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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 76

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800076 76 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - a promoção das infraestruturas verde e azul. §1º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, implementados e operados de forma integrada, observando a escala territorial e socioambiental da bacia hidrográfica. §2º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, prioritariamente, de forma a preservar as características naturais das bacias hidrográficas, notadamente dos rios urbanos, seu curso, geometria e estabilidade da calha principal e velocidades de escoamento, prevendo a manutenção das áreas de preservação permanente. §3º Os sistemas de DMAPU devem considerar instalações operacionais e infraestruturas verde, azul e cinza de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final. §4º Os dispositivos de infraestrutura verde, azul e cinza devem ser dimensionados para a chuva de projeto, definida no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais ou no Plano de Saneamento Básico. §5º Na ocorrência de saturação do sistema de DMAPU, os extravasamentos devem ser gerenciados visando à redução dos riscos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DMAPU Seção I Das disposições gerais Art. 7º Os serviços públicos de DMAPU devem ser estruturados por: I - atividades: a) planejamento; b) articulação com outros instrumentos e políticas; c) projetos e execução de obras; d) operação e manutenção; e e) gestão e administração; II - infraestrutura e instalações operacionais: a) coleta; b) transporte; c) amortecimento de vazões e volumes; d) tratamento; e e) disposição final. Parágrafo único. Os serviços de DMAPU podem incorporar infraestrutura e instalações operacionais referentes a sistemas complementares de proteção contra cheias, respaldados por regulamentações específicas e constante do instrumento legal de prestação. Seção II Das atividades de DMAPU Subseção I Do planejamento Art. 8º O planejamento dos serviços públicos de DMAPU deve contemplar, no mínimo: I - elaboração e atualização do Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, incluindo a definição de vazões ou volumes de restrição, ou ambos, compatíveis com as condições de pré-desenvolvimento das bacias de drenagem; II - elaboração e atualização do Plano de Saneamento Básico, no que se refere ao componente DMAPU; III - estudos e concepção de sistemas de DMAPU com infraestrutura verde, azul e cinza, conforme as melhores técnicas e práticas de desenvolvimento de projetos e normativos; IV - mapeamento de informações necessárias à gestão da DMAPU, com atualizações frequentes, tais como: a) áreas impermeáveis; b) áreas vulneráveis a enxurradas, alagamentos e inundações; c) zoneamento de áreas inundáveis e sua articulação com as políticas urbanas de parcelamento, uso e ocupação do solo; d) tipos de uso e ocupação atual dos lotes; e e) interferências com os sistemas públicos existentes, principalmente com as infraestruturas dos demais componentes do saneamento básico; V - consistência, disponibilização e atualização dos dados e informações para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir. Parágrafo único. É recomendável que o planejamento dos serviços de DMAPU seja realizado em articulação com os respectivos comitês de bacias hidrográficas. Subseção II Da articulação com outros instrumentos e políticas Art. 9º O serviço de DMAPU deve se articular com: I - os planos dos demais componentes do saneamento básico, nominalmente abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, e manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana; II - as políticas de desenvolvimento urbano e regional, como o plano de desenvolvimento metropolitano, plano diretor municipal, leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, planos de mobilidade urbana, habitação, regularização fundiária, códigos de obras e demais políticas que se relacionem com os serviços de DMAPU; III - as políticas de recursos hídricos, com todos os seus instrumentos, em particular, os planos de bacia hidrográfica, e o enquadramento segundo os usos preponderantes da água, que estabelecem padrões de lançamento das águas pluviais em meios receptores, no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica; IV - as políticas ambientais; V - as políticas de adaptação à mudança do clima, de gestão de riscos e desastres, e de ações da Defesa Civil; e VI - as políticas de saúde pública e desenvolvimento social. Subseção III Dos projetos e execução de obras Art. 10. A elaboração de projetos e execução de obras dos serviços públicos de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza, em conformidade com os planos urbanos e instrumentos técnicos do município, considerando: I - a compatibilização dos projetos dos sistemas de DMAPU, com os demais sistemas de infraestrutura urbana existentes; e II - a reconstituição dos sistemas de DMAPU, conforme sua obsolescência e vida útil. Parágrafo único. Os projetos e obras de DMAPU devem ser concebidos de forma integrada, considerando os aspectos urbanísticos, sociais e ambientais, com prioridade para soluções sustentáveis e baseadas na natureza. Subseção IV Da operação e manutenção Art. 11. A operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza e compreendem as seguintes atividades: I - operação: a) gerenciamento e controle do funcionamento das infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, incluindo dispositivos de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final das águas pluviais; b) monitoramento contínuo das condições operacionais dos sistemas de DMAPU; e c) identificação das contribuições irregulares de esgoto nos sistemas de DMAPU e comunicação à entidade reguladora infranacional e ao prestador de serviços de esgotamento sanitário, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias; II - manutenção: a) manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas e instalações operacionais, considerando a periodicidade definida no plano de operação e manutenção; b) reposição e reparo de dispositivos e acessórios, conforme a sua obsolescência e vida útil; c) inspeção, limpeza e desobstrução periódica dos dispositivos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; d) coleta e remoção de resíduos sólidos acumulados em dispositivos de amortecimento, canais e cursos d'água urbanos; e) desassoreamento de lagos, dispositivos de amortecimento, canais e cursos d'água urbanos quando necessário; e f) monitoramento e recuperação de estruturas, incluindo a verificação da estabilidade dos taludes e a conservação de áreas vegetadas que compõem infraestruturas verdes e azuis. §1º As atividades de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem ser articuladas com os serviços complementares de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.§2º A periodicidade e os critérios da operação e manutenção devem ser estabelecidos no plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, de acordo com a previsão normativa ou contratual, e aprovados pela entidade reguladora infranacional. Subseção V Da gestão e administração Art. 12. A norma ou o contrato que estabelece os serviços de DMAPU, deverá prever as atividades relacionadas à sua gestão e administração, incluindo: I - gestão administrativa, econômico-financeira, de investimentos e de riscos, garantindo a sustentabilidade dos serviços; II - manutenção do cadastro técnico atualizado e georreferenciado dos elementos que compõem o sistema de DMAPU; III - monitoramento pluviométrico, fluviométrico, e de qualidade de água de forma complementar e cooperativa ao monitoramento eventualmente existente, conforme definido no Plano de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais; IV - apoio à implementação, manutenção e operação dos sistemas de alerta de alagamentos, enxurradas e inundações, bem como demais ações emergenciais, em cooperação com os órgãos gestores de recursos hídricos e da Defesa Civil; V - análise e aprovação dos estudos, projetos e obras de DMAPU de terceiros quando integrados aos serviços públicos de DMAPU; e VI - emissão de declarações técnicas relacionadas à DMAPU, incluindo certificações de conformidade, laudos e pareceres técnicos. Seção III Das infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de DMAPU Subseção I Da coleta de águas pluviais urbanas Art. 13. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas consiste na captação do escoamento superficial desde a sua origem até sua transferência para o primeiro dispositivo localizado a jusante. Art. 14. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas deve ser planejada, implementada e gerida de modo a: I - captar e direcionar com segurança o escoamento superficial, conforme critérios de projeto para um tempo de retorno; II - evitar enxurradas, respeitando os limites de velocidade de escoamento e considerando as características técnicas dos materiais de revestimento; e III - priorizar o uso de dispositivos de controle na fonte harmonizados à paisagem urbana. Parágrafo único. Projetos e obras devem priorizar infraestrutura e instalações operacionais de coleta do escoamento superficial concebidos de forma a atender a abordagem das soluções baseadas na natureza. Subseção II Do transporte de águas pluviais urbanas Art. 15. A infraestrutura de transporte das águas pluviais tem como função a condução do escoamento superficial desde a sua coleta até sua disposição final em um corpo hídrico receptor, e deve: I - conduzir o escoamento superficial utilizando, preferencialmente, soluções baseadas nanatureza; II - priorizar o uso de dispositivos de transporte superficiais, harmonizados à paisagem urbana, em detrimento de dispositivos subterrâneos, onde for viável; III - evitar, quando possível, retificação, canalização, desvios e tamponamento de cursos de água urbanos; IV - utilizar dispositivos de transporte com revestimentos permeáveis e rugosos que retardem o escoamento; V - respeitar limites de velocidade de escoamento baseado em características técnicas dos materiais de revestimento; e VI - prever dispositivos para conter ou reduzir o transporte de poluentes, de resíduos sólidos e de sedimentos. Subseção III Do amortecimento de vazões e volumes Art. 16. A infraestrutura e as instalações operacionais de amortecimento de DMAPU têm por objetivo atenuar as vazões, os volumes e as cargas de poluição difusa e devem: I - promover o armazenamento da água, por meio de dispositivos de retenção ou detenção, ou a sua infiltração; II - ser concebidos a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza; III - ser empregadas de forma integrada, desde a microdrenagem até a macrodrenagem; IV - ocorrer de modo distribuído em toda bacia de contribuição, a fim de privilegiar soluções de controle na fonte e reduzir os dispositivos de transporte de águas pluviais; V - reservar os volumes recebidos com segurança e por tempo determinado; VI - lançar os volumes por meio de dispositivos hidráulicos dimensionados para vazões e volumes de restrição em conformidade com normas técnicas aplicáveis e com o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; VII - ter estruturas de extravasamento de modo a evitar danos em caso de chuvas superiores às de projeto; VIII - promover os usos múltiplos, por meio da sua implantação associada a equipamentos públicos de lazer, como parques, praças e quadras poliesportivas e outros espaços livres; IX - ser sinalizadas para que a população as reconheça como infraestrutura de DMAPU e sejam resguardadas as suas condições de segurança; e X - ser objeto de manutenção programada com periodicidade adequada prevista no plano de plano de operação e manutenção do sistema de DMAPU. Subseção IV Do tratamento de águas pluviais Art. 17. O tratamento de águas pluviais consiste na redução das cargas de poluição difusa, preferencialmente a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, e deve:- considerar a qualidade da água a ser tratada, que varia conforme as fontes de poluição relacionadas ao uso e ocupação do solo na bacia de contribuição; I - reduzir a carga de origem difusa de acordo com padrões de qualidade estabelecidos para sua disposição final em corpos hídricos, considerando as classes de enquadramento; II - ser dimensionado para a primeira carga de lavagem; e III - basear-se na decantação dos poluentes ou infiltração das águas pluviais. §1º Outras formas de tratamento de águas pluviais podem ser necessárias de acordo com os poluentes encontrados. §2º Para coletores em tempo seco, os efluentes coletados devem ser encaminhados para o sistema de tratamento de esgotos. Subseção V Da disposição final das águas pluviais Art. 18. A disposição final das águas pluviais urbanas consiste no seu lançamento em corpos hídricos receptores superficiais, subterrâneos, no solo ou no mar, após passar por unidades de amortecimento, tratamento e por dissipadores de energia.