Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 43

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800043 43 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 upstream and downstream coordination of the industrial chain and coupled development between related industries." 435. A CCCME indicou que o DECOM teria afirmado, na Resolução nº 64/2020, que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, encorajar, regular' não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países." Dessa forma, seguiu a CCCME, os planos quinquenais ou qualquer outro documento público similar do governo chinês não demonstrariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. 436. Sobre o documento "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" mencionado pelas peticionárias, a CCCME argumentou que esse relatório estaria desatualizado em relação à economia mundial, incluindo a própria UE e a China, que estariam passando por grandes turbulências econômicas e mudanças políticas e estruturais destinadas a se adaptar às novas circunstâncias. Além disso, o relatório abrangeria uma ampla gama de matérias-primas, nem todas relacionadas ao mercado de cabos de fibras ópticas, sendo que as peticionárias não teriam identificado especificamente quais dessas matérias-primas estariam envolvidas diretamente com os cabos de fibras ópticas nem a extensão em que influenciariam o mercado de cabos. 437. Adicionalmente, sobre o trazido pelas peticionárias acerca de menções a subsídios do governo constantes nos demonstrativos de resultado de empresas produtoras de cabos de fibra óptica na China, a CCCME argumentou que as peticionárias não teriam analisado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se teria havido impacto no custo e no preço dos cabos de fibra óptica. 438. Sobre a parte "iii" do documento da CCCME ("Chinese OFC segment falls within market economy"), a entidade argumentou, primeiramente, que não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, inclusive taxas de câmbio e transações cambiais, que seriam baseadas nas condições de mercado. 439. Em relação a taxas de câmbio, a CCCME citou o Art. 27 do "Regulation of the People's Republic of China on Foreign Exchange Administration", que estabeleceria que "The exchange rate of Renminbi shall be subject to a floating rate system regulated based on the market supply and demand." Com isso, a CCCME concluiu que seria a demanda e a oferta do mercado que determinaria a taxa de câmbio. Sobre as transações cambiais, a CCCME citou o Art. 29 do mesmo regulamento, que estabeleceria que "Transactions in the foreign exchange market shall follow the principles of openness, fairness, equity and good faith." 440. Em relação à produção, a entidade alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibra óptica organizariam a produção de acordo com cronograma de produção ou ordem de venda e que ambos seriam decorrentes das condições de mercado. No que se refere à formação de preços, a CCCME afirmou que as transações civis e comerciais seriam governadas pelo Código Civil da China que estabeleceria que fornecedor e comprador têm controle total sobre os termos de cada transação, incluindo preço. Com base no Código Civil, a CCCME afirmou que as partes de um contrato negociariam entre si para determinar o preço final segundo condições de mercado. 441. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que o setor chinês de cabos de fibra óptica operaria primariamente com base em condições de mercado, inclusive através da livre determinação de salários entre empregadores e empregados. A entidade citou os Artigos 17 e 19 da Lei Trabalhista da China para afirmar que empregadores e empregados negociariam e assinariam um contrato de trabalho apenas após chegarem a um consenso e que as condições de remuneração seriam decididas com base em condições de mercado e oferta e demanda, sem intervenções do governo. 442. Também foi alegado pela CCCME que os preços das matérias-primas dos cabos de fibra óptica seriam determinados com base na dinâmica entre oferta e demanda e que não haveria intervenção estatal nessa interação. A entidade afirmou que os fornecedores de fibras ópticas para fabricação dos cabos seriam em geral empresas privadas e que o fato de alguns fornecedores de matérias-primas serem empresas estatais não significaria necessariamente que forneceriam produtos a preços inferiores à remuneração adequada ("less than adequate remuneration"). Para a entidade, seria inadequado afirmar que todas as empresas estatais em países de economia de mercado forneceriam bens por uma remuneração inferior à adequada. 443. Ainda sobre a aquisição de matérias-primas, a CCCME alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibra óptica comprariam principalmente por meio de licitação e leilão ou negociação direta com outras empresas. Independentemente da abordagem, os preços seriam baseados em condições de mercado. Além disso, não haveria limite para a compra de matérias-primas ou intervenção do governo na compra dos insumos. 444. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Fiberhome posicionou-se a respeito do tratamento de economia não de mercado concedido ao setor de cabos de fibras ópticas da China alegando que existiriam inconsistências e fragilidades nas provas e argumentos apresentados pelas peticionárias. 445. Primeiramente, de acordo com o referido Grupo, os argumentos centrais apresentados quanto à intervenção do governo chinês na economia, especialmente no controle da eletricidade e na execução dos planos quinquenais, basear-se-iam em documentos desatualizados, muitos deles elaborados anos antes do período de investigação. 446. Da mesma forma, as provas relacionadas especificamente ao setor de cabos de fibra óptica também estariam desatualizadas, algumas sendo de até 20 anos atrás. Solicitadas a fornecer evidências de que tais documentos ainda eram relevantes para a realidade atual do setor, as peticionárias teriam se limitado a citar decisões finais de casos de antidumping da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, essas decisões também teriam se baseado em contexto distinto, que não refletiria a realidade contemporânea do setor de cabos de fibra óptica na China, especialmente no que diz respeito à sua atuação no mercado brasileiro. 447. As evidências apresentadas pelas peticionárias fariam referência, de maneira genérica, a produtos de alta tecnologia, sugerindo que os cabos de fibra óptica se enquadrariam nessa categoria. No entanto, conforme o parecer de início da investigação, não teria havido menção específica ao produto investigado. A ausência de especificidade enfraqueceria a vinculação entre as provas apresentadas e o produto objeto da investigação, o que comprometeria a conclusão de que o setor de cabos de fibra óptica na China estaria operando sob condições típicas de uma economia não de mercado. 448. A FTT ainda comentou que os demonstrativos financeiros de algumas empresas chinesas que evidenciariam algum vínculo com o governo chinês não seriam suficientes, por si só, para sustentar a alegação de que o setor de cabos de fibra óptica operaria sob condições de economia não de mercado, conforme exigido para justificar a aplicação de medidas antidumping mais rígidas. 4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 449. Em relação à alegação que as peticionárias não teriam demonstrado o impacto da influência do governo chinês nos custos de produção ou nos preços finais dos cabos ópticos produzidos na China, cabe ressaltar que restou comprovada a intervenção governamental em importantes setores da economia, tais como o sistema bancário e o setor energético, que afetam diretamente os custos operacionais das empresas. Deve-se ressalvar, contudo, as competências do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise macro da economia chinesa e restringir o entendimento aqui esposado ao caso concreto. 450. A manifestante destacou que o gerenciamento da SASAC obedeceria ao princípio da separação entre governo e empresas. No entanto, a alegada separação entre interesses privados e de governo se mostrou teórica. O exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento acerca da influência da SASAC, e, portanto, do governo chinês, nas empresas, pode ser corroborado com as atribuições da SASAC, algumas citadas a seguir: (SASAC) is responsible for the management work of wages and remuneration of the supervised enterprises and formulates policies regulating the income distribution of the top executives of the supervised enterprises and organizes implementation of the policies. SASAC appoints and removes the top executives of the supervised enterprises (...) establishes a corporate executives selection system in accordance with the requirements of the socialist market economy system (...) (SASAC) is responsible for organizing the supervised enterprises to turn the state-owned capital gains over to the state, participates in formulating management system and methods of the state-owned capital operational budget (...) 451. Restou patente que o papel a gestão da SASAC nas empresas não obedece à lógica de uma economia de mercado, mas sim aos interesses do governo chinês. 452. A influência direta do governo chinês no sistema financeiro foi demonstrada pelos estudos citados no item 4.1.1.2 e as peticionárias demonstraram que essa condição perdura de acordo com a determinação final da autoridade investigadora do Reino Unido que concluiu pela prevalência da atuação do PCC nos bancos, com base em relatórios anuais de 2021 e 2022, portanto dentro do período investigado. 453. No que se refere à alegação que não teria sido comprovado o recebimento de empréstimos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas, ressalte- se que as peticionárias juntaram aos autos demonstrações financeiras dos anos de 2022 e 2023 pertencentes a doze produtoras/exportadoras de cabos ópticos, nas quais foi possível identificar o recebimento de vários tipos de subsídios governamentais. 454. Sobre o setor de fornecimento de energia elétrica na China, as peticionárias se fundamentaram em vários estudos para afirmar a existência de intervenção do governo chinês no referido setor. Um dos aspectos abordados nesse conjunto de estudos foi a indicação de executivos das empresas do setor de energia elétrica pela SASAC. 455. A manifestante alegou que a SASAC indicaria executivos apenas das empresas sob sua supervisão (grifo nosso). Ocorre que de acordo no levantamento da Fortune das 500 maiores fortunas globais figuram em 3º, 5º e 6º empresas do setor energético chinês controladas pela SASAC, a saber: State Grid Corporation of China, Sinopec Group e China National Petroleum. 456. De acordo com a Fortune, a empresa State Grid "supplies the vast majority of the country's power, employs hundreds of thousands of people, and is among the very biggest firms in the world by revenue. In addition to China, State Grid is a partial owner of grids in Australia, Portugal, and other countries around the world. The Chinese government created State Grid in 2002 with the broader goal of increasing the country's generation and transmission capacities. While traditionally focused on nuclear and coal power, State Grid has also become a major player in renewables". 457. Conforme consta do perfil corporativo, "taking investment, construction and operation of power grids as its core business, State Grid Corporation of China (State Grid) is a state-owned enterprise founded on Dec. 29, 2002. As the world's largest utility it is crucial to China's energy security and economic lifeline". 458. A decisão alcançada pela autoridade investigadora europeia na Commission Implementing Regulation (EU) 2022/72, que aplicou medidas compensatórias nas importações de cabos de fibra óptica originárias da China, reitera a existência de distorções no setor de energia elétrica: The Commission considered that the reduced electricity rate and the refunds/adjustments resulting from the participation in 'market-oriented electricity transactions' , by means of a direct electricity supply contract or not, received by the sampled companies at issue constitute a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity cost saving, either through reduced electricity prices negotiated in the framework of direct electricity supply contracts or through refunds/adjustments because of the participation in a pilot programme for 'market-oriented electricity transactions' , since the electricity was provided at a price below the normal grid price paid by other large industrial users that are not allowed by the State to participate in 'market-oriented transactions' for the supply of electricity. 459. A CCCME argumentou que documentos públicos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, não seriam suficientes para demonstrar a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. Para corroborar o alegado, a manifestante citou posicionamento do DECOM exarado na Resolução GECEX nº 64, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China. No entanto, a manifestante omitiu que o DECOM apontou no referido texto legal que os planos quinquenais não se configurariam em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo se analisados isoladamente (grifo nosso), o que não foi o caso da presente investigação. 460. Segundo o exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento, foi apresentado um conjunto de elementos probatórios, não exclusivamente pautado em planos quinquenais, que evidencia a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas. 461. No que se refere à alegada obsolescência do documento "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" elaborado pela Commission Services da União Europeia, ressalta-se que houve atualização do referido estudo publicada em 04 de abril de 2024 que reiterou a conclusão alcançada anteriormente de que haveria distorções significativas na economia chinesa. 462. No que diz respeito ao argumento de que o estudo não vincularia a conclusão de não prevalência de condições de mercado da economia chinesa com o setor produtivo de cabos ópticos, destaca-se que na versão atualizada do estudo foi destinada seção exclusiva para abordar distorções verificadas no setor de equipamentos de telecomunicações. 463. A CCCME insistiu em citar excertos da legislação chinesa a fim de provar que o setor financeiro, a mão de obra na China e os preços e custos de produção dos cabos ópticos chineses seguiriam à lógica de mercado. No entanto, a observância da lógica de mercado delineada na legislação chinesa não encontra sustentação na realidade: While China has repeatedly signaled in recent years that it is pursuing "economic reform," China's concept of "economic reform" differs from the type of change that a country would be pursuing if it were embracing open, market-oriented policies. For China, "economic reform" appears to mean deepening the management of the economy by the government and the Party and strengthening stateowned and state-invested enterprises. 464. Diante das evidências trazidas pelas peticionárias, restou comprovada a influência do governo chinês na economia e no setor de cabos ópticos, o que corrobora com o tratamento de economia não de mercado dispensado ao segmento de cabos ópticos chinês para fins da presente investigação. 4.1.7. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação 465. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação contestando a escolha da Prysmian México para determinação do valor normal. 466. Primeiramente a CCCME argumentou que a medida de comercialização utilizada para os cabos de fibra óptica seria metro ou km e que seria inadequada a utilização de um único fator de conversão de km para kg. Isso porque os cabos objeto da investigação seriam de tipos variados, sendo certo que quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto. Para a CCCME, a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos seus preços. Dessa forma, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise prevista nos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013. 467. Adicionalmente, a CCCME fez considerações acerca dos dados extraídos do Trade Map e que teriam justificado a escolha do México como terceiro país para fins de início de investigação. A entidade destacou que os dados de exportação extraídos do Trade Map e utilizados no parecer de início da investigação seriam do ano de 2022 fechado e não abrangeriam os meses de 2023 de P5. Com base nas informações