DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900073 73 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - manifestação de interesse da instituição parceira; IV - documentação de habilitação jurídica e fiscal dos documentos elencados nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016; V - minuta de Extrato de Justificativa de Dispensa ou Inexigibilidade de Chamamento Público; e VI - nota Técnica contendo a devida motivação para a realização da parceria. § 2º As minutas dos documentos referidos no parágrafo 1º deverão ser objeto de análise e manifestação técnica e jurídica, seguindo os mesmos procedimentos descritos nos incisos V a IX do art.6º. § 3º Após aprovação técnica e jurídica, o Extrato de Dispensa ou Inexigibilidade de Chamamento Público será assinado pela autoridade responsável, consoante incisos XX e XXI do art. 6º, e publicado no Diário Oficial da União, observando o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação do procedimento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014. § 4º Caberá à autoridade responsável, consoante incisos XX e XXI do art. 6º, a celebração do próprio instrumento de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União. § 5º Após publicação do extrato do Acordo de Cooperação, a Unidade Proponente deve seguir os procedimentos elencados nos incisos XXII a XXVII do art. 6º. § 6º Quando o objeto não envolver celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, está dispensada a realização de chamamento público. Diante disso, também não se faz necessária a publicação de Extrato de Inexigibilidade de Chamamento Público nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.019/14. Art. 8º A celebração de Acordo de Cooperação Técnica com Fundações de Apoio credenciadas ao ICMBio, limitar-se-á aos eixos temáticos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico ou tecnológico e estímulo à inovação, e poderá ser objeto de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, observado os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu regulamento. Art. 9º Nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver recursos de compensação ambiental, observada a instrução normativa que regulamenta a temática, a escolha da instituição parceira por meio de edital de chamamento público, o gerenciamento dos recursos financeiros, dos custos operacionais e a prestação de contas seguirão os procedimentos e fluxos análogos ao Termo de Colaboração e Termo de Fomento, exceto no uso da plataforma Transfere.Gov. Art. 10. A proposta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica será submetida à apreciação da CPPAR previamente à assinatura do Edital ou Extrato de dispensa ou inexigibilidade pela autoridade responsável, quando a parceria envolver objeto que envolva mais de uma Diretoria ou Gerência Regional do Instituto Chico Mendes e não houver consenso. Parágrafo único. A CPPPAR também definirá a Unidade Proponente, quando o objeto da parceria se mostrar transversal e envolver mais de uma Diretoria ou Gerência Regional. Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de projeto para celebração de Acordo de Cooperação, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa. Art. 12. Os Acordos de Cooperação, os Acordos de Cooperação Técnica e as demais parcerias citadas abaixo, por analogia, celebradas no âmbito do Instituto Chico Mendes são passíveis de prorrogação por Termo Aditivo, de modo a estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A vigência máxima de cinco anos poderá excepcionalmente ser superior desde que previsto em legislação nacional e quando a excepcionalidade da situação técnica a fundamentar, prevalecendo o interesse do Instituto Chico Mendes sobre as melhores práticas na gestão das parcerias. Seção II Da celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos Art. 13. A celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos será instruída no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo. § 1º A elaboração da minuta pela Unidade Proponente deve seguir modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando o art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021 e, por analogia, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014. § 2º Fica dispensada a etapa de elaboração de Edital de Chamamento Público ou Credenciamento, bem como a assinatura e publicação de justificativa de inexigibilidade de Chamamento Público da Seção I deste Capítulo. §3º O procedimento para celebração do Acordo de Cooperação Técnica obedecerá os fluxo elencado no art. 7º da Seção I deste Capítulo. § 4º O plano de Trabalho poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes. § 5º A análise jurídica dos documentos citados no §1ºdo art. 7º, poderá ser dispensada, mediante parecer referencial do ICMBio. Seção III Da celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Art. 14. Os processos para a celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! e na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo. § 1º O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à elaboração das minutas de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, conforme o caso, até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6° desta Instrução Normativa. § 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica, comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo Ordenador de Despesas; § 3º Na sequência, o processo deverá ser instruído na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6° desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios para que sejam apensados ao SEI!. § 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá por meio dos perfis do Cadastrador Local, Gestor de Convênio do Concedente, Analista Técnico do Concedente, Analista Jurídico do Concedente, Fiscal Operacional do Concedente Operacional Financeiro do Concedente e Operacional do Concedente. § 5º O perfil de Cadastrador Local, representado por agente da Coordenação- Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN, será responsável pelo cadastramento dos perfis na Plataforma Transferegov.br que serão indicados nos termos que se seguem: I - o Gestor de Convênio do Concedente e do Fiscal Operacional do Concedente será indicado pela Unidade Proponente; II - o Analista Técnico do Concedente será indicado pela respectiva Diretoria ou Gerência Regional, conforme o caso; III - o Analista Jurídico do Concedente será indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada; IV - o Operacional Financeiro do Concedente será indicado pela Coordenação- Geral de Finanças e Arrecadação; e V - o Operacional do Concedente será representado pela autoridade responsável pela assinatura do instrumento. § 6º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos no art. 9º do Decreto nº 8.726, de 2016, com as seguintes especificações: I - Para os Termos de Colaboração, o Edital será acompanhado das Referências para Colaboração, elaborado pela Unidade Proponente, descrevendo necessariamente o nome do projeto ou atividade, o público-alvo, o objetivo do projeto ou atividade, as especificações técnicas mínimas exigidas, o valor de referência, e, outras orientações e condições que julgar pertinente para orientar a elaboração da proposta; II - Para os Termo de Fomento, o Edital será acompanhado das Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho, elaborado pela Unidade Proponente, descrevendo as orientações e os requisitos pertinentes para a elaboração dos documentos pelos candidatos à celebração da parceria. § 7º A habilitação jurídica e fiscal para celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016. § 8º Os pareceres técnicos elaborados pelo Analista Técnico do Concedente deverão considerar a observância da instrução processual regulada nesta norma, bem como abarcar as manifestações técnicas das unidades organizacionais envolvidas no objeto da parceria, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 6°. § 9º O Gestor de Convênio do Concedente, denominado Gestor da Parceria, será o agente responsável pela consecução da instrução do processo administrativo no Sistema de Informação Eletrônica SEI! com a documentação extraída da Plataforma Transferegov.br, bem como pelo preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias - FCPP, conforme disposto inciso XXXIII do art. 6º desta Instrução Normativa. § 10. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de projeto para celebração de Termo de Fomento, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa. Seção IV Da celebração do Termo de Parceria Art. 15. O processo para a celebração de Termo de Parceria será instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! e na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo. § 1° O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à elaboração da minuta de Termo de Parceria conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 10 da Lei n° 9.790, de 1999, até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6° desta Instrução Normativa. § 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica, comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo Ordenador de Despesas, além de Termo de Referência, produzido pela Unidade Proponente, ouvido o(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s), detalhando os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da parceria e as formas de execução, de modo a orientar a elaboração do Plano de Trabalho pela Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. § 3º Na sequência, o processo deverá ser instruído na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6° desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios para que sejam apensados ao SEI!. § 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá de acordo com os procedimentos assinalados nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 14. § 5º A proposta de parceria deverá ser encaminhada para ciência e apreciação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por meio de ofício do Presidente do Instituto Chico Mendes, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.100, 30 de junho de 1999. § 6º Após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, não havendo manifestação do CONAMA, a proposta de Termo de Parceria será encaminhada para apreciação da CPPPar. § 7º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos nos art. 24 e 25 do Decreto n° 3.100, de 1999. § 8º A Comissão de Seleção será composta obrigatoriamente por representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro da CPPPar. § 9º A Comissão de Seleção será formada conforme disposto no art. 30 do Decreto n° 3.100, de 1999, quando se tratar de julgamento do Chamamento Público no âmbito dos procedimentos para a celebração de Termo de Parceria, sendo consideradas como representações do Poder Executivo e do especialista no tema àquelas representações detalhadas no parágrafo anterior, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA como representante do Conselho de Políticas Públicas. § 10. O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante instrução da Unidade Proponente, oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de Seleção para formalização de Termos de Parceria. § 11. Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Seleção para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 30 do Decreto n° 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas. § 12. A OSCIP, no momento da habilitação jurídica e fiscal, deverá apresentar o certificado de qualificação como OSCIP, a documentação prevista no art. 9° e 9°-A do Decreto n° 3.100, de 1999, bem como: I - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, descritos no art. 26 do Decreto n° 8.726, de 2016, conforme previsão no edital de seleção; II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - C R F/ FGT S ; IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e V - documentação exigível quando do credenciamento da entidade e da proposta na Plataforma Transferegov.br. § 13. Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo seletivo e à Comissão de Seleção, detalhados nos incisos X a XIX do art. 6º desta Instrução Normativa, observados o §2° do art. 23 do Decreto n° 3.100, de 1999. Seção V Da execução, monitoramento e controle do Acordo de Cooperação, Acordo de Cooperação Técnica (entes privados e fundações de apoio) e Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos Art. 16. A execução dos Acordos de Cooperação, dos Acordo de Cooperação Técnica e dos Acordos de Cooperação Técnica entre entes públicos está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho. Parágrafo único. O início da execução das atividades ocorrerá em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela instituição parceira. Art. 17. Durante a vigência da parceria, o Plano de Trabalho poderá ser complementado por planos operativos ou planos de execução, contendo o detalhamento operacional das atividades a serem executadas e respectivos responsáveis, a serem elaborados conjuntamente pelo Gestor da Parceria e a instituição parceira, em ferramenta própria de planejamento institucional, quando implementada. § 1º Quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela respectiva Gerência Regional, pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias. § 2º Quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, pelas Coordenações-Gerais de outras Diretorias porventura envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.