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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 45

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800045 45 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 terceiro país mais adequado para esta investigação, considerando que parte do período investigado não estaria sendo devidamente coberto. As próprias peticionárias reconheceriam a fragilidade das informações utilizadas ao justificarem a escolha do México com base em valores de exportação. Entretanto, os incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam claramente que os critérios a serem considerados dizem respeito aos volumes de exportação e vendas no mercado interno. De acordo com a FTT, a discussão sobre valores de exportação, especialmente fora do período de investigação, não deveria ser levada em conta como base para decisões relacionadas à escolha de um país substituto uma vez que a utilização de valores financeiros, em lugar de volumes, poderia distorcer a análise e resultar em conclusões equivocadas. 499. A FTT seguiu na sua argumentação destacando que, ao tentarem cumprir o requisito do item II do § 1º, as peticionárias teriam utilizado dados de valor para definir a relevância do mercado interno, o que teria sido corretamente verificado e contestado pelo DECOM. Identificou-se que as informações apresentadas se referiam a outros produtos que não o investigado, além de estarem relacionadas à balança comercial mexicana, e não ao consumo interno. A FTT afirmou que esse tipo de indução por parte das peticionárias deveria, no mínimo, causar consternação no DECOM e suscitar reflexão sobre a decisão de iniciar uma nova investigação antidumping menos de um ano após o encerramento da anterior, especialmente com bases tão evidentemente frágeis. 500. Além disso, as peticionárias teriam afirmado que o México ficou atrás apenas da China e dos Estados Unidos como o maior exportador de cabos de fibra óptica em 2022. No entanto, os dados do DECOM indicariam que Hong Kong ficou à frente do México em termos de exportações globais, mesmo com as discrepâncias de unidade de medidas vistas no Trade Map. A FTT questionou por qual razão Hong Kong não foi considerado como uma alternativa viável pelo DECOM, especialmente considerando sua proximidade geográfica e econômica com a China. Para a empresa, ignorar essa possibilidade sem uma justificativa sólida prejudicaria a transparência e a robustez do processo investigativo. 501. A FTT também apresentou análise das estatísticas de importação dos Estados Unidos, maior importador mundial do produto e país que seria destino de 97,2% das exportações mexicanas em toneladas no ano de 2023. Os dados em metros, obtidos na base TradeMap, indicariam que o México seria o sexto maior exportador para os Estados Unidos, atrás inclusive do Brasil, ocupante da quinta posição. Ademais, a diferença dos preços de exportação da China para tal mercado, em relação aos preços mexicanos, chegaria a 252%. Segundo a FTT, tal fato demonstraria que haveria riscos expressivos de que a planta da Prysmian no México seja especializada em cabos de alto valor agregado, com muitas fibras por metro linear, conectorização e proteções sofisticadas, o que tornaria pouco viável uma comparação minimamente justa com os modelos de produtos investigados mais exportados da China ao Brasil. 502. As referências utilizadas para a definição de valor normal para fins de início do processo seriam então, para o Grupo Fiberhome, altamente questionáveis, e distorceriam a comparação de forma a refletir um potencial direito antidumping de 400%. O Grupo lembrou que cabos de modelos diferentes, precificados em metros, teriam preços significativamente distintos, e a comparação de preços de cabos distintos em toneladas apenas traria menor fidedignidade às margens de dumping estimadas. 503. Segundo a manifestação, antes do início da investigação o DECOM teria questionado a confiabilidade dos preços praticados pela Prysmian no mercado mexicano, mas os motivos de tal questionamento teria sido mantido em confidencialidade. As faturas apresentadas pela Prysmian nesse contexto apresentariam inconsistências significativas, como a utilização de diferentes Incoterms, que não permitiriam o completo entendimento das despesas envolvidas nas transações, por exemplo. Tais aspectos comprometeriam mais uma vez a confiabilidade dos dados, neste caso, dos preços utilizados na análise. Sem a padronização adequada ou a devida correção para essas variações, os preços reportados tornar-se-iam inviáveis para comparações precisas. 504. Considerando que a Prysmian do México respondeu ao questionário de terceiro país, a FTT considerou ser urgente que o DECOM verifique os dados apresentados para confirmar a viabilidade de sua utilização, especialmente no que se refere à comparação por CODIP com as vendas da China para o Brasil. Caso a Prysmian do México não consiga corroborar as informações apresentadas, a investigação deveria ser imediatamente encerrada. 505. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu novamente elementos a respeito da escolha do terceiro país substituto para apuração do valor normal. A CCCME iniciou suas ponderações afirmando que não teriam sido informados no Parecer de Abertura da investigação os tipos de cabos incluídos nas faturas de venda da Prysmian México utilizadas para a determinação do valor normal, nem a compatibilidade desses cabos com aqueles exportados da China ao Brasil. 506. Sobre a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país, a CCCME alegou que as informações apresentadas pela Prysmian México teriam respeitado os requisitos de confidencialidade dispostos no art. 51, § 5º, II, c, do Decreto nº 8.058/2013, no que se refere ao volume total das vendas internas e das exportações reportadas no Apêndice II - Valor e Quantidade de Vendas. Em relação ao Apêndice III - Vendas no Mercado Interno Mexicano, a Prysmian México não teria cumprido o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos documentos, conforme exigido pelo art. 51, § 7º do Decreto nº 8.058/2013. Em que pese ter indicado a apresentação dos apêndices II e III, somente o apêndice II teria sido apresentado em versão restrita. Essa situação configuraria vício formal insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade. 507. Ademais, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas tempestivamente, incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. Dessa forma, a CCCME requereu que o Apêndice III da Prysmian México seja desconsiderado, resultando na inviabilidade da determinação do valor normal a partir dos dados de vendas da Prysmian México. 508. Quanto à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, a CCCME argumentou que tal decisão seria equivocada devido aos seguintes fatores: ausência de similaridade entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e os cabos comercializados no Brasil; baixa representatividade das importações mexicanas no Brasil; e ausência de confiabilidade dos dados do TradeMap. As alegações trazidas pela entidade repetem aquelas oferecidas pela Sumec em manifestação de 16 de setembro de 2024. 4.1.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 509. A plataforma do Trade Map para extração de estatísticas de comércio exterior tem sido regularmente utilizada nas investigações de defesa comercial por ser reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis. 510. Ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar os principais países exportadores de cabos ópticos e basear a escolha do México como terceiro país, nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto. 511. A existência de diferentes unidades de medida no relatório de exportações mundiais de cabos ópticos do Trap Map atesta que a padronização de unidades de medida não é trivial. Tanto é assim que esse tema tem sido objeto de discussão na presente investigação. 512. A Organização Mundial de Aduanas (OMA) empreende esforços para harmonizar as unidades de medida de quantidade para facilitar a coleta, a comparação e a análise de estatísticas internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, mas suas recomendações não são vinculantes. A propósito, a unidade de medida recomendada pela OMA para a subposição 8544.70 do SH é o peso (quilograma). 513. Revisitando o Trade Map, constatou-se que não houve disponibilização completa das exportações mundiais de cabos ópticos em bases trimestrais para possibilitar a montagem do período de análise de dumping. Assim, para fins de determinação preliminar, manteve-se o ano de 2022 como parâmetro para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. 514. Igualmente permaneceu a indicação de diferentes unidades de medida de quantidade dos volumes exportados pelos principais exportadores, tal qual detalhado no item 4.1.2 deste documento. 515. Como os dados de exportação de China, México, França e Japão foram disponibilizados em toneladas, buscou-se formas de obter o volume exportado por Hong Kong e pelos EUA na mesma unidade de medida. 516. Verificou-se que o Trade Map disponibiliza o relatório do volume de exportações na unidade de medida primária (primary unit), utilizada no levantamento efetuado no início da investigação, mas também na unidade de medida secundária (supplementary unit). 517. Houve diferença entre a unidade de medida primária e secundária somente no caso das exportações da China: a unidade de medida primária expressa em toneladas e a secundária, em metros, conforme segue: Volume exportado pela China (8544.70 do SH) em 2022 .Em t .Em km Fator de conversão de km para t .409.633,0 .11.572.117,7 0,04 518. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China: Volume exportado por Hong Kong (8544.70 do SH) em 2022 .Em km .Fator de conversão de km para t Em t .320.406,0 .0,04 11.341,8 519. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China. Assim, Hong Kong deixa de compor o ranking dos seis principais exportadores mundiais de cabos ópticos, abrindo espaço para a Coreia do Sul: Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores) .País exportador 2022 .Estados Unidos da América 3.869.141,0 km .China 409.633,0 t .México 109.071,0 t .França 46.174,0 t .Japão 22.339,0 t .Coreia do Sul 19.594,0 t 520. No caso dos EUA, constatou-se que a unidade de medida constante do Trade Map foi quilômetros de fibra e não quilômetros. Aparentemente, dentre os principais exportadores e importadores mundiais de cabos ópticos somente os EUA utilizam essa unidade de medida. 521. Diante da ausência de fator de conversão entre as duas unidades de medida estabelecido para os produtos dos EUA, recorreu-se ao ranking dos principais exportadores de cabos de fibra óptica em valor a fim de atestar a posição dos EUA: Valor exportado para o mundo (6 principais exportadores em termos de volume) Em mil US$ .País exportador 2022 .China 2.745.899,00 .EUA 1.660.097,00 .México 1.600.153,00 .França 491.713,00 .Japão 354.590,00 .Coreia do Sul 214.855,00 522. Reitera-se que dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras: In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M). 523. O mesmo panorama foi divulgado pelo governo do México, de acordo com o qual: In the global context, the main exporting countries of Optical Fiber Cables made up of Individually Sheathed Fibers in 2022 were China (US$3.34B), Mexico (US$1.76B), and United States (US$1.4B). 524. Diante do exposto, restou comprovado que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro. 525. Cumpre destacar que, conforme detalhado no item 5 deste documento, há preponderância das importações de cabos ópticos de origem chinesa. Hong Kong foi o segundo maior fornecedor estrangeiro de cabos ópticos do Brasil. Contudo, as importações dessa origem corresponderam a apenas 1,2% do total importado pelo Brasil em P5. 526. Ademais, considerando o volume total exportado por Hong Kong em toneladas, sua posição caiu para o 12º maior exportador mundial em 2022. 527. No tocante à representatividade das vendas do produto similar da Prysmian México no mercado interno mexicano, ressalta-se que foi solicitado à empresa que fornecesse essa informação em base restrita por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, em prol do exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. 528. Observou-se que a Prysmian México vendeu no mercado interno o [RESTRITO]km de cabos ópticos em P5, o equivalente a [RESTRITO]% e a [RESTRITO]% do total exportado para o Brasil pelo Grupo FTT e pela Sumec em P5. 529. Apesar de não se aplicar a casos de países não considerados como economia de mercado, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, norteia que: (...) serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.