DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800077 77 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Deve ser mantido o regime de vazões e velocidades de escoamento o mais próximo da condição de pré-desenvolvimento da área urbana, bem como o atendimento às condições e padrões de qualidade da água do corpo hídrico receptor, de acordo com o seu enquadramento em classes segundo os usos preponderantes estabelecidos. §1º Os valores limites de vazões e volumes de restrição, segundo o tempo de retorno, são estabelecidos na legislação local, no Plano de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas. §2º O órgão competente exigirá a outorga de lançamento das águas pluviais em corpo hídrico, conforme seu domínio, segundo a legislação vigente. Art. 20. A infraestrutura para lançamento no solo deve priorizar, quando possível, o uso de dispositivos de infiltração para a recarga dos aquíferos. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Seção I Da entidade reguladora infranacional Art. 21. É responsabilidade da entidade reguladora infranacional: I - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de serviços públicos de DMAPU, observados os normativos da ANA, bem como fiscalizar a sua aplicação, pelo menos, quanto aos seguintes aspectos: a) atividades, infraestrutura e instalações operacionais, responsabilidades, direitos e deveresdos usuários; defesa civil; b) indicadores e metas de qualidade dos serviços; c) sistemas de segurança, contingência e emergência, em articulação com os órgãos deinstrumentos de cobrança, preferencialmente por meio de tarifa; d) instrumentos de regulação tarifária que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; e) modelos de contratos e matriz de risco; f) subsídios tarifários e não tarifários; e g) contabilidade regulatória, plano de contas, manuais de controles patrimoniais. II - fornecer diretrizes, aprovar e monitorar o cumprimento do plano de operação e manutenção do prestador de serviços de DMAPU; III - monitorar o cumprimento das ações do componente DMAPU contidas no Plano de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; IV - fiscalizar o cumprimento de obrigações e metas previstas nos instrumentos normativos ou contratuais dos serviços de DMAPU, aplicando as sanções previstas; V - fiscalizar o lançamento irregular de esgotos na infraestrutura de DMAPU e determinar sua regularização; VI - apoiar os titulares dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento e articulação com outros instrumentos; e VII - instituir ouvidoria para receber manifestações dos usuários e, se for o caso, definir os prazos de atendimento dessas aos prestadores de serviço de DMAPU. Seção II Do Titular Dos Serviços Art. 22. É responsabilidade do titular delegar a regulação do serviço de DMAPU à entidade reguladora infranacional, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, independentemente da modalidade de prestação do serviço. §1º Todos os serviços de DMAPU devem ser regulados por uma mesma entidade reguladora infranacional, ainda que venham a ser executados por mais de um prestador de serviço. §2º O serviço de DMAPU deve, preferencialmente, ser regulado pela mesma entidade que já regula os demais componentes do saneamento básico no município. §3º Para providências de delegação da regulação, e de concessão ou prestação do serviço de DMAPU em seu município, o titular deve observar os critérios de priorização de municípios, conforme disposto no artigo 30. Art. 23. No desenvolvimento de suas responsabilidades e atribuições, o titular deverá: I - conceder ou prestar diretamente o serviço de DMAPU; II - realizar as atividades de planejamento e articulação com outros instrumentos e políticas, conforme estabelecido nos artigos 8º e 9º desta norma de referência; III - implementar programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas nos Planos de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais; IV - instituir mecanismos que viabilizem a participação da sociedade, dos reguladores e dos prestadores de serviço no estabelecimento da política e nos planos de DMAPU; V - restringir usos e ocupações em áreas de risco de alagamentos, enxurradas, inundações e promover o seu uso como infraestrutura verde e azul, segundo condições de segurança e de adequada gestão de risco; VI - promover a participação das entidades reguladoras infranacionais nas avaliações, nos estudos prévios, nas licitações e nas demais etapas da contratação dos serviços de DMAPU, no que diz respeito aos aspectos regulatórios; VII - formalizar as atribuições dos prestadores de serviços de DMAPU em regulamentos, contratos e demais instrumentos normativos aplicáveis; VIII - fornecer ao prestador de serviços, as informações necessárias para a elaboração do plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU; IX - promover a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços; X - dar publicidade às informações, decisões e planejamentos relativos à política de DMAPU; XI- prever nos normativos ou contratos que os prestadores de serviços de DMAPU forneçam os dados e informações solicitados pelas entidades reguladoras infranacionais; XII - realizar, junto aos usuários, ações permanentes de educação ambiental, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização sobre o serviço de DMAPU, com vistas à mudança de comportamento, reforçando a importância do controle na fonte; XIII - providenciar, quando cabível, a regularização de ligações clandestinas de esgotos na infraestrutura de DMAPU; XIV - implementar políticas de incentivo à adoção de infraestrutura verde e azul de DMAPU no município; e XV - solicitar a colaboração dos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos no desenvolvimento de ações que priorizem a não transferência para jusante do escoamento superficial excedente na bacia hidrográfica. Parágrafo único. No caso de prestação direta dos serviços, deverá haver a designação formal da entidade, autarquia, setor, departamento ou secretaria como responsável específico pelo serviço de DMAPU, registrado por normativo devidamente publicado em veículos oficiais de comunicação. Seção III Do Prestador De Serviços Públicos Art. 24. O prestador deve estudar, projetar e executar obras, operar e manter, gerir e administrar os serviços de DMAPU, conforme os artigos 10, 11 e 12 desta norma de referência. Art. 25. No desenvolvimento de suas atribuições o prestador deverá: I - prestar adequadamente os serviços, com base nos instrumentos normativos, contratuais e técnicos, executando as atividades de gerenciamento operacional com eficácia, eficiência, de acordo com os Planos de Saneamento Básico ou Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; II - administrar recursos necessários ao desempenho de suas funções quanto à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos da entidade reguladora infranacional, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os Planos de Saneamento Básico ou Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; III - elaborar, de acordo com as diretrizes do titular e da entidade reguladora infranacional, o plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU; IV - executar o plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, aprovado pela entidade reguladora infranacional; V - apresentar à entidade reguladora infranacional o relatório de prestação de serviços públicos, com as informações sobre os indicadores operacionais e a periodicidade de cada atividade realizada; VI - apoiar o titular dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento, conforme artigo 8º; VII - realizar, em conjunto com o titular, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social sobre as regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos sustentáveis por meio de controle na fonte, e proteção das infraestruturas de DMAPU; VIII - promover o desenvolvimento de pesquisas e inovação tecnológica; IX - identificar eventuais contribuições irregulares de esgoto no sistema de DMAPU e comunicar à entidade reguladora infranacional e ao titular para providências quanto a sua regularização; X - disponibilizar canais de ouvidoria e serviços de atendimento que possibilitem o contato, por parte dos usuários, para dúvidas, reclamações, solicitações, denúncias, sugestões quanto à prestação dos serviços de DMAPU; XI - comunicar, com a necessária antecedência, ao titular, à entidade reguladora infranacional e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais, anunciando também na grande mídia e em sua página da internet para permitir o conhecimento por parte dos usuários do serviço; e XII - prestar informações e disponibilizar dados e documentos, ao titular e à entidade reguladora infranacional, de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços, conforme solicitado. Parágrafo único. Essas responsabilidades constarão como deveres do prestador nos instrumentos normativos ou contratuais. Seção IV Dos Usuários Art. 26. É responsabilidade dos usuários dos serviços públicos de DMAPU: I - observar e cumprir as normas legais, regulamentares ou contratuais de DMAPU, utilizando os serviços conforme as instruções técnicas e código de obras do titular e do prestador de serviços; II - colaborar para a adequada prestação do serviço, preservando as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de DMAPU; III - conhecer e respeitar as áreas disponíveis ou utilizadas para infraestrutura e instalações operacionais de DMAPU; IV - não lançar esgoto sanitário nas infraestruturas e instalações operacionais, onde o sistema existente for do tipo separador absoluto; V - não lançar resíduos sólidos, sedimentos e outros materiais em quaisquer dos componentes das infraestruturas e instalações operacionais destinadas à prestação do serviço público de DMAPU; VI - operar e manter adequadamente as instalações prediais de drenagem e os dispositivos de infiltração, detenção e retenção sob sua responsabilidade; e VII - efetuar o pagamento da cobrança pela prestação do serviço público de DMAPU, quando houver. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 27. De forma articulada, as entidades reguladoras infranacionais, os titulares e os prestadores de serviços deverão realizar planos, projetos ou ações de educação ambiental, voltados aos usuários dos serviços públicos de DMAPU, a fim de promover: I - orientação sobre o não lançamento do esgoto sanitário no sistema de DMAPU, ou de águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, para sistemas do tipo separador absoluto; II - incentivo à adoção, manutenção ou monitoramento de dispositivos de infraestrutura verde e azul e de soluções baseadas na natureza; III - uso de dispositivos de controle na fonte de águas pluviais, inclusive em lotes com alto grau de impermeabilização; IV - sensibilização para a destinação adequada de resíduos sólidos e para a importância do controle de sedimentos durante a execução de obras; V - estímulo à participação individual e coletiva em ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima, bem como na educação direcionada à percepção de riscos relacionados a enxurradas, alagamentos e inundações; VI - debates sobre os potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais relacionados ao ciclo hidrológico, à segurança hídrica e à poluição de corpos hídricos e sobre as responsabilidades do serviço de DMAPU; e VII - conscientização sobre os custos envolvidos nos serviços de DMAPU, envolvendo a sustentabilidade econômico-financeira e instrumentos de cobrança. CAPÍTULO V DO MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 28. A promoção da participação social deve garantir à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento, avaliação e publicação de normativos da entidade reguladora infranacional relacionados aos serviços públicos de DMAPU. Art. 29. A participação social tem como finalidade proporcionar ao usuário: I - o recebimento do serviço dentro das condições e padrões estabelecidos em normas e contratos, observados os requisitos de segurança e a viabilidade técnica e econômico-financeira; II - o amplo acesso às informações sobre os serviços prestados segundo as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento; III - o conhecimento prévio dos seus direitos e deveres; IV - o acesso ao plano de operação e manutenção para prestação dos serviços; V - recorrer à entidade reguladora infranacional, no caso de não atendimento de suas reclamações ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado; VI - ser informado sobre a execução e cronograma de obras no sistema e interrupções na prestação do serviço decorrentes de manutenção programada; e VII - a participação e atendimento garantido para manifestações, sugestões e acompanhamento de processos. CAPÍTULO VI DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA Seção I Dos requisitos Art. 30. Para observância dessa norma os municípios prioritários a serem considerados para estruturação do serviço de DMAPU devem se enquadrar em, pelo menos, em um dos critérios: I - município suscetível a riscos geohidrológicos; II - município que possua rios com alto risco de inundação em seu território;ou III - município com população superior a 20.000 habitantes. §1º O critério relativo à suscetibilidade a riscos geohidrológicos refere-se à lista de municípios mais suscetíveis a ocorrências de deslizamentos, enxurradas e inundações para serem priorizados nas ações da União em gestão de risco e de desastres naturais, disponibilizada pela entidade competente do Governo Federal. §2º O critério relativo ao alto risco à inundação refere-se à base de dados do Atlas de Vulnerabilidade disponibilizada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. §3º O critério relativo ao porte de população refere-se à base de dados disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 31. São considerados requisitos de observância e adoção desta Norma de Referência: