DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900072 72 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXX - plataforma Transferegov.br: sistema público disponível na internet que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos aos convênios, contratos de repasse e Termos de Parceria celebrados pela União, sendo aplicável aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento; nos termos da legislação vigente. XXXI - Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar: instância colegiada deliberativa do Instituto Chico Mendes responsável pela análise e deliberação de aspectos relacionados a projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes, instituída pela Portaria ICMBio nº 627, de 27 de julho de 2022; e XXXII - recurso externo: valor proveniente de fontes externas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União destinado ao Instituto Chico Mendes, oriundos de mecanismos financeiros diversos tais como obrigações legais, cooperações financeiras nacionais e internacionais, compensação ambiental e outros. CAPÍTULO II DA GESTÃO DE PROJETOS E PARCERIAS Art. 3º Cada parceria terá um Gestor da Parceria designado por Portaria da mesma autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, publicada no Boletim de Serviços. § 1º O Gestor da Parceria terá as atribuições de acompanhar a execução da parceria, registrando em processo SEI! os relatórios de monitoramento das metas e resultados e prestação de contas; § 2º O Gestor da Parceria subsidiará a Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP para que esta instância desempenhe suas atribuições de macrogestão dos projetos e parcerias, nos termos do Regimento Interno do Instituto Chico Mendes; § 3º O Gestor da Parceria deverá contar com o apoio das equipes técnicas envolvidas na execução da parceria para receber aporte de informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições. Art. 4º À COGEP compete: I - monitorar e propor metodologias de avaliação dos resultados estratégicos alcançados com a execução dos projetos e parcerias, em conjunto com a Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - COMAG, utilizando como subsídios as informações enviadas pelo Gestor da Parceria, as constantes no Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão - SAMGe e demais meios oficiais de informação; II - gerenciar e manter atualizado o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes, em conjunto com a COMAG, com base nas informações fornecidas pelos Gestores das Parcerias e por outras instâncias envolvidas na celebração e execução dos instrumentos; III - disponibilizar e manter atualizado o Painel de Projetos e Parcerias, em conjunto com a COMAG, com base nas informações presentes no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes; IV - auxiliar e orientar os Gestores das Parcerias sobre as melhores práticas e procedimentos para a gestão das parcerias e projetos por meio da Divisão de Projetos e Parcerias - DPAR; e V - atuar como Gestor da Parceria em projetos especiais, quando assim definido, por meio da Divisão de Projetos e Parcerias - DPAR. Art. 5º Às Gerências Regionais compete: I - atuar como Gestoras das Parcerias quando a parceria envolver mais de uma Unidade de Conservação da sua circunscrição, podendo designar tanto servidor da própria Gerência Regional quanto de Unidade de Conservação; e II - indicar ponto focal para atuar em proximidade com a COGEP no acompanhamento e monitoramento dos projetos e das parcerias na respectiva circunscrição. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESTABELECIMENDO DE PARCERIAS Seção I Da celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica Art. 6º A celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica obedecerá aos seguintes procedimentos: I - abertura do processo administrativo no sistema SEI! pela Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes, motivada por interesse na execução de projeto ou atividade, ou recebimento de proposta de parceiro para consecução de Plano de Trabalho cujo objeto se relaciona às competências da Unidade Proponente; II - se a parceria é com Organizações da Sociedade Civil, a Unidade Proponente elabora minuta de Acordo de Cooperação, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 42, da Lei nº 13.019, de 2014; III - se a parceria é com outro ente público, com entidades privadas com fins lucrativos ou com Fundações de Apoio, sem transferências de recursos da União, a Unidade Proponente elabora minuta de Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021; IV - caso seja necessário, a Unidade Proponente elabora minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, bem como minuta de Portaria para instituição da Comissão de Seleção; V - a análise e manifestação acerca da minuta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, da minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, e da Portaria da Comissão de Seleção, deverá ser realizada pelas seguintes instâncias: a) Gerência Regional, especificamente quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais; b) Diretoria competente, quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação a ela vinculado, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais; c) autoridade à qual a Unidade Proponente estiver vinculada, seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete, quando a Unidade Proponente for diversa daquelas definidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, manifestando- se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais; d) Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, em todos os casos, manifestando-se sobre a pertinência e adequação técnica da proposta, na sua esfera de atuação, podendo recomendar a realização de ajustes à Unidade Proponente. VI - análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, se julgar necessário, e a eventuais sobreposições com iniciativas em curso, assim como verificação de conformidade quanto ao atendimento dos procedimentos e fluxos definidos nesta Instrução Normativa; VII - a análise e manifestação prevista na alínea "d" do inciso V deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, mediante motivação da instância responsável quanto à impossibilidade de cumprimento. Exaurido o prazo sem a manifestação da área responsável, o processo seguirá o seguinte trâmite: a) quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, o respectivo Gerente Regional encaminhará o processo para deliberação da Diretoria à qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação; b) quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação; c) quando a Unidade Proponente for unidade organizacional diversa daquelas definidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, a autoridade a qual a Unidade Proponente estiver vinculada (seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete), encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação; d) exaurido o novo prazo e permanecendo a ausência de manifestação, a autoridade a qual a Unidade Proponente estiver vinculada encaminhará o processo para ciência e deliberação do Presidente do Instituto Chico Mendes. VIII - na hipótese de rejeição da proposta por meio das manifestações previstas na alínea "d" do inciso V, o processo seguirá o seguinte trâmite: a) submissão à deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada; b) em caso de aprovação da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em desacordo com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade Proponente para adoção dos procedimentos subsequentes com vistas à celebração; c) em caso de rejeição da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em concordância com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade Proponente para readequação da proposta, excluindo do objeto as atividades/ações rejeitadas, se for possível, ou para elaboração de nova proposta, se for o caso. IX - após manifestação técnica das unidades citadas no inciso V, é necessária a análise jurídica dos documentos elencados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - PFE/ICMBio; X - com as manifestações supracitadas, caberá ao Gerente Regional a assinatura e publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que institui a Comissão de Seleção de cujo objeto do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica se limitar à Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada sob sua circunscrição; XI - caberá ao Presidente do ICMBio, a assinatura e publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que institui a Comissão de Seleção à formalização do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica não incumbido aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo delegação de competência, por ato do Presidente do ICMBio. XII - os Editais de Chamamento Público e de Credenciamento deverão ter vigência definida, admitindo-se as prorrogações necessárias devidamente justificadas, e os procedimentos observarão os seguintes prazos mínimos: a) 30 (trinta) dias para apresentação de propostas pelos interessados, no decorrer do Chamamento Público ou do Credenciamento; b) 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos pelos interessados, após a divulgação do resultado preliminar; c) 5 (cinco) dias úteis para homologação e divulgação do resultado final pela Comissão de Seleção, após o recebimento dos recursos; d) 15 (quinze) dias para envio da documentação necessária para habilitação jurídica e fiscal, bem como do Plano de Trabalho que integrará a avença, pelo vencedor ou selecionados, após a divulgação do resultado da seleção; e) 15 (quinze) dias para saneamento e complementação da documentação referente à habilitação, caso necessário, pelo vencedor ou selecionados, após notificação da Comissão de Seleção; e f) 15 dias (quinze) para deliberação sobre o Plano de Trabalho e habilitação da entidade parceria, pela Comissão de Seleção, após o recebimento da documentação e do Plano de Trabalho. XIII - caberá à Comissão de Seleção o recebimento e análise das propostas das entidades interessadas, homologação do resultado do certame, análise da documentação para habilitação jurídica e fiscal do parceiro, assim como aprovação do Plano de Trabalho que integrará o Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica. XIV - a Comissão de Seleção será composta obrigatoriamente por representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar. XV - a habilitação jurídica e fiscal que trata a alínea d do inciso XII se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, admitindo-se apresentação simplificada dos documentos elencados nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016, envolvendo objeto de baixa complexidade, sem execução de recursos externos e sem compartilhamento patrimonial. XVI - os resultados preliminar e final da seleção serão apresentados pela Comissão de Seleção e divulgados no Diário Oficial da União. XVII - os Planos de Trabalho do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica serão elaborados pela Instituição vencedora ou selecionada, com a colaboração da Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes a pedido da Comissão de Seleção. XVIII - os Planos de Trabalho observarão o planejamento, os objetivos e as diretrizes estratégicas do Instituto Chico Mendes, o plano de manejo das Unidades de Conservação envolvidas, os Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e deverão perseguir a solução dos desafios territoriais monitorados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão - SAMGe. XIX - quando o Plano de Trabalho se limitar ao planejamento em nível tático, as ações previstas poderão ser detalhadas por meio de planos de execução ou de planos operativos, durante a fase de execução da parceria. XX - após aprovação do Plano de Trabalho pela Comissão de Seleção e não havendo outros ajustes, caberá ao Gerente Regional a celebração do próprio instrumento de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União. XXI - caberá ao Presidente do Instituto Chico Mendes a assinatura dos Acordos de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União das parcerias não incumbidas aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo delegação de competência por ato do Presidente do ICMBio. XXII - após assinatura e publicação do extrato do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, a Unidade Proponente deverá remeter o processo devidamente instruído para ciência e acompanhamento da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP e às demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes envolvidas com o objeto da parceria, bem como encaminhar o ato de designação do Gestor da Parceria para assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento. XXIII - após designação, o Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias - FCPP e enviará à COGEP, para o devido monitoramento do acordo de cooperação. XXIV - quando o objeto da avença envolver diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o Gestor da Parceria buscará subsídios junto aos demais envolvidos para realizar o preenchimento do FCPP. XXV - o início da execução do Plano de Trabalho está condicionado ao preenchimento do FCPP. XXVI - as informações apresentadas por meio do FCPP serão incluídas pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - COMAG no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes. XXVII - as informações dos projetos e parcerias institucionalizados serão acessadas por meio do Painel de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes. Art. 7º Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público para o estabelecimento de Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, observados os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu regulamento, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo seletivo do Edital de Chamamento ou de Credenciamento e à Comissão de Seleção, detalhados nos incisos de X a XX do art. 6º. § 1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser instruídos pela Unidade Proponente com: I - minuta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica; II - minuta de Plano de Trabalho;