DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900044 44 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.4.12. A adequação das instalações elétricas da empresa deve ser comprovada por meio de laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente. 3.4.12.1. O laudo das instalações elétricas deve mencionar o atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e às normas ABNT aplicáveis. 3.4.13. Fica permitido aos órgãos delegados da RBMLQ-I pactuarem contrato de sublocação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos com empresa privada, com fulcro em utilizar a estrutura física do terminal do órgão delegado. 3.4.14. As benfeitorias necessárias efetuadas por empresa privada no bojo do contrato de sublocação com a RBMLQ-I, ficam incorporadas no imóvel do respectivo órgão, sem necessidade de ressarcimento futuro. 4. CREDENCIAMENTO E MANUTENÇÃO 4.1. Análise da documentação 4.1.1. A empresa deverá encaminhar a documentação descrita no item 3.1 ao Inmetro. 4.1.2. A documentação encaminhada pela empresa deve ser analisada pelo Inmetro quanto à sua adequação. 4.1.3. A empresa deve implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas durante a análise da documentação. 4.1.4. O processo de credenciamento deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e prazos estabelecidos pelo Inmetro. 4.2. Avaliação das instalações 4.2.1. A empresa deve ser submetida à avaliação das instalações pelo Inmetro com vistas a confirmar o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. 4.2.2. A empresa credenciada deve ser submetida à avaliação de manutenção conduzida pelo Inmetro, a cada 24 (vinte e quatro) meses, por meio da realização de inspeção para a vigilância de sistema da qualidade. 4.2.3. A empresa credenciada está sujeita a visita de inspeção a qualquer momento à critério do Inmetro ou de quem ele venha a delegar, independentemente de denúncias/reclamações 4.2.4. As visitas de avaliação de manutenção e as visitas de avaliação extraordinárias, bem como ações de supervisão metrológicas, a critério do Inmetro, podem ser realizadas sem prévio aviso. 4.3. Formalização do credenciamento 4.3.1. O credenciamento será formalizado por meio de termo de credenciamento assinado pelo Diretor de Metrologia Legal do Inmetro. 4.3.2. A empresa somente pode realizar atividades materiais e acessórias da metrologia legal, como credenciada, após emissão do termo de credenciamento. 4.3.2.1. Qualquer não conformidade do instrumento de medição é de responsabilidade da empresa credenciada e estará submetida às penalidades previstas no presente regulamento. 5. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CREDENCIAMENTO 5.1. A empresa credenciada poderá a qualquer momento solicitar voluntariamente a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo do credenciamento concedido pelo Inmetro. 5.1.1. Se observar desvios em seu sistema de gestão que possam afetar a sua situação jurídica nos termos da portaria de autorização emitida pelo Inmetro, bem como, possam afetar a conformidade do instrumento de medição em relação ao regulamento técnico metrológico aplicável, a empresa credenciada deve tomar a iniciativa de solicitar ao Inmetro, expressamente, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo de parte ou de toda a autorização vigente. 5.2. A partir da data da solicitação de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a empresa: I - não pode realizar ensaios de instrumentos para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento, conforme previsto neste regulamento; II - fica impossibilitada de fazer qualquer referência ao status de credenciada para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento; III - deverá comunicar ao Inmetro de forma a tomar as medidas cabíveis para assegurar que o ensaio possa ser realizada nos veículos-tanques previamente agendados. 5.3. O período de suspensão voluntária pode ser de até 12 (doze) meses. 5.3.1. Após este prazo, a empresa credenciada pode ter parte ou toda autorização cancelada pelo Inmetro. 5.4. A retomada das atividades pela empresa credenciada (retirada da suspensão) somente poderá ser feita mediante o recebimento de autorização formal do Inmetro. 5.5. A empresa que tiver o seu credenciamento cancelado deve seguir as orientações do Inmetro para prestação de contas dos serviços realizados até aquela data. 6. PENALIDADES IMPOSTAS PELO INMETRO 6.1. As empresas que descumprirem os requisitos deste regulamento estarão sujeitas a sanções administrativas, incluindo suspensão ou cancelamento do credenciamento. 6.2. Caso seja constatada a incapacidade da empresa credenciada em atender aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, o Inmetro aplicará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cancelamento; V - penalidades previstas no art. 8º da Lei n.º 9.933 de 20 de dezembro de 1999. 6.3. O Inmetro notificará a empresa credenciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação e se houver interesse, apresentar manifestação expressa contendo os fatos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de apreciação para a reconsideração da penalidade. 6.4. Havendo suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa deve obedecer ao que está previsto no subitem 5.2 e respectivos incisos do presente regulamento. 7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. As atividades outorgadas pelo Inmetro neste regulamento estão restritas aos ensaios em veículo-tanque rodoviário e ferroviário. 7.2. As pessoas jurídicas credenciadas de acordo com os requisitos deste regulamento, ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos. 7.3. Não é permitida a realização de ensaio em veículo-tanque fora das dependências do posto credenciado, sob pena de revogação do credenciamento. 7.4. A taxa para emissão do certificado de verificação de veículo tanque será paga por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) pelo proprietário por apropriação de custo (código de serviço 887 da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a substituí-la) com valor estipulado em norma Inmetro. 7.5. A tarifa para realização do ensaio será paga pelo contribuinte pelo valor estipulado em norma Inmetro. 7.6. A empresa credenciada emitirá um relatório de ensaio conforme o serviço realizado. 7.6.1. As informações devem ser apresentadas ao Inmetro no prazo e formato estabelecido em norma. 7.6.2. O certificado de verificação será emitido pelo Inmetro. 7.7. A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme norma Inmetro. 7.8. As empresas credenciadas devem encaminhar para o Inmetro toda a documentação relativa aos ensaios. 7.9. A emissão do certificado está condicionada ao pagamento da GRU correspondente ao serviço. 7.10. As empresas credenciadas ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos. 7.11. As empresas credenciadas são responsáveis por guardar os registros das medições e serviços realizados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo disponibilizar ao Inmetro quaisquer destes dados, a qualquer tempo, em período não superior a 72 (setenta e duas) horas. PORTARIA Nº 156, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001890/2025-78, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Fortalecimento da Cultura de Inovação e Modernização da Gestão no Inmetro: Expansão do InovInmetro para Aprimoramento Institucional", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de março de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Hamilton Madeira da Cruz .DCT-3 60% Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 157, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001390/2025-36, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Implementação dos objetivos estratégicos do Inmetro e o monitoramento da execução desses objetivos em suas diversas áreas, em consonância com o Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de março de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Oswaldo Wanderley da Silva Neto .DCT-2 60% Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 158, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.011157/2024-81, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Aprimoramento da gestão de governança com foco no alinhamento para políticas públicas.", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de março de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Katia Vanessa Souza de Mendonça .DCT-3 100% Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 159, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Reenquadramento de nível de bolsa do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.008984/2023-14, resolve: Art. 1º Tornar público o reenquadramento de nível de bolsa concedida na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Formulação de estratégias para ressignificar a compreensão entre a sociedade e o Inmetro e assim dar sustentabilidade à missão do Inmetro", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º O reenquadramento passa a vigorar a partir de 1º de março de 2025, conforme descrito no quadro abaixo, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Berta Ramila de Carvalho Nery .DCT-3 100% Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO