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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 42

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800042 42 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 403. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os maiores exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. Os volumes extraídos do Trade Map são apresentados na tabela abaixo: Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores) .País exportador 2022 .Estados Unidos da América 3.869.141,0 km .China 409.633,0 t .Hong Kong 320.406,0 km .México 109.071,0 t .França 46.174,0 t .Japão 22.339,0 t 404. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras: In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M). 405. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian México juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022. 406. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas no mercado interno daquele país. 407. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México, produtora no país substituto sugerido, e "o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso". 408. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação. 409. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações em [CONFIDENCIAL]. 410. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. 411. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir. 412. No que concerne às informações apresentadas sob o título "Costumer Relationship", solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos [CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título, teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem evidente o título da informação ofertada pelas próprias peticionárias. 413. Já no que diz respeito à informação contida na coluna de título "Costumer Category", as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria representada pelo código [CONFIDENCIAL]. 414. As peticionárias esclareceram que na coluna "Planta" o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia [CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título "Source" indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título "Tipo de Produto" representaria a classificação do "tipo de produto, que pode ser: (i) "resale", que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) "produccion mexico", que é o produto produzido no México". 415. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente necessários. 416. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino. 417. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir. Valor Normal da China [ CO N F I D E N C I A L ] .Valor (US$) .Volume (t) Valor Normal (US$/t) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] 12.291,50 418. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente". 4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 419. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 420. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023. 421. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 2.480,22 422. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 423. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 424. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 425. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .12.291,50 .2.480,22 .9.811,29 395,6% 426. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada). 4.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas 427. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação dividida em três partes: i) "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non- prevalence of market economy conditions in China"; ii) "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC (cabos de fibra óptica, na sigla em inglês) segment in China"; iii) "chinese OFC segment falls within market economy". 428. Sobre a parte "i", a CCCME primeiramente lembrou que, após a expiração do artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, teria havido uma alteração do ônus da prova. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em apresentar evidências suficientes que provassem a não prevalência de condições de economia de mercado na China. A entidade dividiu sua manifestação sobre a suposta falha das peticionárias em apresentar elementos de prova nos seguintes tópicos: a) o Partido e a intervenção governamental; b) sistema financeiro; e c) indústria de eletricidade. 429. Sobre o ponto "a", a CCCME argumentou que as peticionárias teriam se baseado principalmente na alegada intervenção do Partido e do governo para demonstrar que as decisões tomadas por entidades privadas chinesas não refletiriam as condições de mercado. No entanto, para a CCCME, as peticionárias não teriam conseguido comprovar a relação entre a intervenção do Partido e do governo e a economia de mercado, tampouco teriam demonstrado que o governo ou o Partido teriam impacto nos custos de produção ou nos preços finais dos produtos em questão. 430. A entidade argumentou que as peticionárias teriam mencionado, com base na Portaria SECINT nº 4.353/2019, que o DECOM teria previamente expressado sua posição sobre a intervenção do governo chinês. No entanto, para a CCCME, a Portaria seria relacionada a um caso de produtos de aço e não seria relevante para o setor de cabos de fibra óptica. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em demonstrar a intervenção do governo chinês no setor cabos de fibra óptica especificamente. 431. Além disso, a CCCME chamou a atenção para o fato de que o gerenciamento das empresas chinesas seguiria o princípio da separação entre governo e empresas. A entidade citou o Artigo 6º da Law of the People's Republic of China on State- owned Assets in Enterprises, para indicar que a operação das empresas seria feita de forma independente e não seria influenciada pelo governo. O referido artigo está transcrito a seguir: "The State Council and local people's governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors' duties in accordance with the law." 432. Sobre o tópico "b", a CCCME contestou a afirmação de que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês estaria concentrada no Estado e que isso levaria diretamente à conclusão de que a alocação de recursos consideraria as políticas e metas governamentais estabelecidas. Para a entidade, as peticionárias teriam falhado em demonstrar que as empresas do setor de cabos de fibra óptica teriam recebido empréstimos e, nesse caso, ainda seria necessário provar se os empréstimos teriam sido concedidos de acordo com os princípios de mercado ou não. 433. Acerca do item "c", a CCCME contestou as afirmações das peticionárias sobre intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica através de indicação de executivos via SASAC e por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. De acordo com a CCCME, a SASAC somente indicaria executivos de suas empresas supervisionadas, e não de todas as empresas. Além disso, a indicação de um executivo não necessariamente indicaria que a SASAC interviria na empresa. Para a CCCME, "from the description of the function, it could be found that the SASAC would only manage the evaluation of the executives rather than instruct or intervene the operation of the company." Além disso, a entidade alegou que as peticionárias não teriam provado que a aprovação de projetos de fornecimento de energia pela NDRC afetaria os custos dos exportadores chineses. 434. Em seguida, a CCCME passou à parte "ii" da sua manifestação, qual seja, "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC segment in China". A CCCME alegou que documentos públicos, como o 14º Plano Quinquenal do governo chinês, trariam apenas diretrizes para o desenvolvimento e metas a serem alcançadas em alguns segmentos e não indicaria que o governo estaria intervindo em empresas. A CCCME afirmou que, pelo contrário, o referido Plano Quinquenal traria um conjunto de metas de economia de mercado, como: "a) Give full play to the decisive role of the market in resource allocation, better play the role of the government, strengthen the guidance and regulation of planning policy standards, and maintain the order of fair competition. b) Adhere to open cooperation. Create a market-oriented, legalized, and internationalized business environment, adhere to high-quality introduction and high-level globalization, promote efficient global allocation of factor resources, and strengthen