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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 74

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900074 74 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Quando a Unidade Proponente for Unidade Organizacional diversa das elencadas no §1º e §2º deste artigo, os Planos Operativos ou de Execução serão analisados e aprovados pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias. § 4º No âmbito das parcerias em que há a previsão de aquisição de bens a serem incorporados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes, os planos operativos ou plano de execução deverão ser objeto de aprovação pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN. § 5º Após aprovação, os planos operativos ou de execução serão formalizados por meio de Apostila, assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento da parceria, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União. § 6º O Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias - FCPP para cada plano operativo ou plano de execução aprovado, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º, e enviará à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP para o devido monitoramento da avença. § 7º Quando o objeto da avença envolver a elaboração de planos operativos ou de execução por diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o preenchimento caberá a cada unidade responsável pela elaboração dos referidos planos, sendo o Gestor da Parceria competente pela coordenação do planejamento e pelo preenchimento apenas do FCPP relativo ao Plano de Trabalho. Art. 18. A Unidade Proponente e demais Unidades Organizacionais envolvidas serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência para a contratação dos bens e serviços previstos no Plano de Trabalho, a cargo da instituição parceira, bem como dos insumos detalhados em Planos operativos ou de Execução, se for o caso. Parágrafo único. O Gestor da Parceria será responsável por coordenar a elaboração dos documentos para execução da parceria e envio ao parceiro para consecução das contratações. Art. 19. O Gestor da Parceria deverá conferir a conformidade no cumprimento do Plano de Trabalho, dos planos operativos ou de execução, incluindo as seguintes atribuições: I - verificar a efetiva execução dos serviços ou a entrega dos bens, a cargo da entidade parceira, conforme as especificações, observando os prazos e procedimentos a seguir: a) os bens e serviços poderão ser recebidos provisoriamente pelo Gestor da Parceria para posterior análise da Coordenação-Geral, no prazo de 15 dias; b) caso os bens e serviços não atendam às especificações, esses deverão ser devolvidos ao parceiro para o devido ajuste; c) os bens e serviços, caso aceitos pelo Gestor da Parceria, deverão ser recebidos definitivamente no prazo pactuado junto à instituição parceira. II - atestar a prestação dos serviços e/ou entrega dos bens; III - registrar e dar providência à resolução de eventuais indícios de descumprimento; IV - na hipótese de recebimento de bens patrimoniáveis, analisar o Termo de Doação, elaborado pela instituição parceira conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, providenciar o encaminhamento para análise jurídica e submeter à assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento de parceria; V - providenciar o registro patrimonial dos bens adquiridos junto ao setor responsável do Instituto Chico Mendes; VI - instruir o processo com a documentação probatória do cumprimento das etapas anteriores, incluindo informação técnica detalhando as etapas cumpridas. Parágrafo único. A fim de subsidiar decisão do Gestor da Parceria, quando couber, a área técnica envolvida no objeto da parceria emitirá parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do bem ou serviço. Art. 20. Durante a execução da parceria, é possível a alteração do Plano de Trabalho, por meio de Apostila, com a finalidade de equacionar gargalos na execução, não implicando na prorrogação da vigência do instrumento, alteração do objeto ou da titularidade dos bens, desde que correspondam a uma das hipóteses previstas no inciso II e no §1º do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, a saber: I - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; II - ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou III - remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. § 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. § 2º A alteração do Plano de Trabalho será analisada e aprovada seguindo o mesmo trâmite processual de análise e aprovação dos planos operativos ou de execução, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa. § 3º Após aprovação, a Apostila referente às alterações do Plano de Trabalho será assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União. § 4º Quando identificada a necessidade de alteração do instrumento envolvendo uma das hipóteses previstas no inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, o procedimento será realizado por meio de celebração de Termo Aditivo entre o Instituto Chico Mendes e a instituição parceira, sendo necessária a submissão do documento à apreciação jurídica, posteriormente ao trâmite previsto no art. 17 desta Instrução Normativa, dispensado para a hipótese do inciso III, do §5º deste artigo, conforme § 3º, art. 5º do Decreto nº 8.726, de 2016. § 5º as hipóteses previstas para elaboração de Termo Aditivo, conforme inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016 são: I - ampliação de até trinta por cento do valor global; II - redução do valor global, sem limitação de montante; III - prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou IV - alteração da destinação dos bens remanescentes. Art. 21. O Gestor da Parceria será responsável pelo monitoramento da execução, no âmbito do Instituto Chico Mendes, e manterá diálogo constante com a instituição parceira a fim de equacionar as possíveis dificuldades encontradas na execução do objeto da parceria. § 1° Para registro do diálogo estabelecido entre o Gestor da Parceria e a instituição parceira, deve-se instruir o processo com as Atas ou Memórias de Reunião porventura realizadas, bem com as mensagens enviadas e recebidas pelo correio eletrônico institucional. § 2° As passagens, diárias, ajudas de custo e/ou outras formas de transporte mobilizados que se fizerem necessárias para executar, fiscalizar, gerir, monitorar ou avaliar a execução da parceria poderão ser pagas com os recursos da própria parceria, se houver, observando os valores praticados pela Administração Pública Federal e os procedimentos administrativos do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP). § 3° O Gestor da Parceria será responsável por prestar as informações e enviar Relatórios de Execução porventura solicitados pela instituição parceira, relativamente às atividades atribuídas ao Instituto Chico Mendes. Art. 22. Para a consecução do monitoramento do Acordo, o Gestor da Parceria disporá de mecanismos de monitoramento como a visita in loco, a pesquisa de satisfação in loco, e o acompanhamento das aquisições por meio dos sistemas disponíveis para a execução do acordo. § 1º A instituição parceira deverá ser comunicada sobre a realização de visita in loco com a antecedência de 3 dias úteis pelo Gestor da Parceria, quando a visita técnica for instrumento relevante para o monitoramento do cumprimento de metas. § 2º O Gestor da Parceria elaborará relatório após a realização de cada visita técnica, que deverá ser disponibilizado no portal do Instituto Chico Mendes. § 3º A pesquisa de satisfação in loco terá como base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de reorientação ou ajuste de metas e atividades previstas, sempre que possível, para as avenças com vigência igual ou superior a um ano, sendo facultado ao Gestor da Parceria a realização da pesquisa em acordos com tempo de vigência inferior. § 4º É desejável que a pesquisa de satisfação in loco envolva os representantes do Conselho Gestor das Unidades de Conservação envolvidas na parceria. § 5º O questionário da pesquisa de satisfação deverá ser apresentado à instituição parceira para contribuições, previamente ao início da pesquisa. § 6º O Gestor da Parceria elaborará Nota Técnica relatando o resultado da pesquisa e a encaminhará à instituição parceira, para conhecimento. Art. 23. Conforme disposto na Lei nº13.019, de 2014, e em seu regulamento, a instituição parceira encaminhará Relatório de Prestação de Contas Anual ao Gestor da Parceria, que elaborará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual. § 1° Especificamente, no caso de Acordos celebrados com entidades da administração pública, o Relatório de Prestação de Contas Anual poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes. § 2° O Relatório de Prestação de Contas Anual, conforme art. 55 do Decreto n°8.726, de 2016, conterá: I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, se houver; V - os elementos para avaliação: a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; b) do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de Entidade Pública ou Privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual, a ser elaborado pelo Gestor da Parceria, conterá: I - descrição sumária das atividades e metas alcançadas no período, detalhando, no que couber, os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos socioambientais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho; III - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil ou Fundação de Apoio, se for o caso, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo instrumento de parceria; e IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. § 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual deverá ser submetido à CPPPar, para homologação, e à(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s) no objeto da parceria, se for o caso, para apresentação ao(s) seu(s) respectivo(s) Conselho(s) Gestor(es). Art. 24. A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar atuará como Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. A CPPPAR, em virtude da natureza singular de determinada parceria, poderá propor a criação de colegiado exclusivo para monitoramento de seu objeto, a ser constituído por ato da autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento de parceria. Seção VI Da execução, monitoramento e controle do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria Art. 25. A execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Termos de Parceria está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela instituição parceira. § 1º Anteriormente ao início da execução das atividades, o Instituto Chico Mendes deverá oficiar a Instituição Financeira Oficial solicitando a abertura de conta bancária para o recebimento dos recursos pela instituição parceira, conforme previsão do Plano de Trabalho. § 2º A liberação dos recursos pelo Instituto Chico Mendes à instituição parceira ocorrerá em observância do cronograma de desembolso e metas da parceria. § 3º O repasse de recursos pelo Instituto Chico Mendes será retido nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº13.019, de 2014, sendo responsabilidade do Gestor da Parceria requerer da organização o saneamento das impropriedades identificadas. Art. 26. A execução do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria observará obrigatoriamente o disposto no Plano de Trabalho, devendo o Gestor da Parceria monitorar a consecução das compras e contratações realizadas pela instituição parceira por meio da Plataforma Transferegov.br. § 1º Para a execução das parcerias citadas no caput deste artigo aplicam-se os procedimentos descritos no art. 19 desta Instrução Normativa, no que couber. § 2º Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados permanecerão na titularidade da Organização da Sociedade Civil durante o prazo de vigência da avença. § 3º Após o fim da parceria, a titularidade dos bens remanescentes será repassada para o Instituto Chico Mendes ou permanecerá com a instituição parceira, conforme definido no instrumento celebrado, observado o art. 23 do Decreto nº 8.726, de 2016. Art. 27. Durante a execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Parceria, serão permitidas alterações do Plano de Trabalho, por meio de Apostila ou Termo Aditivo, conforme o caso, aplicando-se os procedimentos e trâmites dispostos no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 28. Para o monitoramento da execução dos Termos de Colaboração, Termo de Fomento ou Termo de Parceria, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 21 a 24 desta Instrução Normativa, no que couber. § 1º No caso de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, para o Relatório de Prestação de Contas Anual, detalhado no §2º do art. 23 desta Instrução Normativa, poderá ser exigido da Organização da Sociedade Civil a apresentação de Relatório de Execução Financeira, conforme disposto no art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016. § 2º No caso de Termo de Parceria, o Relatório de Prestação de Contas Anual descrito no §2º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá conter os documentos elencados no art. 15-B da Lei nº 9.790, de 1999, e será apresentado ao Conselho da Unidade de Conservação, seguindo o disposto no art. 24 do Decreto nº 4.340, de 2002. § 3° Para o monitoramento dos Termos de Parceria, nos termos do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa e do art. 20 do Decreto nº 3.100, de 1999, será criado colegiado específico que será composto por 2 (dois) representantes do ICMBio, um representante indicado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e um representante indicado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). § 4° O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante solicitação da CPPPar, oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de Avaliação para monitoramento de Termos de Parceria. § 5° Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 20 do Decreto n° 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas. § 6° Para todas as modalidades de parceria tratadas nesta Seção, as quais envolvem repasse de recursos, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual descrito no §3º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá ser apresentado com a informação referente aos valores efetivamente transferidos pela Administração Pública.