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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 58

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800058 58 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 210, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Migração de programas de pós-graduação stricto sensu. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 79/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00174/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.001014/2024-11, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 79/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Fica deferido o pedido de migração dos programas de pós-graduação stricto sensu relacionados no Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO MIGRAÇÕES DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO . .MIGRAÇÕES DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO . .DADOS DO PPG DE ORIGEM .DADOS DO PPG DE DESTINO . .SIGLA IES .NOME IES .CODIGO PPG .NOME PPG .NIVEL .SIGLA IES .NOME IES .CODIGO PPG .NOME PPG .NIVEL . .ES C S .ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE .53029011002P7 .CIÊNCIAS DA SAÚDE .ME .UnDF .UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL .53029011002P7 .CIÊNCIAS DA SAÚDE .ME . .F E P EC S .FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE .53022017001P6 .CIÊNCIAS PARA A SAÚDE .MP/DP .ES P / D F .ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL .53022017001P6 .CIÊNCIAS PARA A SAÚDE .MP/DP Legenda: ME: Mestrado Acadêmico MP: Mestrado Profissional DP: Doutorado Profissional CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 528/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE SETEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 40) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.004251/2024-44 Parecer: CNE/CES 528/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Caucaia, com sede no município de Caucaia, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Caucaia, com sede na Travessa Nossa Senhora dos Prazeres, nº 238, bairro Açude, no município de Caucaia, no estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Caucaia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 14 de março de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 5/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025 CONSELHO PLENO Processo: 23001.000018/2006-09 Parecer: CNE/CP 5/2025 Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Márcia Teixeira Sebastiani (Relatora), Antonio Cesar Russi Callegari, Celso Niskier, Cleunice Matos Rehem, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Givânia Maria da Silva, Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho, Henrique Sartori de Almeida Prado, Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Sousa, Israel Matos Batista, Leila Soares de Souza Perussolo, Maria Paula Dallari Bucci e Mauro Luiz Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura) Voto da Comissão: Nos termos deste parecer, a Comissão submete ao Conselho Pleno - CP a aprovação de orientações para a implantação da Resolução CNE/CP no 4, de 29 de maio de 2024, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de Segunda Licenciatura) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 17 de março de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 17/2/2025, Seção 1, pp. 33 e 34) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202333978 Parecer: CNE/CES 4/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Daher & Mendes Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino Superior de Minas Gerais - FAESMG, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ensino Superior de Minas Gerais - FAESMG, a ser instalada na Avenida Afonso Pena, nº 941, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021517 Parecer: CNE/CES 5/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto de Ensino Superior da Amazônia Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Martha Falcão Wyden, por transformação da Faculdade Martha Falcão Wyden, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Martha Falcão Wyden, por transformação da Faculdade Martha Falcão Wyden, com sede na Rua Natal, nº 300, bairro Adrianópolis, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202216462 Parecer: CNE/CES 6/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Empiricus Research Publicações S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Empiricus, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Empiricus, com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 960, bairro Itaim Bibi, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira e Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223621 Parecer: CNE/CES 7/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: CEI - Centro Educacional Integrado Ltda. - Campo Mourão/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrado de Macapá/AP, a ser instalada no município de Macapá, no estado do Amapá Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrado de Macapá/AP, a ser instalada na Avenida Feliciano Coelho, nº 125, bairro Trem, no município de Macapá, no estado do Amapá, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202404074 Parecer: CNE/CES 9/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Andradina - UNIANDRADINA, por transformação da Faculdades Integradas Rui Barbosa - FIRB, com sede no município de Andradina, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Andradina - UNIANDRADINA, por transformação da Faculdades Integradas Rui Barbosa - FIRB, com sede na Rua Rodrigues Alves, nº 756, Centro, no município de Andradina, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202320465 Parecer: CNE/CES 12/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Diretiva Administradora de Participações Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UDC Medianeira, por transformação da Faculdade Educacional de Medianeira, com sede no município de Medianeira, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UDC Medianeira, por transformação da Faculdade Educacional de Medianeira, com sede na Rua Rio Branco, nº 1.820, Centro, no município de Medianeira, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202322640 Parecer: CNE/CES 13/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Dom Cabral - Nova Lima/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Fundação Dom Cabral - FDC, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Fundação Dom Cabral - FDC, a ser instalada na Rua Bernardo Guimarães, nº 3.071, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Ciências Econômicas, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - S E R ES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002254 Parecer: CNE/CES 15/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Dom Jaime de Barros Câmara - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC, com sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 1.524, bairro Pantanal, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.