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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 118

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800118 118 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 16.567/SPL, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.043013/2024-02, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas, entre os dias 21 de março de 2025 e 30 de abril de 2025, pertencentes ao aeronauta GIOVANI JOSE FORNARI, detentor do detentor do CANAC nº 652131. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 16.583/SPL, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.105702/2024-07, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de Certificado de Habilitação Técnica pertencente ao aeronauta RICARDO KAMPA JUNIOR, detentor do CANAC nº 133316. Art. 2º Em conformidade com o parágrafo 61.13(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente poderá requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2025 1. Processo: 50300.005861/2025-34 2. Interessado: Autoridade Portuária do Porto de Recife 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. Autorizar a celebração de Contrato de Transição entre a Autoridade Portuária do Porto de Recife e a empresa SCS - Comercial e Serviços Químicos LTDA., prazo de 180 dias, para a exploração da área PDZ-11.a, com cerca de 3.399,30 m², nos moldes já autorizados pela ANTAQ, para a movimentação, armazenagem, manipulação, ensacamento e distribuição de barrilha; e 3.2. Comunicar a Autoridade Portuária do Porto de Recife acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. CAIO FARIAS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 640, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Estabelece, para o mês de março de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo nº 10128.016416/2025-23, resolve: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 249, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001947/2025-41, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Definido, CNPB nº 1973.0001-56, administrado pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001324- utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2025; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004628- utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2025, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001324 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2025; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,014800. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,014800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.715, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Estabelece incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, para o desenvolvimento da estratégia de vacinação nas escolas e de ações para atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o exercício de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art.1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para uso no desenvolvimento das seguintes ações de vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS em 2025: I - estratégia de vacinação nas escolas; e II - atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos. § 1º Os objetivos centrais das ações de que tratam o caput são melhorar os indicadores de cobertura vacinal e reduzir o número de não vacinados no país. § 2º As ações de que tratam o caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde, e as normas e instruções técnicas produzidas pelo Departamento do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relacionadas às ações de vacinação no País. § 3º A Estratégia de Vacinação nas Escolas consiste em promover ações articuladas entre as redes de saúde e educação, em período específico, para o aumento do alcance de estudantes não vacinados que estejam cursando, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental nas escolas públicas ou que recebam recursos públicos, podendo ser estendida às escolas privadas. § 4º A atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos engloba as ações de intensificação da vacinação em período específico durante o segundo semestre de 2025, respeitados os calendários e as particularidades locais. Art. 2º Para os fins desta Portaria, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal farão jus aos valores listados no Anexo I, em parcela única, para o exercício de 2025. Parágrafo único. Ao Distrito Federal serão aplicáveis os dispositivos desta Portaria relativos aos Estados e Munícipios. Art. 3º O planejamento e a execução das ações de vacinação pelos entes federativos deverão atender ao previsto em lei local, se houver, e sua gestão terá como base o Plano Municipal de Saúde - PMS, a Programação Anual de Saúde - PAS e o Relatório Anual de Gestão - RAG, de modo a avaliar: I - o cenário de cobertura vacinal do público-alvo; II - as ações de vacinação a serem desenvolvidas; e III - o registro de doses aplicadas e a avaliação das ações de vacinação desenvolvidas no âmbito das estratégias. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde dos entes federativos, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 5º O monitoramento das ações de vacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação do registro de doses aplicadas e da situação vacinal do público-alvo da estratégia. Art. 6º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. Art. 7º Os recursos financeiros para a execução das ações de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA