05 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023. 4. Em cumprimento ao que estabelece o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, o DECOM buscou, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas empresas peticionárias, realizando, nessa esteira, verificações in loco nas instalações das empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A. 5. No procedimento de verificação in loco constatou-se que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A. no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, no caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das suas vendas, que comprometeram a confiabilidade dos dados por ela apresentados e prejudicaram a verificação de outras informações. 6. Tendo em consideração que, ainda que a Cablena obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representaria apenas [CONFIDENCIAL] % da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar. 7. Por conseguinte, considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, procedeu-se, por meio da Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 5 de setembro de 2023, ao encerramento da investigação, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fim de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica. 1.2. Da petição 8. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda., doravante denominadas como "Furukawa", e Prysmian, doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. Em 5 de março de 2024, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 20 de março de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado. 10. Insta destacar que, conforme constou de notificação encaminhada por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, os documentos "Anexo Doc. A - Apêndices F P1 a P3", "Anexo Doc. A - Apêndice F P4 e P5", "Anexo Doc. A - Apêndices F Dev" e "Anexo Doc. A - Apêndice XIV F Outros" foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente, no dia 21 de março de 2024, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição. 1.3. Da notificação ao governo do país exportador 11. Em 28 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 4399 e 4403/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 1.4.1. Da metodologia adotada para fins de início da investigação 12. No que concerne ao presente tema, insta esclarecer inicialmente que, consoante se fez constar no Anexo da Circular SECEX nº 36, de 2023, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que não compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. 13. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping. 14. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. 15. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser abordada por ocasião do início da investigação. 16. Outro ponto que precisa ser esclarecido é que o art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro estabelece que a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping é necessária, não assumindo, portanto, caráter facultativo, não admitindo justificativa para a sua não realização. Por essa razão, não se compatibiliza com a regra citada a justificativa apresentada pelas peticionárias de que não teriam realizado a referida consulta "em vista da confidencialidade do pleito". 17. Cabe ressaltar que as peticionárias protocolaram no âmbito da petição carta de apoio ao pleito da empresa Cablena, que forneceu dados de produção e vendas (em kg e metros) para o período de análise de dano. 18. Durante a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 16, de 2023, foi constatada a existência de outras produtoras nacionais do produto similar, além da Cablena. Dessa forma, as peticionárias foram instadas por meio de solicitação de informações complementares à petição a realizar a consulta prevista no art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro. As peticionárias realizaram a consulta por intermédio de encaminhamento de mensagem eletrônica às seguintes empresas: Sterlite Conduspar Industrial Ltda, SEI BRASIL Soluções Ópticas, Amphenol TFC do Brasil Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda., Next Cable, Setex Indústria, Com.e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. 19. À consulta realizada pelas peticionárias, apenas a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. expressou apoio à petição acompanhado da informação de seu volume de produção no período de análise de dumping, isto é, período P5 da investigação. Contudo, a respeito do tema, incumbe recordar o que dita o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro: a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. Nessa esteira, a manifestação de apoio à petição apresentada pela empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. está em desacordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do apoio da indústria doméstica à petição. 20. Além disso, as empresas peticionárias afirmaram que a empresa Cabletech teria informado "interesse em apoiar a abertura da investigação antidumping e que seus dados seriam enviados diretamente ao DECOM". No entanto, as peticionárias não juntaram aos autos do processo documento contendo a manifestação expressa da empresa. Ao responder consulta formulada pelo DECOM, a empresa tão somente apresentou informação acerca de seus volumes de produção e vendas no período de análise de dano, não apresentando manifestação expressa de apoio à petição. 21. Por outro lado, até o prazo para protocolo da resposta às informações complementares à petição, as peticionárias alegaram que "os outros produtores nacionais não manifestaram interesse em participar deste pedido de abertura de investigação antidumping". 22. Esclarecidos os aspectos anteriores, expõe-se, a seguir, a metodologia adotada pelas peticionárias para calcular a produção dos outros produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping para fins de admissibilidade da petição. 23. Para tanto, as peticionárias afirmaram que fizeram uso de dados do relatório sobre o setor de cabos de fibra óptica, o Telecom Cables Market Outlook da consultoria CRU International Limited, datado de setembro de 2023. 24. Esclareceram que essa consultoria forneceria análises de mercado para o setor de cabos de fibra óptica, incluindo projeções de cinco anos sobre produção, consumo e preço de todos os principais produtos. Afirmaram que seriam oferecidos dados e análises de mercado "independentes e confiáveis", a partir de uma metodologia "robusta e transparente". Essa metodologia se pautaria em entrevistas com os agentes de mercado que se disponibilizariam a responder as perguntas. Esses dados seriam também conciliados com fontes secundárias como as estatísticas de importação de fibras ópticas no país. 25. As peticionárias indicaram que no relatório estariam estimados os volumes do mercado brasileiro e da produção das produtoras nacionais de cabos de fibra óptica. Esses dados seriam apresentados em base anual, para o ano calendário de janeiro a dezembro, com períodos não coincidentes com os períodos de investigação de dano, e na unidade de medida quilômetros de fibra (F-Km). Abaixo, apresentam-se os dados referentes aos anos de 2018 a 2023, extraídos do relatório. Volume de produção de cabos de fibras ópticas [ CO N F I D E N C I A L ] Em F-Km . .Produtor .2018 .2019 .2020 .2021 .2022 .2023 . .[ CO N F I D E N C I A L ] 26. Dado que os volumes de produção estão em base anual não coincidente com os períodos de investigação de dano, as peticionárias explicaram que para obter os volumes equivalentes a esses períodos realizou a seguinte operação: (i) dividiu o volume total de produção anual por 12 meses, obtendo, dessa forma, a produção mensal para os anos de 2018 a 2023; e (ii) dado que os períodos são compostos por 3 meses do primeiro ano e 9 meses do ano sucessor, partindo do ano de 2018, multiplicou esse volume mensal, ora por 3 meses, ora por 9 meses, com o fim de obter a produção anualizada para cada um dos períodos de análise de dano. Os resultados obtidos são mostrados na tabela a seguir: Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano [ CO N F I D E N C I A L ] Em F-Km .Produtor .P1 .P2 .P3 .P4 P5 [ CO N F I D E N C I A L ] 27. As empresas peticionárias afirmaram que, tendo em conta que os volumes apresentados no relatório da consultoria CRU estariam em quilômetros de fibra, foi necessária sua conversão para quilômetros de cabos de fibras ópticas. Para tanto, os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano foram divididos por um fator de conversão. Consoante informado pelas peticionárias, esse fator foi determinado com base nos dados de vendas da empresa Furukawa realizadas 1_MDICS_18_001