DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800078 78 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - a publicação de normativo pela entidade de regulação infranacional sobre regulamentação da prestação de serviços de DMAPU contendo, no mínimo: a) definição dos objetivos do normativo; b) descrição das atividades dos serviços de DMAPU, no que se refere às atividades de planejamento, estudos, projeto e execução de obras, operação e manutenção, gestão e administração, priorizando o manejo sustentável das águas pluviais; c) caracterização da infraestrutura e instalações de águas pluviais incluindo a aplicação de soluções baseadas na natureza; e d) estabelecimento das responsabilidades do prestador de serviço e dos usuários. II - a publicação, em sua página eletrônica, da lista dos municípios prioritários para implantação e regulação do serviço, levando em consideração os critérios mencionados no artigo 30 desta norma de referência, no caso de a entidade reguladora infranacional ter atuação regional. Parágrafo único. A estruturação dos serviços de DMAPU poderá ser realizada de forma escalonada, com metas progressivas, constantes do normativo próprio da entidade reguladora infranacional, em articulação com o titular e o prestador de serviços. Seção II Dos Prazos Art. 32. No prazo estabelecido no inciso I do art. 6º da Resolução ANA nº 134 de 18 de novembro de 2022, a ANA publicará, em sua página na internet, as instruções para envio das informações pelas entidades reguladoras infranacionais para fins de comprovação da observância e adoção desta norma. Art. 33. Até 20 de agosto de 2028, a entidade reguladora infranacional deverá comprovar a publicação do seu próprio regulamento conforme conteúdo mínimo estabelecido no inciso I do artigo 31, bem como a relação de municípios prioritários para regulação dos serviços de DMAPU da sua área de atuação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A entidade reguladora infranacional poderá adicionar orientações para a estruturação dos serviços de DMAPU, incluindo critérios adicionais de priorização de municípios, em razão dos aspectos locais e regionais, desde que tecnicamente justificáveis e em consonância com os demais planos existentes nos temas de desenvolvimento urbano, de gestão ambiental, de saneamento básico e de recursos hídricos. Art. 35. Observadas as condições e limites previstos na legislação vigente, os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser aditados para incluir a prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - DMAPU, desde que seja: I - observada a interrelação existente entre os serviços de DMAPU e esgotamento sanitário; II - garantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante avaliação prévia da entidade reguladora competente e aplicação das medidas necessárias para sua manutenção; e III - formalizado em conformidade com os instrumentos normativos e regulatórios vigentes, assegurando transparência, publicidade e controle social sobre a prestação dos serviços. RESOLUÇÃO ANA Nº 246, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Plano de Gestão Anual - PGA referente ao ano de 2025 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA no 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 930ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de março de 2025, considerando o disposto no art. 4º, XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 19 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, com redação alterada pelo Decreto nº 12.156, de 28 de agosto de 2024, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.003730/2024-22, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Gestão Anual - PGA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, para o ano de 2025. Art. 2º As vazões mínimas e máximas (médias mensais) disponibilizadas aos beneficiários do PISF em 2025 estão explicitadas no Anexo I desta Resolução § 1º Para fins de cálculo da tarifa referente aos valores relativos ao serviço de adução de água bruta do PISF, serão utilizados os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega considerando as vazões mínimas médias mensais estabelecidas no PGA aprovado e o período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2025 e o dia 31 de dezembro de 2025. §2º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume mínimo previsto no PGA em determinado mês, poderá haver realocação desse volume para os meses subsequentes, mediante pedido da Operadora Estadual, respeitado o volume total anual e a capacidade operacional do sistema. § 3º A captação do Sistema Adutor do Pajeú junto à EBV-6 está condicionada à operação das estações de bombeamento do PISF, sem garantia de atendimento contínuo. Art. 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de vazões superiores às previstas como vazão mínima média mensal no PGA, respeitadas as vazões máximas médias mensais previstas no PGA, conforme procedimento previsto nas Diretrizes básicas para elaboração do PGA, exercício 2025, aprovadas na Resolução CGPISF nº 4, de 27 de agosto de 2024. § 1º A solicitação de vazões superiores à vazão mínima se dará por meio de comunicação da Operadora Estadual à Operadora Federal, com cópia para a ANA. § 2º A comunicação a que se refere o §1º deverá indicar o ponto de entrega, o período, a vazão a ser disponibilizada e o volume total, que deverá estar compatível com o PGA aprovado. § 3º O atendimento à solicitação de volumes ou vazões de água a que se refere o caput dependerá da capacidade operacional do sistema. § 4º Deverá haver um interstício mínimo de 30 dias entre as solicitações de volumes ou vazões de água pelas Operadoras Estaduais. § 5º A Operadora Estadual se responsabilizará pelo pagamento a mais referente à vazão superior à vazão mínima solicitada e entregue pela Operadora Fe d e r a l . §6º A Operadora Federal, quando do atendimento da solicitação prevista no §1º, deverá informar a ANA imediatamente dos valores a serem atendidos. Art. 4º Caso seja necessário realizar uma revisão do PGA, essa deverá ser solicitada ao Conselho Gestor do PISF - CGPISF, que convocará reunião para o décimo quinto dia do mês para apreciação, ou em data subsequente, desde que justificada a alteração pelo presidente do Conselho. §1º Pedidos submetidos à análise do CGPISF, após ocorrida a reunião do mês do pedido, serão avaliadas no mês subsequente. §2º Aprovado o pedido de revisão do PGA, a revisão deverá ser elaborada pela Operadora Federal e submetido à ANA para análise e aprovação. Art. 5º No PGA 2025, para o estado do Ceará, os volumes naturais acumulados no reservatório Atalho provenientes de sua bacia de contribuição poderão ser liberados, sem a incidência da tarifa. Parágrafo único. A liberação dos volumes naturais ocorrerá pela TUD do Reservatório de Porcos, conforme definido no Anexo I. Art. 6º No PGA 2025, para o estado da Paraíba, os volumes solicitados como compensação e acordados no Termo de Alocação de Águas do Sistema Engenheiro Av i d o s / São Gonçalo poderão ser liberados, sem a incidência da tarifa. Parágrafo único. A liberação dos volumes em caráter de compensação ocorrerá pelo Canal Caiçara / Eng. Ávidos - PB04N, conforme definido no Anexo I. Art. 7º As condições e padrões operacionais para o período de 2025 se darão conforme o Anexo II. Art. 8º O Operador Federal poderá dispor de volume reservado dentro da capacidade operacional do PISF para realização de manutenção e testes da infraestrutura, desde que informado a ANA com antecedência. Art. 9º Serão objeto de resolução específica: I - as tarifas a serem praticadas para o ano de 2025; e II - o valor total a ser pago por cada Estado relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF. Art. 10 Fica revogada a Resolução ANA nº 226, de 9 de dezembro de 2024. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS 1_MIDR_18_001 1_MIDR_18_002 1_MIDR_18_003 1_MIDR_18_004 1_MIDR_18_005 1_MIDR_18_006 1_MIDR_18_007 1_MIDR_18_008