DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900050 50 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO (Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 14, de 7 de junho de 2024) . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO E L E T R Ô N I CO .MF MUIFABRICA LTDA. . .CNPJ/TIN .51.491.693/0001-01 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A N/A .E - S O LU ÇÕ ES REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. . . .CNPJ/TIN . .40.568.224/0001-19 . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) .E M P R ES A .RF EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA. .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) . . .CNPJ/TIN .23.108.714/0001-13 .34.028.316/0001-03 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 23, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Exclui a participação da empresa especificada do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 15 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e no processo nº 13031.526923/2023-76, declara: Art. 1º Fica excluída do Programa Remessa Conforme - PRC, a empresa de comércio eletrônico GIENCO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 29.190.891/0001-78. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 25, de 15 de julho de 2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Obrigações Acessórias SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE. SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021. O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial. Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720532/2025-20 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5 TFSI, ano 2018, cor PRETA, chassi WAUAFCFY0J2141512, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/1298960-3 de 18/07/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da EMBAIXADA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, CNPJ nº 03.754.286/0001-99. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720548/2025-32 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 420i, ano 2017, cor PRETA, chassi WBA4H3109JBH09655, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/0098694-9 de 16/01/2018, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade da EMBAIXADA DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, CNPJ nº 03.722.775/0001-69. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇAO DE CONSULTA Nº 4.011 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007. A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n° 5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007, art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007. A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n° 5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007, art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/6ªRF Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Altera o ADE SRRF/6ªRF Nº 1, de 24 de julho de 2024, publicado no DOU de 26 de julho de 2024, que trata da Permissão e do Alfandegamento do Porto Seco em Uberaba (MG), nos termos que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 359, do Regimento Interno (Anexo I) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 13, § 1º e, 13-A, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e da IN RFB Nº 2111, de 20 de outubro de 2022, e de acordo com o acostado ao e-Processo nº 10680.019324/99-77, declara: Art. 1º. Alterado o caput do Art. 4º e incluído o Parágrafo único do Art. 4º, no ADE SRRF/6ªRF Nº 1, de 24 de julho de 2024, publicado no DOU de 26 de julho de 2024, o qual passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4º. Em cumprimento de Decisão Judicial, objeto da Apelação Cível (198) 1028793-82.2019.4.01.3400, Gab. 18, 6ª Turma - Desembargador João Carlos Mayer, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assinada eletronicamente em 06/03/2025, confirmada pelo Parecer de Força Executória nº 00399/2025/CORESPNG/PRU1R / P G U / AG U - Núcleo Gestor (PRU1R/CORESP/NUG)/Procuradoria-Regional da União da 1ª Região/ Procuradoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União, assinado eletronicamente em 07/03/2025, referente ao deferimento do pedido de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo relativo à apelação, a fim de garantir, em maior extensão, a