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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 29

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800029 29 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 50. No entanto, verificou-se equívoco no cálculo adotado inicialmente que, na verdade, resultou em fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros de fibra (F-km) e não de quilômetros de fibra (F-km) para quilômetros (km) de cabo, como inicialmente pretendido. 51. O numerador da equação calcula a relação entre quantidade medida em quilogramas e a medida em metros que, multiplicada por mil, gera fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo. 52. Já o denominador da equação calcula o valor da fibra média, ou seja, calcula a razão entre a quantidade em quilômetros (km) de fibras e a quantidade em quilômetros (km) de cabo. 53. Dividir o fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo pela fibra média origina fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros (km) de fibra. 54. Dessa maneira, para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo bastaria considerar a fibra média como fator de conversão. 55. Com base nos dados de vendas da Furukawa de todo o período de análise de dano estimou-se o valor da fibra média em [CONFIDENCIAL], base correta para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo. 56. Entretanto, para fins de abertura, utilizou-se o fator resultante da fórmula supracitada: [CONFIDENCIAL], fator 68,9% menor que o valor da fibra média, suscitando menor dimensionamento da representatividade das peticionárias em relação à produção nacional total. 57. Para fins de determinação preliminar, procedeu-se à conversão dos volumes de produção indicados no relatório CRU em quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo aplicando-se o valor da fibra média ([CONFIDENCIAL]). 58. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas das outras produtoras nacionais constantes do relatório CRU: Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano [ CO N F I D E N C I A L ] Em Km de cabos de fibras ópticas .Produtor .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ R ES T R I T O ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .Total [ CO N F I D E N C I A L ] 59. Ressalte-se que, em relação aos volumes de produção da Furukawa e das empresas que responderam à consulta efetuada pelo DECOM previamente ao início da investigação, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. 60. No que se refere à Prysmian passou-se a considerar os volumes de produção confirmados durante verificação in loco. Conforme consta do Relatório de Verificação in loco na referida empresa e do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros em virtude de conflito entre a parametrização do sistema para a determinação do CFOP da nota fiscal e a estrutura de código de produtos. 61. Essas divergências, no entanto, não afetaram as informações relativas à produção, posto que a extração desses dados inerentemente apenas diz respeito a produtos de fabricação própria. 62. Assim, decidiu-se também utilizar os dados de produção da Prysmian por tratar-se de dados primários confirmados em sede de verificação in loco. 63. Incumbe mencionar ainda, que, de acordo com as peticionárias, o resultado obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os cabos de fibra óptica - incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade do faturamento bruto auferido com as vendas do produto similar doméstico reportado pela Furukawa em relação ao faturamento total da empresa. Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado: Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas Furukawa [ R ES T R I T O ] .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Proporção .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 64. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Furukawa (verificado) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total peticionárias .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Cablena (reportado) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Prysmian (verificado) [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 65. Ademais, conforme exposto no item 1.4.1. o DECOM efetuou consulta a outros produtores nacionais sobre dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro, cujas respostas foram incorporadas na análise em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir: Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas .Empresa .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Furukawa S.A. .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total peticionárias .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Cablena do Brasil .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .MPT .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .SETEX .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Cabletech .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Solutions .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Fibracem .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .W EC .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Intelbrás .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Y O FC .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .SEI Brasil .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .ZTT .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .Total geral .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Representatividade peticionárias por período .46,1% .37,2% .47,2% .50,7% 35,6% .Representatividade peticionárias média 43,3% 66. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias correspondeu em média a 43,5% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas similares considerando-se todo o período de análise de dano. Desse modo, considerou-se que a produção das empresas Furukawa representa proporção significativa da produção nacional total nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.5. Do início da investigação 67. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2748, de 04 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 68. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 05 de julho de 2024, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 69. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 32, de 2024. 70. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 71. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 72. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd., Hunan Mecable Co. Ltd., Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. e Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co. Ltd. Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5. 73. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 74. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 75. Tendo em vista a adoção inicial do México como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV ("Prysmian México"). 76. [RESTRITO] 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Das peticionárias 77. Furukawa e Prysmian apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício SEI nº 1637/2024/MDIC. O prazo foi prorrogado para o dia 20 de março de 2024, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas. 78. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, as peticionárias apresentaram documentos adicionais no dia 21 de março de 2024. O DECOM notificou as empresas por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, que os documentos "Anexo Doc. A - Apêndices F P1 a P3", "Anexo Doc. A - Apêndice F P4 e P5", "Anexo Doc. A - Apêndices F Dev" e "Anexo Doc. A - Apêndice XIV F Outros" foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados intempestivamente, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição. 1.7.1.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelas peticionárias 79. Em documento protocolado em 21 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram manifestação conjunta acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares. 80. De acordo com as manifestantes, a indústria doméstica teria submetido, na versão confidencial da petição, os Apêndices XIV individuais de cada uma das empresas que compõe a indústria doméstica, além de uma versão consolidada. Isso seria constatado pela lista de documentos protocolados pelas peticionárias e pelo ofício de informações complementares à petição enviado pelo DECOM, que faria menção a correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian. Contudo, não teriam sido apresentadas, simultaneamente, versões restritas dos apêndices individuais. As partes vão além e afirmam que "foram protocolados documentos nos autos