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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 44

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800044 44 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 disponíveis no Trade Map referentes às exportações do México na data do protocolo da manifestação (setembro de 2024), a CCCME indicou que esses dados não seriam adequados para subsidiar a escolha do terceiro país tendo em vista que: i) dados mensais das exportações mexicanas só estariam atualizados até o ano de 2018; ii) os anos de 2019 e 2020 não possuiriam registro algum; iii) dados apresentados no Trade Map para 2021, 2022 e 2023 teriam sido estimados pelas Nações Unidas (a partir da plataforma UNCOMTRADE), mas não estaria disponível a metodologia utilizada, além de serem dados anuais, não permitindo a composição do período de análise de dumping. 468. Além dos pontos mencionados no parágrafo anterior, a CCCME argumentou que os dados divulgados pelo Trade Map para as exportações de diferentes origens estariam em unidades de medida diferentes (toneladas e km), o que impediria uma comparação adequada. Com isso, a CCCME concluiu que a escolha do México como terceiro país a partir dos dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map não seria adequada, já que a base de dados não poderia ser considerada confiável, e que deveriam ser adotados outros critérios para seleção do terceiro país. 469. Em relação às faturas de venda de cabos de fibra óptica da Prysmian México utilizadas para determinação do valor normal no início da investigação, a CCCME indicou que não teria sido informado no parecer de início os tipos de cabo utilizados na amostra, tampouco a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China para o Brasil. Além disso, não teria ficado claro se o relatório com as faturas da Prysmian México encontrava-se em km ou kg. 470. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria considerar, dentre outros fatores, o volume de vendas do produto similar no mercado interno. Contudo, a confidencialidade dos dados da Prysmian México impediria com que a CCCME e outras partes interessadas avaliassem se o volume de vendas no mercado interno seria significativo. Diante do exposto, a CCCME alegou que restaria demonstrada a imprestabilidade de utilização dos dados de venda no mercado interno da Prysmian México para fins de determinação do valor normal para a China. 471. Além dos fatores já mencionados, a CCCME argumentou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso III do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. A CCCME alegou que o produto mexicano não seria similar ao importado da China pelo Brasil a partir do que chamou de "diferenças substanciais" entre os cabos de fibra óptica produzidos pela Prysmian México e comercializados no mercado interno mexicano e os cabos exportados pela China e comercializados no Brasil, especialmente quanto ao cabo "drop". 472. A CCCME apresentou imagens dos cabos "drop" comercializados no Brasil e produzidos no México e apresentou uma tabela com as diferenças entre os dois cabos em termos de [CONFIDENCIAL]. A entidade alegou que as diferenças técnicas entres os cabos resultaria em uma diferença significativa no preço final do produto, com o cabo "drop" utilizado no mercado interno mexicano sendo [CONFIDENCIAL] mais caro que o cabo "drop" utilizado no mercado brasileiro. Além disso, a CCCME destacou que as fibras do tipo [CONFIDENCIAL], as quais impactariam na performance final do produto, bem como no seu custo de produção. 473. Para a CCCME, tendo em vista diferenças entre os cabos quanto à matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, os cabos de fibra óptica comercializados no Brasil e produzidos no México não poderiam ser considerados como similares e suas diferenças impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável o enquadramento do México como terceiro país. 474. A entidade alegou também que a resposta da Prysmian México ao questionário de produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado não teria permitido identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. A CCCME ressaltou que as exportações mexicanas para o Brasil, com base nos dados de exportação mundial do Trade Map, seriam irrisórias e que, conforme dados constantes do parecer de início para P5, o México junto a outras origens representaria menos de 1% das importações do produto sob análise. Com isso, a CCCME argumentou que faltaria representatividade no volume de vendas do México para o Brasil. 475. A entidade encerrou sua manifestação solicitando o seguinte: "a) a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica que foram utilizados na amostra utilizada de base para determinação do valor normal; b) a desconsideração dos dados fornecidos pela Prysmian México para fins de determinação do valor normal; c) a desconsideração do México como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal". 476. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Sumec Machinery & Electric Co., Ltd. trouxe argumentos contrários à escolha da Prysmian México para determinação do valor normal. Inicialmente, a Sumec questionou o fator de conversão de metros ou quilômetros para quilogramas, alegando que um único fator de conversão seria inservível, tendo em vista que os cabos de fibra óptica objeto da investigação são dos tipos mais diversos e que a quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto. 477. Citando manifestação de importadores protocolada em 28 de agosto de 2024, a Sumec argumentou que a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos preços. Para a empresa, ainda que disponíveis os dados em quilômetros, apresentados em bases confidenciais, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise quanto ao cumprimento dos requisitos estipulados pelos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013. 478. O segundo aspecto tratado pela Sumec diz respeito à falta de confiabilidade dos dados utilizados para justificar a escolha do México como terceiro país para apuração do valor normal. Analisando a base de dados do TradeMap, a empresa diz ter verificado que os dados de exportação mensais do México existentes na plataforma teriam sido atualizados apenas até o ano de 2018, não existindo nenhum registro para os anos de 2019 e 2020. Quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, os dados anuais teriam sido estimados a partir da plataforma UNCOMTRADE, mas a metodologia utilizada não estaria disponível para consulta. 479. Ademais, os volumes exportados pelas diferentes origens disponibilizados pelo Trade Map estariam em unidades de medidas distintas, o que impediria a comparação adequada entre os volumes exportados por cada origem. A empresa cita tabela do Parecer de Abertura da investigação que considerou os seis principais países com base no volume exportado considerando exportações em medidas distintas - quilômetros e toneladas. A Sumec também apontou que os dados do TradeMap empregados no Parecer de Abertura da investigação não incluiriam qualquer informação relativa a 2023, contemplando, portanto, apenas parte do período de investigação de dumping. 480. A respeito da confidencialidade dos dados fornecidos pela Prysmian México, a Sumec alegou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas - incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. No entanto, a confidencialidade dos dados em questão impediria que a SUMEC e outras partes interessadas possam avaliar se o volume de vendas no mercado interno é significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda. 481. Quanto às informações utilizadas para apuração do valor normal na abertura da investigação, a Sumec afirmou que o Parecer de Abertura não esclareceu os tipos de cabo utilizados, nem a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China ao Brasil. Também não teria ficado claro se as vendas consideradas foram reportadas em quilômetro ou quilograma, ou se houve a adoção de algum fator de conversão de quilômetro para quilograma. A empresa solicitou a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica incluídos na amostra utilizada como base para determinação do valor normal. 482. A Sumec também abordou o que considera ausência de similaridade entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e aqueles comercializados no Brasil. Trazendo especificações dos cabos "drop" exportados da China para o Brasil e dos cabos "drop" produzidos no México, a Sumec aduziu que os cabos utilizados no mercado interno mexicano têm construção e matérias-primas de maior custo que os cabos utilizados no Brasil, fazendo com que os cabos "drop" mexicanos sejam cerca de [CONFIDENCIAL] vezes mais caros que os utilizados no mercado brasileiro. 483. Ademais, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM ao determinar diferentes CODIPS, as fibras empregadas nos cabos para os mercados brasileiro e mexicano dos tipos [CONFIDENCIAL], as quais impactariam no custo de produção e na performance final do produto. 484. Dessa forma, para a Sumec, tendo em vista as diferenças observadas entre os cabos quanto a matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, referidos produtos não poderiam ser considerados como similares, nos termos do art. 8º, §1º do Decreto nº 8.058/2013. Essas divergências impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável a escolha do México como apropriado para constituir o terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, em razão do não cumprimento dos requisitos previstos pelo Art. 15, §1º, III. 485. Outro aspecto que justificaria o descarte do México como país substituto, segundo a Sumec, residiria na baixa representatividade das exportações do México para o Brasil. A partir da resposta ao Questionário de Produtor/Exportador do Terceiro País de Economia de Mercado da Prysmian México, não seria possível identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. No entanto, com base nos dados de exportação do TradeMap, o percentual de exportações mexicanas destinadas ao Brasil seria irrisório; o próprio Parecer de Abertura da investigação teria trazido dados de que em P5 o México, juntamente com outras origens, representaria menos de 1% das importações sob análise. Assim, a escolha do México como terceiro país de economia de mercado não seria apropriada nos termos do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013. 486. A Sumec sugere como alternativa para país substituto o Vietnã. Embora, segundo a empresa, não haja origens alternativas para abastecimento do mercado de cabos de fibra óptica, e nos últimos 5 anos nenhuma outra origem produtora tenha exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China, teria sido possível constatar que o Vietnã produz cabos dos tipos "drop", ASU e AS - ou seja, produtos semelhantes aos comercializados e consumidos pelo mercado brasileiro. 487. A escolha do Vietnã em detrimento do México, portanto, privilegiaria a possibilidade de comparação adequada entre os preços dos diferentes produtos em razão de suas especificidades. O cabo "drop" produzido no Vietnã, por exemplo, seria equiparável ao consumido no mercado brasileiro, pois teria as mesmas especificações, construção e matérias-primas, culminando em custo de produção e preço semelhantes. As informações trazidas pela Sumec teriam sido obtidas a partir de dados públicos disponibilizados pela empresa TBD Telecom, pioneira na fabricação de tecnologias de cabo de fibra óptica no Vietnã. 488. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. ("FTT" e/ou "Grupo Fiberhome") posicionou-se a respeito da escolha do terceiro país para a apuração do valor normal. A FTT solicitou que sejam cumpridos os requisitos de comparação justa, conforme previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e no art. 22 do Decreto 8.058, de 2013. Segundo a empresa, ambos os dispositivos exigiriam que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja realizada de forma equitativa, levando em consideração as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços, como características físicas dos produtos, condições de venda, e tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos. 489. A respeito da comparação justa, a FTT aduziu que seria necessário considerar preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em operações normais. Na investigação em questão, esta exigência seria ainda mais relevante, devido ao aumento de escopo com a inclusão de cabos com conectores - haver ou não conector no cabo de fibra óptica poderia alterar o preço do produto em 20% a 50%, para cima ou para baixo. 490. A FTT considerou que tomando em conta o cenário prévio ao início da investigação - em que grande parte dos dados apresentados teria gerado dúvidas significativas - e o histórico recente da indústria doméstica de onerar diversos stakeholders em duas investigações que precisaram ser encerradas, não se poderia negligenciar as alternativas metodológicas adicionais para estabelecer o valor normal. Essas alternativas seriam importantes porque a Prysmian do México é parte afiliada a uma das peticionárias. 491. Sobre o questionário enviado para o produtor/exportador de terceiro país, a Fiberhome destacou que esse não solicita informações sobre custos de produção. Esse fato impossibilitaria o uso das informações de vendas da empresa respondente caso não existam vendas suficientes de mesmo CODIP e categorias de clientes no mercado mexicano, comparáveis aos CODIPs vendidos pela China ao Brasil. Ademais, caso não seja possível verificar os dados ou se forem encontradas grandes divergências durante a verificação da Prysmian do México, o DECOM ficaria impossibilitado de utilizar essas informações. 492. Portanto, a consideração de preços provenientes de outras fontes no mercado mexicano, bem como a avaliação dos preços de exportação do México para destinos razoáveis, seria essencial e deveria ser adotada pelo DECOM. O Grupo Fiberhome solicitou ainda que, uma vez concluída a definição final do terceiro país, as partes interessadas possam apresentar referências potencialmente mais adequadas, com o objetivo de subsidiar uma justa comparação para os cálculos da margem de dumping das empresas chinesas. 493. A FTT ainda questionou a confiabilidade das informações apresentadas para fins de início de procedimento, uma vez que haveria dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente no que diz respeito à ausência de informações para o período de investigação e à falta de relevância do México como exportador do produto para o Brasil. Segundo a manifestação, tendo o DECOM aceito a solicitação para determinação do valor normal usando o disposto no Art. 15, I do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo Terceiro País seria essencial, servindo os quesitos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo como base para a solicitação de alteração de país substituto. 494. A revisão da metodologia para cálculo do valor normal pretenderia garantir que os dados utilizados para escolher o México como terceiro país sejam confiáveis, correspondam ao período de investigação e estejam em conformidade com os requisitos da legislação brasileira. Ademais, independentemente do terceiro país escolhido, a metodologia deve permitir que seja realizada uma comparação produto a produto, com a utilização do CODIP, na determinação da margem de dumping. 495. Assim, seria crucial buscar alternativas para a eventual construção do valor normal no México, caso a filial da Prysmian naquele país não tenha vendas internas significativas dos mesmos CODIPs exportados da China para o Brasil e/ou não cumpra os requisitos em futura verificação in loco no México. 496. Apesar de o México ser um dos maiores exportadores e consumidores de cabos de fibra óptica no cenário global, o país não teria desempenhado um papel expressivo como exportador desse produto específico para o Brasil em P5, conforme previsto no item I do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Durante esse período, os principais países exportadores de cabos de fibra óptica para o Brasil, além da China, teriam sido Estados Unidos e Hong Kong. O México teria ocupado a 12ª posição por quantidade exportada ao Brasil, com 0,004% do volume em toneladas. Ademais, ao observar as exportações brasileiras de cabos de fibra óptica, o México apareceria como o terceiro maior destino das exportações do Brasil, o que demonstraria relevância no comércio internacional do produto, porém não refletiria importância equivalente no fluxo de importações brasileiras. 497. Quanto aos dados do Trade Map, trazidos pelas peticionárias para fins de abertura da investigação, o Grupo Fiberhome declarou que teriam sido consideradas apenas informações referentes ao ano de 2022, sem incluir nenhum dado de 2023. Tal procedimento teria deixado de cobrir uma parte significativa do período investigado, o que comprometeria a representatividade das informações para a escolha do México como terceiro país. A empresa ainda comentou que o sistema de estatísticas comerciais mexicanas, SIAVI, estaria inoperante desde fins de 2022, motivo pelo qual encontrar-se- ia defeito incontornável de instrução na investigação em tela. 498. Outro ponto crítico, na visão da FTT, seria a ausência de dados mensais de exportação relativos ao México para o período de investigação no Trade Map. A ausência de dados atualizados enfraqueceria a argumentação de que o México seria o