DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800028 28 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 [ CO N F I D E N C I A L ] 28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação. 29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a [CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibra óptica por quilômetro de fibra. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos: Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano [ CO N F I D E N C I A L ] Em Km de cabos de fibras ópticas .Produtor .P1 .P2 .P3 .P4 P5 [ CO N F I D E N C I A L ] .Total [ CO N F I D E N C I A L ] Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas [ CO N F I D E N C I A L ] Em Km de cabos de fibras ópticas .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Produção [CONFIDENCIAL] (petição) [ CO N F I D E N C I A L ] .Produção [CONFIDENCIAL] (relatório CRU) [ CO N F I D E N C I A L ] .Proporção [ CO N F I D E N C I A L ] 30. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão significativamente discrepantes quando em comparação com aqueles da [CONFIDENCIAL]. Além disso, foram verificadas divergências e inconsistências no que diz respeito aos volumes produzidos informados em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco. 31. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da mesma forma, consta o volume de produção informado pela empresa Cablena, que manifestou expressamente apoio à petição, conforme mencionado anteriormente. Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Em Km de cabos de fibras ópticas .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Furukawa [ CO N F I D E N C I A L ] .Prysmian [ CO N F I D E N C I A L ] .Total peticionárias .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Cablena [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . [ CO N F I D E N C I A L ] . Total demais .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total geral .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 32. Além do que se fez constar na petição e no relatório CRU International Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibra ópticas, buscou-se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na Agência Nacional de Telecomunicações. Por meio da Lista de equipamentos com certificação emitida ou aceita pela Anatel, foram filtrados os campos "Tipo de Produto" (cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas), "Situação do Requerimento" (Homologação Emitida" e "País do Fabricante" (Brasil). 33. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, a situação cadastral das empresas listadas e se nos campos "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" ou "Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias" constava o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, conforme constou em nota explicativa. 34. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC Do Brasil Ltda., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio - EIRELI, Global Technology Communication Comercio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S/A, ITC - Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda., MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda., Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda., Teracom Telemática S.A., WEC Cabos Especiais Ltda. 35. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular SEI nº 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda. informou não ser produtora de cabos de fibra ópticas. Já a empresa Global Importadora e Comércio - EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, essas empresas deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação. 36. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda. e Intelbras S/A se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das empresas consultadas, a empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com. Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram considerados nas análises constantes desse documento. 37. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado. 38. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda. e WEC Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas as empresas Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Commscope Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além dessas empresas, as peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as empresas Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A. 39. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a empresa Legrand Brasil Ltda., sob a inscrição informada, constava com a situação cadastral "baixada" desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta. 40. Para as demais empresas, ainda que nos campos "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" ou "Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias" não se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, foi encaminhada consulta acerca do volume de produção e de vendas de cabos de fibra óptica, por meio do Ofício Circular SEI nº 102/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, constante do processo SEI nº 19972.000728/2024-58, posteriormente anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de 2024. 41. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou não possuir "produção própria de cabos de fibra óptica". 42. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela informou não ser produtora de cabos de fibras ópticas. 43. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou as suas informações de produção e vendas no mercado interno brasileiro. As informações da empresa foram consideradas nas análises realizadas. 44. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado. 45. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL] também se fazia constar no relatório CRU International Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir: Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Em Km de cabos de fibras ópticas .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Furukawa S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] .Prysmian S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] .Total peticionárias .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Cablena do Brasil .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total peticionárias e apoio à petição .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Setex Ltda. [ CO N F I D E N C I A L ] .Cabletech Cabos Lt d a [ CO N F I D E N C I A L ] .Solutions Ltda [ CO N F I D E N C I A L ] .Fibracem Ltda. [ CO N F I D E N C I A L ] .WEC Ltda. [ CO N F I D E N C I A L ] .Intelbras S/A [ CO N F I D E N C I A L ] .MPT S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] .Yofc Ltda [ CO N F I D E N C I A L ] .SEI do Brasil Ltda. [ CO N F I D E N C I A L ] .ZTT do Brasil Ltda. [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Total demais .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total geral .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 46. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, em P5, correspondeu a 100% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição das empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro. 1.4.2. Da representatividade das peticionárias após as verificações in loco 47. Tendo em vista o resultado das verificações in loco na Prysmian e a exclusão da referida empresa do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação, conforme detalhado no item 1.10.1 deste documento, fez-se necessário reavaliar o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, se as peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituem proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 48. Assim, a metodologia para apurar a representatividade das peticionárias adotada para fins de início foi ajustada de maneira a refletir a mudança de status da Prysmian que foi excluída do conceito de indústria doméstica, passando a integrar o rol das empresas que manifestaram apoio formal à petição. 49. Relembre-se que os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano deveriam ser divididos por fator de conversão que, para fins de início da investigação, foi o indicado na petição considerando os dados de vendas da Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação, calculado por meio da seguinte fórmula: 1_MDICS_18_002