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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 46

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800046 46 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 530. Além disso, em Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) - DS578, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC considerou que: "Our review seeks to determine whether MIICEN properly examined the accuracy and adequacy of the export price evidence and, notably, whether the complaint contained the elements needed to initiate an investigation. In that regard, we consider that invoices for sales of the product concerned during the relevant period normally have a high probative value, and that it cannot be reasonably expected that an applicant has at its disposal multiple invoices for a large sample of transactions and models of the product concerned over the period covered by the complaint. As another panel before us, we consider, however, that a single invoice cannot, without some corroboration, be sufficient to substantiate the export price of the product concerned. In particular, we believe that an authority cannot ensure the accuracy and adequacy of such information without cross-checking it against other 'information on export prices'. However, although the initiation report indicates that MIICEN did 'examine and verify' the 'petition data and supporting documents', we find no reference to other information substantiating the export price. Neither the investigation record, nor the arguments presented by Morocco before us, allow us to conclude in this case that the invoice submitted by the applicants was both relevant and sufficiently probative, or that the investigating authority sought to verify the relevance of that evidence by cross-checking it against other export price information for Tunisian exercise books." 531. Para arguir sobre a falta de similaridade do produto objeto a investigação e o produto similar produzido pela Prysmian México, a CCCME forneceu duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no México, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos. 532. Nesse ponto, cumpre sublinhar que os incisos I e III, §1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da CCCME. 533. De toda sorte, para não prescindir do debate sobre similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno mexicano, optou-se por endereçar o item da melhor forma possível. 534. Primeiramente, a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro. 535. Em segundo lugar, a CCCME parte da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, de que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no México se reduzem aos modelos por ela apresentados, como por exemplo, que todos os cabos drop fabricados no México possuem elemento de tração em aramida e os fabricados no Brasil elemento de tração metálico. 536. Em terceiro lugar, a manifestante discorreu apenas sobre um tipo de cabo óptico. Ressalte-se que a primeira característica do CODIP prevê quatro tipos de cabos ópticos, dentre os quais o drop, além de característica adicional "outros". 537. Em vista disso, a manifestante não logrou afastar a similaridade do produto similar mexicano em relação ao produto objeto (e ao similar brasileiro) tampouco a Sumec que se manifestou no mesmo sentido. 538. A Sumec ainda sugeriu a adoção do Vietnã como terceiro país substituto. Mesmo reconhecendo que esse país não figura dentre os principais exportadores mundiais de cabos ópticos, a manifestante alegou que os produtos fabricados no Vietnã seriam mais próximos ao comercializados e consumidos no mercado brasileiro. 539. Para tanto apresentou duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no Vietnã, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos. 540. A argumentação da Sumec se assemelhou àquela da CCME no sentido de ter partido da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no Vietnã se reduzem aos modelos por ela apresentado. 541. A única diferença é que a manifestante demonstrou ter obtido as informações sobre o modelo de cabo óptico do tipo drop do produtor vietnamita TBD Telecom. 542. Portanto, a Sumec não demonstrou a similaridade do produto vietnamita em relação ao produto chinês, único argumento elencado que ensejaria a substituição do México pelo Vietnã como país substituto. 543. Relativamente às preocupações suscitadas sobre a observância da justa comparação assegurada pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, remete-se ao próximo item em que se detalha a metodologia de apuração das margens de dumping. 544. Quanto às críticas ao método adotado para apuração do valor normal, cumpre evidenciar que não há hierarquia prevista entre as possibilidades relacionadas no art. 15 do Regulamento Brasileiro. 545. A Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas. 546. A alegação de que a Prysmian México teria deixado de apresentar a versão restrita do Apêndice III (Vendas no Mercado Interno Mexicano), ressalta-se que a empresa apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art. 51 do Regulamento Brasileiro. 547. Sobre a alegada inadequação do uso de quilograma como unidade de medida para apuração do valor normal, reitera-se o exposto no 2.5 deste documento. 4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar 4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 548. Conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de cabos de fibra óptica na China até a data limite para as conclusões preliminares, assim como para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado. 549. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e a adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China. 550. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 4.2.2. Da empresa Sumec 4.2.2.1. Do valor normal 551. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da empresa Sumec a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México. 552. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados da Sumec para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) e a categoria de cliente [ CO N F I D E N C I A L ] . 553. Entretanto, especificamente os CODIPs [CONFIDENCIAL] não encontraram correspondente nas vendas da Prysmian México para [CONFIDENCIAL]. 554. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente. 555. No caso do CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que houve venda no mercado interno da Prysmian México, porém para categorias de cliente distintas. Mesmo assim, essas vendas corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela Sumec para o Brasil de produtos classificados no mesmo CODIP. 556. Já no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], somente se encontraram vendas da Prysmian México no mercado mexicano ao se desconsiderar as características [CONFIDENCIAL]. Vale dizer, consideraram-se como produtos mais semelhantes ao CODIP exportado aqueles que apresentavam característica [CONFIDENCIAL]. Contudo, mesmo essas vendas, considerada a categoria de cliente "distribuidores locais", alcançaram somente [CONFIDENCIAL] t, ou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Sumec para o Brasil de cabos classificados no CODIP [CONFIDENCIAL]. 557. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados da Sumec para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se a ambos os CODIPs o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. 558. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros. 559. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations"). 560. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 6.783,27/t (seis mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição delivered. 4.2.2.2. Do preço de exportação 561. O preço de exportação da Sumec foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação 562. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Logo, para o cálculo do preço na condição FOB, foram deduzidos dos preços brutos os valores reportados a título de frete internacional. 563. Foram desconsideradas da apuração as vendas realizadas fora de P5. Para tanto, foi considerado como data da venda o menor valor entre a data da fatura e a data do embarque, considerando a orientação de preenchimento do campo 4.1 do Apêndice VII do Questionário do Produtor/Exportador, segundo o qual a data da venda normalmente corresponderá à data da fatura, mas não poderá ser posterior à data do embarque. 564. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Sumec, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.516,12/t (dois mil quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). 4.2.2.3. Da margem de dumping 565. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 566. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Sumec, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação). 567. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas. 568. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .6.783,27 .2.516,12 .4.267,14 169,6% 569. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa. 570. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.267,14/t (quatro mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 169,6%. 4.2.3. Do Grupo Fiberhome 4.2.3.1. Do valor normal 571. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Fiberhome a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México. 572. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados do Grupo Fiberhome para o Brasil e as respectivas categorias de cliente. 573. Para os casos em que não houve coincidência exata entre os binômios CODIP- categoria de cliente exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e aqueles vendidos pela Prysmian Cables no mercado mexicano, buscaram-se os binômios CODIP-categoria de cliente mais próximos vendidos pela Prysmian Cables no México. Isso foi feito descartando-se, primeiramente, a categoria de cliente, e em seguida, as características do CODIP, uma a uma, da característica F para a característica A. 574. Mesmo assim, no caso dos binômios CODIP-categoria de cliente a seguir, exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil, o volume vendido pela Prysmian Cables, em km, para o binômio correspondente ou mais próximo (conforme metodologia descrita no parágrafo precedente) revelou-se inferior a pouco representativo (inferior a 5%): [ CO N F I D E N C I A L ] . 575. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se, nesses casos, o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. 576. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros. 577. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations"). 578. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 7.206,02/t (sete mil duzentos e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição delivered. 4.2.3.2. Do preço de exportação 579. O preço de exportação do Grupo Fiberhome foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas que o compõem em resposta aos questionários do produtor/exportador e do importador.